TJSC - 5018864-67.2025.8.24.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5018864-67.2025.8.24.0038/SC APELANTE: ADRIANNY BEATRIZ NAZARE DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501)APELADO: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO ADRIANNY BEATRIZ NAZARE DE SOUZA interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Exclusão do Rol Negativo por Falta de Notificação Prévia nº 5018864-67.2025.8.24.0038, movida por si em desfavor de LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos seguintes termos: Ante o exposto, com resolução de mérito, JULGO IMPROCEDENTES o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por se tratar de beneficiária da justiça gratuita.
Intimem-se.
Em suas razões, a parte recorrente alega que a inscrição de seu nome no SCR foi ilícita por falta de notificação prévia da instituição financeira.
Sustenta que, por força da Resolução CMN nº 5.037/22, o dever de comunicar é do banco, e não do órgão mantenedor (afastando a Súmula 359 do STJ).
Ao final, requer a reforma da sentença para determinar a exclusão do registro questionado e a condenação da apelada ao pagamento de danos morais, além de honorários.
Com as contrarrazões apresentadas no evento 34, CONTRAZ1, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de recurso de apelação interposto por ADRIANNY BEATRIZ NAZARE DE SOUZA contra a sentença de improcedência proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Exclusão do Rol Negativo por Falta de Notificação Prévia ajuizada em face de LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
A apelada, preliminarmente, em suas contrarrazões, pugna pelo não conhecimento do recurso da parte autora por falta de dialeticidade, ao argumento de não combater especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Todavia, as razões recursais refutam de maneira efetiva e clara os fundamentos da sentença recorrida, mormente porque a parte demandante ataca o ponto central da decisão — a alegação de ilicitude da inscrição no SCR por falta de notificação prévia da ré, cumprindo, assim, os requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC.
Logo, rejeito a preliminar.
No mais, os pressupostos intrínsecos estão devidamente preenchidos, pois o recurso é cabível, e a parte recorrente possui legitimidade e interesse recursal, inexistindo fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.
Da mesma forma, quanto aos pressupostos extrínsecos, o reclamo é tempestivo (eventos 23 e 27 proc 1G), apresenta regularidade formal e a parte está dispensada do recolhimento do preparo recursal, por ser beneficiária da justiça gratuita (evento 5, DESPADEC1).
Em atenção ao disposto nos arts. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/1988 e 4º do CPC, que consagram o direito fundamental à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, e com fundamento nos arts. 932, inciso VIII, do CPC, e 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, promove-se o julgamento monocrático do presente recurso.
Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 132.
São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; (grifei) XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Registra-se que a adoção do julgamento monocrático, além de expressamente autorizado pelo ordenamento jurídico e pelo regimento interno desta Corte, revela-se medida compatível com os princípios da eficiência processual e da duração razoável do processo, notadamente em razão da consolidada orientação jurisprudencial desta Colenda 5ª Câmara de Direito Civil e deste Egrégio Tribunal de Justiça sobre a matéria debatida.
A adoção dessa técnica processual configura uma salutar abreviação procedimental, decorrente da necessidade de assegurar a tempestividade da prestação jurisdicional, e seu fundamento repousa na "percepção de que é inútil levar o recurso ao colegiado, dada a imediata percepção judicial de existência ou ausência de razão pelo recorrente"1 Importa igualmente ressaltar que o art. 932 do CPC não confere ao relator uma mera faculdade, mas impõe-lhe um verdadeiro dever de proferir julgamento monocrático nas hipóteses expressamente previstas.
Trata-se, portanto, de um "dever-poder" atribuído ao relator, e não de simples faculdade discricionária, de modo a viabilizar significativa economia processual e, por conseguinte, assegurar a razoável duração do processo, patrocinando-se assim uma "sensível economia processual, promovendo por essa via um processo com duração razoável"2.
Desse modo, considerando que a submissão do presente recurso ao julgamento colegiado conduziria, de forma inexorável, à mesma conclusão jurídica ora adotada, eventual remessa ao órgão colegiado configuraria ato meramente protelatório, incompatível com os princípios da racionalidade processual, da eficiência e da economia processual, além de contrariar a própria garantia constitucional da razoável duração do processo.
Por tais razões, passo ao julgamento monocrático deste recurso.
Denota-se das razões recursais que a insurgência trata somente dos pedidos de exclusão do nome da parte autora do Sistema de Informações de Créditos (SCR) e de indenização por danos morais, em razão da ausência do envio da notificação de que trata o art. 13, § 2º, da Resolução CMN 5.037/22, previamente à remessa de informações ao referido sistema, não havendo discussão acerca do inadimplemento ou atraso no pagamento da dívida.
