TJSC - 5005216-60.2025.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
-
28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5005216-60.2025.8.24.0930/SC APELANTE: LEONOR MENEZES VIEGAS (REQUERENTE)ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)APELADO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (REQUERIDO)ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por L.
M.
V. contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da Ação de Produção Antecipada de Prova n. 5005216-60.2025.8.24.0930 ajuizada pela apelante em desfavor de A.
F.
S.A. - C., F. e I., extinguiu o feito sem resolução de mérito, ao fundamento de que a parte autora não observou os requisitos exigidos para a exibição de documentos bancários, especialmente quanto à demonstração da relação jurídica entre as partes e à especificação dos documentos pretendidos, nos seguintes termos (Evento 12 - SENT1): Do exposto, extingo o presente processo sem resolução do mérito, com lastro no art. 485, I, do CPC.
Condeno a parte ativa ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa, contudo, frente ao deferimento da Gratuidade da Justiça (GJ).
Sem honorários advocatícios, pois ausente defesa técnica.
Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Inconformada, a apelante L.
M.
V. sustentou que comprovou a relação jurídica por meio de histórico de empréstimos consignados e vídeos que demonstram tentativa de solução extrajudicial, além de ter realizado requerimento administrativo válido, com informações individualizadas e procuração com poderes específicos.
Alegou cerceamento de defesa pela desconsideração da prova de vídeo e violação ao direito à informação previsto no CDC e, ao final, pugnou pelo provimento do apelo para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito (Evento 18 - APELAÇÃO1).
Embora devidamente intimada, a parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação das contrarrazões (Evento 26).
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relatório. Exame de Admissibilidade Recursal Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise. Nos termos do art. art. 932, inc.
VIII, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".
Por sua vez, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou a conter nos incisos XV e XVI, que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Também, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Assim, tem-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso de apelação interposto, porquanto a temática discutida nos autos possui entendimento dominante na jurisprudência desta Corte de Justiça.
Mérito O cerne da questão jurídica cinge-se à (in)existência de interesse de agir da parte autora na ação de produção antecipada de provas, diante da formulação de requerimento administrativo genérico e da suposta recusa da instituição financeira em receber o pedido.
O recurso, adianta-se, não comporta provimento.
Caso semelhante, em que a Ação de Produção Antecipada de Provas também foi extinta por ausência do interesse de agir, foi recentemente julgado pela Primeira Câmara de Direito Civil.
Extrai-se da ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO GENÉRICO.
AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS PRETENDIDOS.
PROVA VIDEOGRÁFICA INSUFICIENTE.
MEIOS FORMAIS NÃO UTILIZADOS.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL DE FORMA ADEQUADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA MANTIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, ANTE A CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PELA PARTE APELADA PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5099530-32.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Flavio André Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-07-2025).
Dessa forma, a fim de evitar tautologia e em atenção à celeridade processual, à isonomia e à segurança jurídica, adota-se como razões de decidir excerto do voto proferido nos autos n. 5099530-32.2024.8.24.0930, de relatoria do Desembargador Flávio André Paz de Brum: Cinge-se a controvérsia ao inconformismo da parte apelante contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC, diante da ausência de cumprimento integral da decisão que determinou a emenda à petição inicial.
A apelante sustentou que os vídeos juntados aos autos comprovariam a tentativa de protocolo dos requerimentos administrativos, bem como que houve um requerimento formal coletivo.
Entretanto, razão não lhe assiste.
Isto porque, ainda que constem gravações, tais elementos não são aptos a suprir a ausência de comprovação formal e segura do teor dos documentos que se pretendia protocolar.
Isso porque o simples registro audiovisual da tentativa de entrega não assegura a necessária precisão quanto ao conteúdo dos requerimentos, tampouco substitui a formalização adequada da solicitação.
Para situações dessa natureza, existem meios próprios e mais prudentes, como o envio de notificação por carta registrada com aviso de recebimento (AR), protocolo eletrônico, e-mail institucional ou demais canais oficiais da instituição financeira, que possibilitariam não apenas a prova da tentativa, mas também a delimitação objetiva do pedido.
