TJSC - 5000481-11.2025.8.24.0242
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipumirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 12:36
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 19:13
Extinto o processo por incompetência territorial
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08/07/2025 19:09
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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17/06/2025 16:06
Conclusos para decisão
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17/06/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 07:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 07:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000481-11.2025.8.24.0242/SC EXEQUENTE: REVISA CAR AUTO MECANICA LTDAADVOGADO(A): WILLIAM JADIEL FABRY (OAB SC026206)ADVOGADO(A): EDUARDA FABRY (OAB SC037791)ADVOGADO(A): ARIANE ANDREIA KROHN (OAB SC064574) DESPACHO/DECISÃO A respeito do ajuizamento de ações por pessoas jurídicas no âmbito do Juizado Especial Cível, a Lei n. 9.099/95 prevê: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: [...] II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos comprovante atualizado de enquadramento em uma das hipóteses descritas acima, sob pena de extinção.
Após, voltem conclusos. -
14/06/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/06/2025 11:21
Determinada a intimação
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12/05/2025 17:23
Conclusos para despacho
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12/05/2025 17:22
Alterado o assunto processual
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12/05/2025 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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