TJSC - 5013458-08.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013458-08.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661)EXECUTADO: DAIANE BERTOLDI CRISPIMADVOGADO(A): EVERTON JORGE WALTRICK DA SILVA (OAB SC026775) DESPACHO/DECISÃO Defiro o requerimento formulado pela parte exequente para que seja realizada, por meio do sistema RENAJUD, a consulta na base de dados do órgão de trânsito sobre a existência de veículo(s) em nome da parte executada, objetivando a localização de bens penhoráveis, uma vez que a execução não está integralmente garantida.
Da resposta da autoridade supervisora, deverá ser observado um dos três impulsos oficiais abaixo: - busca positiva para veículo sem gravame Lavre-se termo de penhora (CPC, art. 845, § 1º), devendo a parte exequente figurar como depositária, mediante condição suspensiva de o bem ser localizado e apreendido (CPC, art. 840, II e § 1º).
Proceda-se, pelo sistema RENAJUD, ao registro da penhora (CPC, art. 837) e, no interesse de jurisdição, à inclusão de restrição de transferência.
Intime-se a parte exequente para indicar, no prazo de 15 dias, o lugar onde o veículo poderá ser encontrado, sob pena de desconstituição do termo de penhora.
Ato contínuo, expeça-se mandado de avaliação, remoção e depósito, a ser cumprido no endereço informado, intimando-se as partes, na forma da lei (CPC, art. 841), com prazo de 15 dias para, querendo, apresentarem impugnação (CPC, art. 917, § 1º). A parte executada, presente no ato, reputar-se-á intimada da penhora (CPC, art. 841, § 3º). - busca positiva para veículo com gravame Se o referido automotor estiver gravado com cláusula de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing) em favor de terceiro credor (fiduciário/arrendante), intime-se a parte exequente para esclarecer se pretende a penhora do direito de crédito da parte executada sobre o bem, informando, na mesma ocasião, o endereço postal da instituição financeira credora.
Ainda nesta hipótese, concordando a parte exequente que a penhora recaia sobre os direitos creditórios, oficie-se ao terceiro credor, observando-se o endereço informado pela parte, para, no prazo de 30 dias, discriminar: a) a data de encerramento do contrato; b) o número de parcelas pagas e pendentes; c) o saldo devedor remanescente; e d) se o bem é objeto de busca e apreensão.
Após, retornem-se conclusos. - busca negativa Intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º). -
05/09/2025 06:02
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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05/09/2025 06:02
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(DAIANE BERTOLDI CRISPIM)
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05/09/2025 02:40
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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04/09/2025 22:53
Conclusos para decisão
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04/09/2025 22:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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01/09/2025 14:14
Juntado(a)
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01/09/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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29/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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29/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013458-08.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661)EXECUTADO: DAIANE BERTOLDI CRISPIMADVOGADO(A): EVERTON JORGE WALTRICK DA SILVA (OAB SC026775) DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de arguição de impenhorabilidade em virtude do bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, fundada na alegação de que são provenientes de seus ganhos subsistências (evento 27). II – Como é de lei, "são impenhoráveis: [...] os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º" (CPC, art. 833, IV; grifei).
O referido § 2º, por sua vez, exclui da aplicação da norma a "penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", bem como as "importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais".
Discorrendo sobre o assunto, leciona Humberto Theodoro Júnior: "[...] a enumeração desse inciso é meramente exemplificativa e engloba qualquer verba que sirva ao sustento do executado e de sua família.
O dispositivo detalha e reúne num só inciso as remunerações do trabalho e as verbas de aposentadoria e pensionamento.
Tem-se, então, como impenhoráveis, na dicção ampla do inciso, 'os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios'.
Estende-se o benefício legal a verbas de finalidades equiparáveis ao pensionamento, como 'as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família'." (Curso de direito processual civil. 53 ed.
Rio de Janeiro: Forense. 2020. v. 3. p. 432) Registro que, conforme pacificado em precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, "a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia)" (Tema n° 1.153).
Ademais, "são impenhoráveis: [...] a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos" (CPC, art. 833, X).
