TJSC - 5002926-36.2025.8.24.0069
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Sombrio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:44
Conclusos para despacho
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21/07/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002926-36.2025.8.24.0069 distribuido para 2ª Vara da Comarca de Sombrio na data de 17/06/2025. -
30/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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27/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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27/06/2025 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 5002926-36.2025.8.24.0069/SC AUTOR: EVERTON SOUZA DA SILVAADVOGADO(A): DIOSEFER TOMASI DE LIMA (OAB SC045481)ADVOGADO(A): RICHARDSON DELFINO GONCALVES (OAB SC038605)ADVOGADO(A): JOAO MANOEL NUNES DA SILVA (OAB SC042534) DESPACHO/DECISÃO 1.
A afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa física goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), entretanto, o Código de Processo Civil permite que se solicite à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 99, § 2º, do CPC).
Portanto, antes de deliberar sobre o benefício da Justiça Gratuita, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas iniciais ou comprove o preenchimento dos pressupostos constitucionais e legais para a concessão da benesse, sob pena de indeferimento do pedido (art. 99, § 2º, do CPC): (i) CTPS; (ii) comprovante de rendimento mensal, acompanhado, se tiver conta bancária, de extrato de movimentação dos últimos 3 meses; (iii) certidões negativas de bens do DETRAN e do Cartório de Registro de Imóveis (CRI) locais, ou então declaração expressa de que não os/as possui, sob as penas legais; (iv) declaração de imposto de renda dos últimos dois anos ou declaração assinada pela parte dizendo ser dispensada da entrega da referida declaração. (v) outros documentos que entender pertinentes.
Alerta-se que, sem prejuízo da avaliação de outros elementos constantes dos autos e das peculiaridades do caso concreto, este juízo adota como parâmetro indiciário para deferimento integral da gratuidade da justiça o rendimento bruto não superior a três salários-mínimos mensais.
Registra-se que, em caso de deferimento, uma vez revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa (art. 100, parágrafo único, CPC). 2.
Com fulcro no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, autorizo desde já o parcelamento das custas processuais, caso seja de interesse da parte requerente, podendo esta optar pelo pagamento por meio de boleto bancário ou cartão de crédito, desde que observadas as hipóteses e regras previstas no art. 5º da Resolução CM n. 3/2019.
Nesse contexto, sabe-se que a Resolução CM n. 3/2019 e demais alterações atribuiu ao juiz da causa a definição do número de parcelas para o caso de pagamento das custas iniciais por intermédio de boleto bancário.
No entanto, o número de parcelas fica ao alvitre da parte interessada quando for realizado o pagamento por meio de cartão de crédito.
Art. 5º É permitido o parcelamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais nos termos do § 6º do art. 98 da Lei nacional n. 13.105, de 16 de março de 2015, observadas as seguintes hipóteses e regras: I - quando o parcelamento for requerido antes do trânsito em julgado do processo judicial: a) o pedido deverá ser formulado ao juiz da causa por meio de petição, a quem competirá definir o número de parcelas; e (Redação dada pelo art. 1° da Resolução CM n. 3 de 13 de maio de 2024) b) o inadimplemento de uma parcela implicará no vencimento das remanescentes, observado o disposto no art. 15 da Lei estadual n. 17.654, de 27 de dezembro de 2018. (...) § 3º Em caso de parcelamento por meio de cartão de crédito, os custos a serem ressarcidos pelo contribuinte incluirão os juros eventualmente cobrados pela instituição financeira. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução CM n. 3 de 13 de maio de 2024) Diante disso, defiro, desde já, o parcelamento das custas iniciais, limitado a 6 (seis) parcelas, caso a parte interessada opte pelo pagamento por boleto bancário, cabendo a expedição das guias respectivas ao cartório judicial / contadoria.
Por outro lado, caso a parte interessada opte pelo pagamento por cartão de crédito, o parcelamento poderá ser realizado em até 12 (doze) parcelas, desde que preenchidas as hipóteses e regras prescritas no art. 5º da Resolução CM n. 3/2019 e demais alterações, devendo a própria parte acessar a página eletrônica de “consulta e pagamento de custas e outros débitos” do TJSC (https://tjsc.thema.inf.br/grp/tributacao/acessoexterno/consultaDividasCustas.faces) e selecionar a opção de pagamento com cartão. 3.
Comprovado o pagamento da primeira parcela ou decorrido o prazo, retornem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
26/06/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:00
Determinada a intimação
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18/06/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANIEL REIS PEREIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
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18/06/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DORALINA CARDOSO PEREIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
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17/06/2025 12:21
Conclusos para despacho
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17/06/2025 09:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EVERTON SOUZA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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17/06/2025 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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