TJSC - 5113672-41.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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30/06/2025 09:32
Juntada de Petição
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30/06/2025 09:32
Juntada de Petição
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27/06/2025 18:43
Conclusos para decisão
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27/06/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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26/06/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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25/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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25/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5113672-41.2024.8.24.0930/SCEXEQUENTE: GABRIELA WILLE DA ROCHAADVOGADO(A): GUILHERME PAVANELLO (OAB SC062909)ADVOGADO(A): JESSIKA MYLLENA SCHAFAUSER (OAB SC050233)EXECUTADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO ITAJAI E VALE DO ITAPOCU - SICOOB MULTICREDIADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO BELLI (OAB SC014290)SENTENÇADiante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO ITAJAI E VALE DO ITAPOCU - SICOOB MULTICREDI, com fundamento no artigo 525, § 1º, inciso V do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Custas e despesas processuais à proporção de 80% para parte exequente e20% para parte executada.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º do CPC.
Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do benefício da Justiça Gratuita concedido à exequente.
Os valores depositados na Conta Única devem ser liberados em favor da parte exequente.
Expeça-se o respectivo alvará, conforme o dado bancário indicado pela exequente no evento 12.
Caso necessário, autorizo que os autos sejam encaminhados à Contadoria Judicial para atualização do cálculo da parte correspondente ao credor e de honorários.
Registro que não há óbice ao levantamento dos valores em eventual conta da sociedade de advogados (art. 85, § 15, CPC), devendo constar no alvará as informações quanto ao contribuinte (credor e advogado) para fins de informação ao Fisco.
Em relação aos honorários, é devida a retenção do imposto de renda de acordo com a situação na data do depósito judicial: a sociedade será considerada contribuinte apenas se indicada na procuração até o referido fato gerador.
Antes da expedição do alvará, determino que o Chefe de Cartório certifique nos autos a indicação dos eventos onde se encontra: a) a decisão que determinou a expedição do alvará; b) certidão do decurso do prazo para impugnação ou recurso pelas partes ou decisão expressa determinando a expedição independentemente de preclusão; c) dados bancários das partes beneficiárias do alvará; d) procuração autorizando o recebimento pelo procurador.
A restituição de eventuais despesas processuais não utilizadas deve ser solicitada na forma da Resolução CM n. 6 de 10 de junho de 2024.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. -
24/06/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/06/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/06/2025 18:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/05/2025 10:24
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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05/05/2025 13:27
Conclusos para decisão
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28/02/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/01/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/01/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/01/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/01/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/01/2025 16:01
Determinada a intimação
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17/12/2024 15:51
Juntada de Petição
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22/11/2024 12:05
Juntada de Petição
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22/11/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 5.012,14
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22/11/2024 09:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9254151, Subguia 4757963 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 293,03
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14/11/2024 16:05
Link para pagamento - Guia: 9254151, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4757963&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4757963</a>
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14/11/2024 16:05
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO ITAJAI E VALE DO ITAPOCU - SICOOB MULTICREDI - Guia 9254151 - R$ 293,03
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13/11/2024 18:01
Alterado o assunto processual - De: Cédula de crédito bancário - Para: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário)
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30/10/2024 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GABRIELA WILLE DA ROCHA. Justiça gratuita: Deferida.
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22/10/2024 09:46
Conclusos para decisão
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22/10/2024 09:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GABRIELA WILLE DA ROCHA. Justiça gratuita: Requerida.
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22/10/2024 09:45
Distribuído por dependência - Número: 50958784120238240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Pedido de Expedição de Alvará de Levantamento - Petição • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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