Sobre o tema, leciona Humberto Theodoro Júnior: "[...] o dispositivo preserva de penhora a quantia mantida em depósito de caderneta de poupança, atribuindo-lhe uma função de segurança alimentícia ou de previdência pessoal e familiar.
A impenhorabilidade, na espécie, porém, não é total, pois vai apenas até o limite de quarenta salários mínimos.
Sendo o saldo maior do que esse montante, a penhora pode alcançá-lo.
Sempre, porém, será mantida intocável pela execução os quarenta salários.
A constrição executiva somente atingirá o que deles sobejar." (Curso de direito processual civil. 53 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2020. v. 3. p. 439) Ainda, pontuo que a "lei processual restringe o direito fundamental à tutela executiva quando estabelece as hipóteses de impenhorabilidade de bens (art. 833 do CPC), garantindo ao executado o necessário à sua manutenção e subsistência.
E à luz do disposto no art. 373, II, do CPC, recai sobre o devedor - e não o exequente - o ônus probatório quanto à indispensabilidade dos valores eventualmente bloqueados.
Ao magistrado cabe a tarefa de verificar, no caso concreto - e não de forma genérica -, a possibilidade de liberação da constrição" (TJSC, AI nº 4004827-45.2020.8.24.0000, rel.
Des.
Odson Cardoso Filho, j. 14.06.2020; grifei).
A constrição alcançou o importe de R$ 1.901,22, originário de verbas que servem ao sustento da parte executada e de sua família, conforme demonstram os documentos anexos, especialmente os extratos bancários que ilustram transferências de parentes, à vista da situação de desemprego da parte.
Anoto que não estou diante crédito alimentar (CPC, art. 833, § 2°).
Assim, comprovada a penhora sobre montante contemplado pelo normativo legal, faz-se mister o deferimento da arguição. III – Isso posto, ACOLHO a impugnação e, via de consequência, DECLARO a impenhorabilidade dos valores bloqueados (evento 36).
Promova-se a imediata liberação desses valores, restando desde já autorizada a busca pelos respectivos dados bancários por meio do sistema Sisbajud para subsequente expedição de alvará.
Intimem-se; a parte exequente, inclusive, para requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º). -
28/08/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
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28/08/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
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28/08/2025 13:17
Decisão interlocutória
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27/08/2025 15:23
Conclusos para decisão
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27/08/2025 15:22
Juntado(a)
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26/08/2025 18:13
Determinada a intimação
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26/08/2025 10:25
Conclusos para decisão
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26/08/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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25/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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21/08/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
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21/08/2025 14:20
Determinada a intimação
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20/08/2025 15:07
Conclusos para decisão
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20/08/2025 15:07
Juntada de Petição
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07/08/2025 17:32
Juntada de Certidão
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07/08/2025 17:26
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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11/07/2025 14:24
Decisão interlocutória
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10/07/2025 15:22
Conclusos para decisão
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10/07/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 03:28
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013458-08.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661) ATO ORDINATÓRIO Considerando que decorridos os prazos de 15 dias para pagamento e 15 dias para impugnação sem manifestação do executado, fica intimada a parte exequente para: a) Se a obrigação for de pagar, apresentar demonstrativo atualizado do débito, e requerer a bem de seus interesses no prazo de 30 dias; b) Se a obrigação for de entregar coisa, fazer ou não fazer, indicar as medidas necessárias para prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de um ano (CPC, art. 921, § 1°) e posteriormente, arquivamento administrativo, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º). -
15/06/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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11/04/2025 12:48
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
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28/03/2025 13:11
Expedição de ofício - 1 carta
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10/03/2025 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9920664, Subguia 5142896 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 36,27
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06/03/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 9
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06/03/2025 18:12
Link para pagamento - Guia: 9920664, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5142896&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5142896</a>
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06/03/2025 18:12
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 9920664 - R$ 36,27
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13/02/2025 08:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/02/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 06:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/02/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2025 12:55
Determinada a intimação
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30/01/2025 11:44
Conclusos para decisão
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29/01/2025 17:14
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 16/09/2024
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29/01/2025 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 17:14
Distribuído por dependência - Número: 50952253920238240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Sentença - Outro processo • Arquivo
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