No mais, o requerimento administrativo apresentado na inicial revelou-se genérico, pois não indicava de forma específica os contratos ou documentos pretendidos, limitando-se à menção do nome da autora.
Assim, a apelante não adotou as providências que lhe competiam de forma minimamente cautelosa, ônus que lhe incumbia conforme dispõe o art. 373, inciso I, do CPC.
Nessa senda: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
CONTRATO BANCÁRIO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL GENÉRICOS.
AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS.
INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em ação de produção antecipada de provas visando à exibição de contrato bancário.
O Juízo de origem entendeu pela ausência de interesse de agir, em razão da generalidade do requerimento administrativo e da notificação extrajudicial, que não individualizaram adequadamente os documentos solicitados.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia reside em verificar se a parte autora possui interesse processual na produção antecipada de provas, diante da ausência de especificação clara e precisa dos documentos solicitados à instituição financeira.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Para a configuração do interesse de agir, é necessária a demonstração de que houve solicitação específica e clara do documento pretendido, tanto na via administrativa quanto na notificação extrajudicial, o que não se verifica no caso concreto.
A ausência de individualização impede a aferição da necessidade e utilidade da medida judicial requerida.4.
O pedido genérico formulado em face da instituição bancária, sem detalhamento dos documentos específicos desejados, afasta a caracterização do interesse de agir, nos termos da jurisprudência consolidada, justificando a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos moldes do art. 485, VI, do CPC/2015.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.Tese de julgamento: "1.
A notificação extrajudicial genérica da parte ré impede a configuração do interesse processual na ação de produção antecipada de provas (exibição de documentos), justificando a extinção do processo sem resolução do mérito".Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 485, VI.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.453/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 12.11.2013.(TJSC, Apelação n. 5018944-08.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 24-09-2024).
Assim, a resistência da parte ré igualmente não ficou caracterizada de modo válido.
Sem o prévio requerimento formalizado por meio idôneo, não se pode reputar configurada a omissão da instituição financeira, tampouco o nascimento da pretensão resistida, pressuposto necessário para a formação do interesse de agir.
Além disso, a extinção do feito também se justifica pela inércia da parte apelante em cumprir integralmente a determinação de emenda da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 485, inciso I, do CPC, circunstância que, por si só, impede o prosseguimento regular do feito.
Logo, a sentença objurgada não merece reparos.
Na hipótese sub judice, reitera-se que a parte autora instruiu a inicial, dentre outros documentos, com pedido encaminhado à instituição financeira objetivando a entrega de “cópia integral dos contratos e demonstrativos analíticos de evolução da operação”, relativo a dezenas de clientes (evento 1, OUT14 - autos de origem).
Logo, o requerimento administrativo é genérico, o que afasta o interesse de agir da parte autora, nos termos da Súmula n. 60 do TJSC, in verbis: “Em ação de produção antecipada da prova, não se revela apto a configurar o interesse de agir o requerimento administrativo genérico, que deixa de individualizar a parte e especificar os documentos e contratos reclamados”.
Seguindo a mesma linha de raciocínio, a propósito, colhe-se do repertório jurisprudencial deste Tribunal de Justiça o seguinte julgado, envolvendo controvérsia idêntica: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
EXIBIÇÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO GENÉRICO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
INOBSERVÂNCIA DO RESP Nº 1.349.453/MS E DA SÚMULA 60 DO TJSC.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEApelação cível interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de produção antecipada de prova voltada à exibição de contratos bancários, ao fundamento de ausência de interesse de agir em razão de requerimento administrativo genérico.
A apelante sustenta que o direito à informação é básico do consumidor, a tentativa extrajudicial foi válida e que os documentos poderiam ser localizados pelo CPF fornecido.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se o requerimento administrativo formulado pela parte autora atende aos requisitos exigidos para caracterização do interesse processual na ação de produção antecipada de provas para exibição de documentos bancários.III.
