TJSC - 5010493-57.2025.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5010493-57.2025.8.24.0930/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010493-57.2025.8.24.0930/SC APELANTE: OSVALDO RIBEIRO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)APELADO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (REQUERIDO)ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação (evento 21, APELAÇÃO1) interposto por Osvaldo Ribeiro visando a reforma de sentença (evento 16, SENT1), da Vara Estadual de Direito Bancário, prolatada nos autos da ação de "produção antecipada de prova" proposta em face de Agibank Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento.
Em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: Trata-se de demanda em que o(s) integrante(s) do polo ativo permaneceu(ram) inerte(s) quanto ao cumprimento integral de decisão que determinou a emenda à petição inicial.
Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos.
A decisão proferida restou assim redigida em seu dispositivo: Do exposto, extingo o presente processo sem resolução do mérito, com lastro no art. 485, I, do CPC.
Condeno a parte ativa ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Porque apresentou(aram) indicativo(s) de insuficiência de recursos para estar(em) em juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei 1.060/1950, defiro a Gratuidade da Justiça (GJ) para a parte ativa, salvo em relação às diligências dos oficiais de justiça, consoante art. 98, §5º, do CPC. A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950.
Sem honorários advocatícios, pois ausente defesa técnica.
Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Irresignado, o Autor interpôs recurso de Apelação, alegando, em síntese, que (evento 21, APELAÇÃO1): a) a ação foi motivada pela recusa da instituição em atender a um requerimento administrativo; b) apresentou documentos que comprovam a relação com a instituição, como histórico de empréstimos e vídeos que evidenciam tentativas de resolução amigável do conflito; c) a decisão de desconsiderar os vídeos como prova é inadequada, uma vez que o Código de Processo Civil admite diversos meios de prova, incluindo a prova videográfica; e d) a falta de especificação dos números dos contratos não torna o pedido genérico, uma vez que a instituição tem acesso a essas informações e que o direito à informação é garantido pelo Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, pleiteou que a sentença seja cassada e que o processo siga seu trâmite regular.
O réu apresentou as contrarrazões no evento 31, CONTRAZAP1.
Autuada e distribuída a insurgência nesta Corte, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO. 1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Nas hipóteses previstas no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, possível a análise de insurgência recursal ou de procedimentos de competência originária do tribunal por decisão unipessoal.
Assim, existente pronunciamento desta Corte sobre a temática, possível a análise do recurso pela via monocrática. 3. A insurgência da parte Autora diz respeito ao descontentamento em razão da extinção do feito, sem resolução do mérito.
O Código de Processo Civil dispõe sobre o procedimento de produção antecipada das provas: Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a auto composição ou outro meio adequado de solução de conflito;III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. § 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão. § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu. § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta. § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal. § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.
Sobre o assunto, Daniel Amorim Assumpção Neves leciona: A ação cautelar de produção antecipada de provas, a exemplo de todas as demais cautelares nominadas, não está prevista no Código de Processo Civil.
Entretanto, a produção antecipada de provas está garantida pelos arts. 381 a 383 do CPC, sendo possível a qualquer interessado o ingresso de uma ação com o objetivo exclusivo de produção de qualquer meio de prova, inclusive a exibição de documentos.
A produção antecipada de provas perdeu sua natureza de cautelar, tornando-se tão somente uma ação probatória autônoma, pela qual se produz uma prova antes do processo principal sem a necessidade de ser comprovado o periculum in mora. [...] E o legislador também fez a justificação e a exibição de documento perderem a natureza de cautelar, que agora, somadas à produção antecipada de provas, de origem à ação probatória autônoma. (Manual de direito processual civil, vol. único. 11. rev., atual. e ampl.
Salvador: Jus Podivm, 2019, p. 737).
Nesse contexto, a fim de viabilizar o processamento da produção antecipada da prova, deve o Autor demonstrar, alternativamente, (i) a existência de fundado receio de se tornar impossível ou muito difícil a apuração dos fatos na pendência da ação; (ii) quando a prova puder viabilizar a autocomposição ou outro meio extrajudicial para a solução do conflito ou; (iii) quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação, conforme exposto nos incisos do art. 381 do CPC, retromencionado.
Em sentença, o juízo singular considerou que os documentos acostados pela Apelante em sua exordial não seriam suficientes para demonstrar que o pedido administrativo teria sido específico quanto ao contrato que pretendia obter.
Também consignou que "o acesso a LINK para acesso a arquivo de vídeo em plataforma não regulamentada pelo PJSC (Google Drive) é inviável e desacautelado, mesmo para que se evite possível ocorrência de incidente cibernético1, de forma que não pode ser considerado para os fins probatórios pretendidos". Pois bem.
Consta dos autos que o Apelante propôs a ação de produção antecipada da prova buscando tomar conhecimento sobre contratos de empréstimo consignado que foram supostamente contratados com a Apelada.
Adianto que o pleito não merece acolhimento.
O recorrente aduziu que apresentou os documentos que demonstram as tentativas de resolução amigável de conflitos, como histórico de empréstimos e vídeos. Ainda que tenham sido acostadas gravações, esses elementos são insuficientes para suprir a ausência de comprovação formal e segura quanto ao conteúdo dos documentos que se pretendia protocolar.
O mero registro audiovisual da tentativa de entrega não assegura a precisão necessária quanto ao conteúdo dos requerimentos, tampouco substitui a formalização adequada da solicitação.
Ademais, conforme ressaltado pelo juízo a quo, o envio de link não é reconhecido como meio de prova válido pelo Poder Judiciário, especialmente diante da possibilidade de incidentes cibernéticos que possam comprometer sua integridade.