Verifico que apesar das alegações da parte autora, sua pretensão não merece prosperar.
Isso porque, "no SCR são registrados históricos de dívidas inadimplidas ou quitadas com atraso, de modo que apenas a alegação de que há, no histórico, registro de dívida inexistente ou com incorreção poderia autorizar a conclusão pela ilicitude do registro e a determinação de sua remoção, afinal, eventual quitação extemporânea resultaria na ausência de registro de pendências a partir de então, e não na remoção do registro histórico que tenha sido corretamente apontado" (Apelação n. 5032502-04.2023.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2024).
Desse modo, por não ter sido questionada a regularidade da dívida anotada, tampouco qualquer erro de registro - pois a parte autora fundamentou seu pleito unicamente na inexistência de notificação prévia -, mostra-se incabível o acolhimento da sua pretensão relativamente à exclusão do seu nome do referido cadastro, pois isso descaracterizaria o próprio intuito do sistema SCR, qual seja, de manter histórico com informações sobre operações de crédito e sobre débitos vencidos e inadimplidos ou pagos com atraso.
Assim, uma vez que as informações constantes do SCR, em verdade, refletem a realidade fática à época de seu lançamento e não tendo sido questionada a regularidade da anotação, inexiste ilegalidade ou abusividade em sua manutenção.
Com relação ao pleito indenizatório, melhor sorte não socorre a parte apelante, uma vez que esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que a ausência de envio da notificação prévia disciplinada na Resolução CMN 5.037/22 pela instituição financeira configura, quando muito, infração de natureza administrativa, cuja apuração e eventual sanção compete exclusivamente ao Banco Central do Brasil, não ensejando, por si só, o dever de indenizar por danos morais, eis que a efetiva obrigação de envio da notificação prévia recai sobre o órgão mantenedor do cadastro, consoante interpretação da Súmula 359 do STJ, pois o sistema de informações se equipara aos órgãos de proteção ao crédito.
A propósito: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR).
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PELO BANCO.
IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO.[...] 3.
A instituição financeira não possui obrigação de notificar o consumidor sobre a inscrição no SCR, sistema administrado exclusivamente pelo Banco Central, conforme aplicação analógica da Súmula 359 do STJ.4.
A depender do caso em concreto, a ausência de notificação prévia no âmbito do SCR constitui mera irregularidade administrativa, sem repercussão civil, ainda mais quando não há controvérsia quanto à existência ou exigibilidade da dívida.5.
Não há configuração de ato ilícito nem de falha na prestação do serviço que justifique a indenização por danos morais, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC e do art. 14 do CDC.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso conhecido e desprovido.[...] (Apelação n. 5004071-23.2024.8.24.0018, rel.
Marcelo Carlin, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-05-2025, grifei).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - AÇÃO DECLARATÓRIA E COMINATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SCR) - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM - RECURSO DA AUTORA - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - ALEGADA RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA -INSUBSISTÊNCIA - SISTEMA DE INFORMAÇÃO QUE SE EQUIPARA AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - OBRIGAÇÃO IMPUTADA AO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO - SÚMULA 359 DO STJ - DESCUMPRIMENTO DO ART. 11 DA RESOLUÇÃO DO BACEN N. 4.571/2017 - INSUBSISTÊNCIA - MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.Compete ao órgão mantenedor do cadastro a comunicação prévia do consumidor antes da inserção de seu nome nos cadastros do SCR, por se tratar de sistema de informação equiparado aos órgãos de proteção ao crédito. (Apelação n. 5031242-86.2023.8.24.0018, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2024, grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA, COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA. INSCRIÇÃO DA APELANTE NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR).
ALEGADA IRREGULARIDADE NA ANOTAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PELA REQUERIDA.
INSUBSISTÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE INFORMAR O CONSUMIDOR ACERCA DA ANOTAÇÃO QUE COMPETE AO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 359 DO STJ. ADEMAIS, SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE CONFIGURA-SE COMO MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTES.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO NA HIPÓTESE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5000843-62.2024.8.24.0043, rel.
Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 06-05-2025, grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRETENDIDA A DETERMINAÇÃO DE LEVANTAMENTO DA ANOTAÇÃO REALIZADA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - SISBACEN - SCR, ANTE A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
INACOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO DE NOTIFICAR O DEVEDOR QUE COMPETE AO MANTENEDOR DO CADASTRO. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5023315-89.2024.8.24.0000, rel.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 08-08-2024, grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO SUPOSTAMENTE INDEVIDA NO SISBACEN - SCR.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL QUE SE EQUIPARA AOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR.
INSUBSISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO PELA NOTIFICAÇÃO.
SÚMULA N. 359 DO STJ.
EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DO ART. 13 DA RESOLUÇÃO N. 5.037/2022 DO BACEN, QUE ATRIBUI À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA A RESPONSABILIDADE POR NOTIFICAR O DEVEDOR ANTES DE PROMOVER ANOTAÇÃO NO SCR, QUE CONSTITUI MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTES.
ATO ILÍCITO INEXISTENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS INSTITUÍDOS.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA ANTERIORMENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Apelação n. 5006027-74.2024.8.24.0018, rel.
Emanuel Schenkel do Amaral e Silva, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 01-04-2025, grifei).
No mesmo sentido, desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO BANCO RÉU ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DANO MORAL.
SUBSISTÊNCIA. INCLUSÃO DE INFORMAÇÕES NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS (SCR).
SISTEMA MÚLTIPLO DE DADOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM OS DEMAIS BANCOS DE DADOS.
ENVIO DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO AO CONSUMIDOR, A TEOR DO ART. 43, § 2º, DO CDC.
OBRIGAÇÃO QUE INCUMBE AO ÓRGÃO MANTENEDOR, CONSOANTE SÚMULA N. 359 DO STJ. INFRINGÊNCIA AO ART. 11 DA RESOLUÇÃO BACEN N. 4.571/2017 QUE SOMENTE PODE CAUSAR REPRIMENDA ADMINISTRATIVA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. [...] RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (Apelação n. 5002970-55.2021.8.24.0082, rel.
Cláudia Lambert de Faria, j. 29-08-2023, grifei).
CIVIL - SCR - IRREGULARIDADE NA ANOTAÇÃO - ALEGADA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - INEXIGIBILIDADE - RESPONSABILIDADE DO MANTENEDOR DO CADASTRO 1 Conforme noção cediça, "pacífico é o entendimento de que a comunicação compete ao órgão responsável pelo cadastro, e não ao credor ou à instituição financeira, afigurando-se inviável, na espécie, imputar responsabilidade ao recorrente pela ausência de aviso prévio sobre a inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes" (REsp. n. 849.233/MT, Min.
Hélio Quaglia Barbosa). 2 Afinal, "cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição" (STJ, Súm. n. 359). 3 Ademais, "a partir dos termos da legislação afeta ao Sistema Financeiro Nacional, os cadastros integrantes do SISBACEN se destinam, precipuamente, à atividade fiscalizadora do Recorrente, discrimen suficiente para justificar o afastamento das regras consumeristas aplicáveis aos cadastros restritivos de crédito que praticam serviços de informação mercantil" (REsp 1626547/RS, Minª.
Regina Helena Costa).
Assim, a notificação prévia de que trata o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor não pode ser imposta ao cadastro SCR, que decorre do SISBACEN (Apelação n. 5003949-17.2021.8.24.0082, rel.
Luiz Cézar Medeiros, j. 15-03-2022, grifei).
Desse modo, inexiste possibilidade de provimento do recurso porque a sentença reflete o posicionamento desta Corte e deste Colegiado acerca da matéria, de sorte que o desprovimento do apelo é medida impositiva.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, e no art. 132, XV, do RITJSC, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO.
Amparado no art. 85, § 11, do CPC e consoante entendimento definido pelo STJ (Tema 1059), fixo os honorários recursais devidos pela apelante em 2% sobre a base de cálculo fixada na sentença. Todavia, mantenho suspensa a exigibilidade do encargo, tendo em vista que a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita.
Custas de lei.
Publique-se.
Intimem-se. -
05/09/2025 18:22
Remetidos os Autos - CAMCIV5 -> DRI
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05/09/2025 18:21
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RS099963A
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05/09/2025 18:21
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - PR058885
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05/09/2025 18:21
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC020875
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05/09/2025 18:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0503 -> CAMCIV5
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05/09/2025 18:03
Despacho
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04/09/2025 21:51
Juntada de Petição - LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (SC047610 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA)
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26/08/2025 13:53
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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15/08/2025 17:30
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0503
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15/08/2025 17:30
Juntada de Certidão
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15/08/2025 17:29
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Moral (Direito Civil) - Para: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (Direito Civil)
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5018864-67.2025.8.24.0038 distribuido para Gab. 03 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 13/08/2025. -
13/08/2025 19:20
Remessa Interna para Revisão - GCIV0503 -> DCDP
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13/08/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADRIANNY BEATRIZ NAZARE DE SOUZA. Justiça gratuita: Deferida.
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13/08/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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13/08/2025 14:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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