RAZÕES DE DECIDIRO requerimento administrativo formulado pela parte autora é genérico, não individualiza os contratos ou os documentos pretendidos, tampouco identifica adequadamente o titular dos dados, contrariando o entendimento do STJ no REsp nº 1.349.453/MS e a Súmula 60 do TJSC.O ajuizamento da ação sem a devida especificação dos contratos e sem a comprovação de prévia solicitação formal válida à instituição financeira afasta o interesse de agir.A ausência de pretensão resistida não pode ser suprida por vídeos genéricos anexados à inicial, sobretudo quando a via formal adequada de requisição documental não foi empregada.A sentença de primeiro grau alinhou-se à jurisprudência consolidada do TJSC, que exige prévio requerimento administrativo claro, individualizado e comprovado, como condição de procedibilidade da demanda.IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido. [...] (TJSC, Apelação n. 5126805-53.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 19-08-2025).
Outrossim, importante ressaltar que a jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de que "A utilização de link para vídeo em plataforma não institucional (Google Drive) é inadmissível como meio de prova, por risco cibernético e por não se enquadrar entre os meios formais reconhecidos pelo Poder Judiciário" (TJSC, Apelação n. 5097018-76.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 19-08-2025), de modo que sua desconsideração no caso em apreço não resulta em cerceamento de defesa ou violação ao direito à informação. Por fim, registra-se que sobre a técnica da fundamentação per relationem, o STJ já decidiu sobre sua aplicação, não incidindo em nulidade do acórdão por ausência de fundamentação: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. (...) AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O JULGADO.
INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA Nº 284 DO STF.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, AMBOS DO NCPC.
OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE MOSTROU CLARA E SUFICIENTE PARA DECIDIR INTEGRALMENTE A CONTROVÉRSIA.
POSSIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
CONTRADIÇÃO INTERNA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROPOSIÇÕES INCONCILIÁVEIS ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO DO JULGADO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação (AgInt no AREsp 1.779.343/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 12/4/2021, DJe 15/4/2021) 4.
A contradição que justifica o acolhimento dos aclaratórios é a interna, que decorre de proposições inconciliáveis entre si, em especial entre fundamentos e dispositivo do julgado, mas não a suposta contradição entre o acórdão e o entendimento da parte.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.801.597/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11/5/2022).
Dessa forma, a sentença recorrida não merece reparo. Ônus Sucumbencial No juízo a quo a parte autora não foi condenada às custas e honorários, ante o indeferimento da petição inicial.
Entretanto, com a angularização processual e intimação do réu para apresentar contrarrazões, é necessária a fixação dos honorários advocatícios.
Nesse sentido, "a condenação nas verbas de sucumbência decorre do fato objetivo da derrota no processo, cabendo ao juiz condenar, de ofício, a parte vencida, independentemente de provocação expressa do autor, porquanto se trata de pedido implícito, cujo exame decorre da lei processual civil" (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.635.572/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 27/8/2018).
Em caso semelhante, de extinção pelo indeferimento da petição inicial, o TJSC já reconheceu a necessidade de fixação dos honorários sucumbenciais em sede recursal: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
RECURSO DOS EMBARGANTES.
PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
BENEFÍCIO INDEFERIDO APÓS OPORTUNIZADA A COMPROVAÇÃO DA ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA.
CONCESSÃO DE NOVO PRAZO PARA PROVIDENCIAR O PAGAMENTO DO PREPARO.
PARTE QUE, DEVIDAMENTE INTIMADA, NÃO CUMPRIU A DETERMINAÇÃO. DESERÇÃO CONFIGURADA.
FALTA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE QUE OBSTA O CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. Constituindo o preparo um dos requisitos objetivos de admissibilidade do recurso, sua falta leva à deserção, o que impede o conhecimento do recurso. (...) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA ORIGEM.
EXISTÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO, ATRIBUINDO-SE À PARTE EMBARGANTE A RESPONSABILIDADE INTEGRAL PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS AO PATRONO DA PARTE ADVERSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, "CAPUT", E § 2º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 0313954-24.2016.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-06-2022).
Para o arbitramento de tal verba, devem ser observados os critérios dispostos no art. 85, § 2º, do CPC.
