TJSC - 5004907-04.2025.8.24.0004
1ª instância - Juizado Especial Regional da Fazenda Publica da Comarca de Ararangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:21
Baixa Definitiva
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10/06/2025 06:39
Transitado em Julgado
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10/06/2025 03:39
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/06/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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09/06/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004907-04.2025.8.24.0004/SCAUTOR: JOELZA CAETANOADVOGADO(A): JOÃO VICENTE MATIAS DA ROSAADVOGADO(A): GUSTAVO PORTO WELLINGTONSENTENÇADiante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Eventual tutela de urgência/liminar concedida fica revogada por conta da presente sentença.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), ficando a cargo da Turma Recursal a apreciação de eventual pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita.
P.
R.
I.
Ao Cartório para que, se for o caso, atualize o cadastro dos autos, com remoção da pendência de apreciação de liminar/tutela de urgência ou lançamento do dado "revogação da liminar/tutela de urgência".
Se for o caso, requisite-se de forma eletrônica o pagamento dos honorários periciais, caso a medida ainda não tenha sido adotada.
Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal e, observando-se o disposto no art. 1.010, §3º, do CPC, ascendam à Turma Recursal, com as anotações de estilo.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 11 da Lei n. 12.153/09).
Transitada em julgado, e cumpridas as formalidades, arquivem-se. -
08/06/2025 23:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/06/2025 23:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/06/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/06/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/06/2025 19:35
Extinto o processo por desistência
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06/06/2025 07:26
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 10
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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23/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 14:44
Juntada de Petição
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14/05/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/05/2025 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/05/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 09:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2025 09:50
Determinada a citação
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29/04/2025 13:10
Conclusos para decisão
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29/04/2025 13:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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