Nesse contexto, é importante destacar que existem formas mais adequadas e seguras de formalizar a entrega de documentos, como a notificação por carta registrada com aviso de recebimento (AR), protocolo eletrônico, e-mail institucional ou outros canais oficiais da instituição financeira.
Esses meios não apenas permitem comprovar a tentativa de entrega, como também garantem a delimitação precisa do conteúdo requerido.
Sobre o assunto, já se manifestou esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO GENÉRICO.
AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS PRETENDIDOS.
PROVA VIDEOGRÁFICA INSUFICIENTE.
MEIOS FORMAIS NÃO UTILIZADOS.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL DE FORMA ADEQUADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA MANTIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, ANTE A CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PELA PARTE APELADA PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5099530-32.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-07-2025).
Além disso, o requerimento administrativo apresentado na petição inicial mostrou-se genérico, pois não especificava os contratos ou documentos desejados, limitando-se à menção do nome do autor.
E, conforme destacado na sentença, o pedido formulado pelo procurador abrangia diversos clientes do banco (evento 1, DOC14) e “não traz nenhuma informação específica sobre a parte consumidora, além do nome, tampouco indica quais instrumentos se pretende ver exibidos”.
No que se refere à impossibilidade de formulação genérica de requerimento em sede de produção antecipada de provas, este Egrégio Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado sobre o tema.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
HOMOLOGAÇÃO.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO GENÉRICO.
AVISO DE RECEBIMENTO SEM INDIVIDUALIZAÇÃO DOS CONTRATOS SOLICITADOS.
INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A NOTIFICAÇÃO E O AVISO DE RECEBIMENTO.
EXEGESE DA SÚMULA N. 60 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE.
PRECEDENTES.
RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DA CARÊNCIA DE AÇÃO PELA FALTA DE INTERESSE DE AGIR (ART. 485, VI, C/C § 3º, CPC).
IMPERATIVA EXTINÇÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO PREJUDICADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
REDISTRIBUIÇÃO INTEGRAL EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA.HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, POR NÃO PREENCHER OS REQUISITOS CUMULATIVOS DEFINIDOS PELO STJ (TEMA 1059).RECURSO NÃO CONHECIDO.
EXTINÇÃO DO FEITO, EX OFFICIO. (TJSC, Apelação n. 5063669-87.2024.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 31-07-2025).
DIREITO COMERCIAL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação de produção antecipada da prova, sem resolução do mérito.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se procede o requerimento recursal de cassação da sentença para determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.III - RAZÕES DE DECIDIR3.
Com amparo no entendimento do STJ (Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.349.453/MS), nota-se que o requisito processual não restou caracterizado, porque a demandante deixou de carrear com a petição inicial documento que demonstre notificação extrajudicial válida da casa bancária, com requerimento de exibição do contrato firmado entre as partes.4.
Incidência da Súmula 60 deste Tribunal de Justiça ao presente caso: "Em ação de produção antecipada da prova, não se revela apto a configurar o interesse de agir o requerimento administrativo genérico, que deixa de individualizar a parte e especificar os documentos e contratos reclamados".IV - DISPOSITIVO5.
Recurso conhecido e não provido.______Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.349.453/MS, da Segunda Seção, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 10.12.2014; TJSC, Apelação n. 5076893-24.2023.8.24.0930, rel.
Des.
Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 11.07.2024; TJSC, Súmula 60. (TJSC, Apelação n. 5001429-94.2024.8.24.0077, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 31-07-2025).
APELAÇÃO CÍVEL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO BANCO.ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA ORDEM DE EXIBIÇÃO E PRETENDIDO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE DEVE SER CONHECIDA (ART. 485, §3º, CPC).
AVISO DE RECEBIMENTO GENÉRICO, QUE NÃO INDICA QUALQUER RELAÇÃO DO AUTOR COM O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ENCAMINHADO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO VÁLIDO, E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, DA PRETENSÃO RESISTIDA OU DA INÉRCIA DO BANCO.
INTERESSE PROCESSUAL NÃO EVIDENCIADO.
PRECEDENTES.
EXTINÇÃO DA AÇÃO QUE SE IMPÕE (ART. 485, INC.
VI, CPC), COM A INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5107251-69.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2024).
Desse modo, não se vislumbra o interesse de agir do recorrente, devendo ser mantida incólume a sentença de extinção. 4. No que concerne aos honorários recursais, estes são incabíveis, considerando que não houve a fixação da verba honorária em primeiro grau. (STJ, Tema 1059) 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c art. 132, XIV, do RITJSC, pela via monocrática, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Custas legais, pelo Apelante, suspensa a exigibilidade da verba diante da gratuidade deferida ao recorrente.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, remeta-se à origem, com as baixas devidas. -
29/08/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 11:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0603 -> DRI
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29/08/2025 11:42
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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31/07/2025 17:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0502 para GCIV0603)
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31/07/2025 17:48
Alterado o assunto processual
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31/07/2025 13:13
Remetidos os Autos para redistribuir - GCOM0502 -> DCDP
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31/07/2025 13:13
Determina redistribuição por incompetência
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26/07/2025 18:49
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0502
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26/07/2025 18:49
Juntada de Certidão
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25/07/2025 10:27
Remessa Interna para Revisão - GCOM0502 -> DCDP
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25/07/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OSVALDO RIBEIRO. Justiça gratuita: Deferida.
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25/07/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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25/07/2025 10:15
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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