In casu, ante os critérios de complexidade da demanda, arbitram-se os honorários advocatícios em R$ 500,00, a serem pagos pela parte autora ao procurador da ré.
Todavia, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora.
Prequestionamento: requisito satisfeito Na baliza do entendimento sedimentado pelo STJ, conforme Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1258645, rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 18-5-2017, é desnecessária a referência numérica de dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido debatida e decidida pelo Tribunal, para que se considere questionadas as matérias objeto do acórdão para fins de prequestionamento, dispensando-se os aclaratórios para tal finalidade. Ademais: O que é certo é que se, para a Súmula n° 211 do Superior Tribunal de Justiça, prequestionamento parece ser o conteúdo da decisão da qual se recorre, para a Súmula n° 356 do Supremo Tribunal Federal, prequestionamento pretende ser mais material impugnado (ou questionado) pelo recorrente (daí a referência aos embargos de declaração) do que, propriamente, o que foi efetivamente decidido pela decisão recorrida.
Para o enunciado do Superior Tribunal de Justiça é indiferente a iniciativa do recorrente quanto à tentativa de fazer com que a instância a quo decida sobre uma questão por ele levantada.
Indispensável, para ele, não a iniciativa da parte, mas o que efetivamente foi decidido e, nestas condições, está apto para ser contrastado pela Corte Superior.
Se assim é, ao contrário do que usualmente se verifica no foro, nem sempre os embargos de declaração são necessários para acesso ao Superior Tribunal de Justiça.
Suficiente, para tanto, a análise do conteúdo da decisão da qual se recorre, dado objetivo e que afasta qualquer outra preocupação relativa à configuração do prequestionamento (BUENO, Cássio Scarpinella.
Quem tem medo de prequestionamento?.
Revista dialética de direito processual, vol. 1.
São Paulo: Dialética, 2003, p. 28-29).
Registra-se que efetuado unicamente com o fito de evidenciar a desnecessidade de oposição de embargos de declaração com fins meramente prequestionatórios, situação que caracteriza, em tese, a natureza procrastinatória dos embargos. Parte Dispositiva Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso VIII, do CPC c/c art. 132, inciso XV, do R.I.T.J.SC, conhece-se do recurso e nega-se-lhe provimento.
Arcará a parte autora com o pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, fixados em R$ 500,00, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, em prol do procurador do réu. A exigibilidade, todavia, permanece suspensa (art. 98, § 3°, do CPC), nos termos da fundamentação.
Intimem-se. -
27/08/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/08/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/08/2025 20:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0103 -> DRI
-
26/08/2025 20:04
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
22/08/2025 18:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0604 para GCIV0103)
-
22/08/2025 18:31
Alterado o assunto processual
-
22/08/2025 18:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0604 -> DCDP
-
22/08/2025 18:02
Determina redistribuição por incompetência
-
01/08/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0604
-
01/08/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 02:07
Remessa Interna para Revisão - GCOM0604 -> DCDP
-
31/07/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEONOR MENEZES VIEGAS. Justiça gratuita: Deferida.
-
31/07/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
31/07/2025 15:40
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002014-82.2024.8.24.0163
Jose Luiz Francisco
Aasap - Associacao de Amparo Social ao A...
Advogado: Caroline Nunes de Limas
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/09/2024 13:40
Processo nº 5096981-49.2024.8.24.0930
Luis Carlos da Silva
Banco Crefisa S.A.
Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/09/2024 14:03
Processo nº 5096981-49.2024.8.24.0930
Luis Carlos da Silva
Banco Crefisa S.A.
Advogado: David Eduardo da Cunha
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/07/2025 18:36
Processo nº 5001650-08.2025.8.24.0024
Auto Car Celulares Eireli
Endrennys Del Carmen Ruiz Bastardo
Advogado: Rosane Jung Alves
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/03/2025 16:40
Processo nº 5005216-60.2025.8.24.0930
Leonor Menezes Viegas
Agibank Financeira S.A. - Credito, Finan...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/01/2025 14:48