TJSC - 5000438-74.2025.8.24.0242
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipumirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 16:55
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
-
29/08/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
22/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
21/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
21/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000438-74.2025.8.24.0242/SC (originário: processo nº 50007603620218240242/SC)RELATOR: Bruna Carol ButkaEXEQUENTE: OLMI ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): MICHEL POY OLMI (OAB SC018347)ADVOGADO(A): ADRIANA JANETE RODRIGUES DA SILVA GUSSO (OAB SC031432)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 29 - 20/08/2025 - PETIÇÃO -
20/08/2025 12:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
20/08/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 08:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 24
-
20/08/2025 08:03
Juntada de Petição
-
31/07/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
30/07/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24
-
29/07/2025 16:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
-
29/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24
-
28/07/2025 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 20:32
Decisão interlocutória
-
24/07/2025 13:43
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
-
10/07/2025 14:26
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
04/07/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
03/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
03/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 8
-
03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000438-74.2025.8.24.0242/SC (originário: processo nº 50007603620218240242/SC)RELATOR: Bruna Carol ButkaEXEQUENTE: OLMI ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): MICHEL POY OLMI (OAB SC018347)ADVOGADO(A): ADRIANA JANETE RODRIGUES DA SILVA GUSSO (OAB SC031432)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 12 - 02/07/2025 - PETIÇÃO -
02/07/2025 19:12
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
02/07/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 15:36
Juntada de Petição
-
30/06/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
10/06/2025 03:32
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8
-
09/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8
-
09/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000438-74.2025.8.24.0242/SC EXEQUENTE: OLMI ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): MICHEL POY OLMI (OAB SC018347)ADVOGADO(A): ADRIANA JANETE RODRIGUES DA SILVA GUSSO (OAB SC031432)EXECUTADO: OLIVETE SCHIMMELPFENNIGADVOGADO(A): JACKSON LUIZ SPELLMEIER (OAB SC013012)EXECUTADO: REMI SCHIMMELPFENNIGADVOGADO(A): JACKSON LUIZ SPELLMEIER (OAB SC013012) DESPACHO/DECISÃO 1.
Preenchidos os requisitos formais exigidos pelo artigo 798 do CPC, recebo a exordial. 2.
Cite-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 3 dias, conforme art. 829 do CPC. 2.1 Acaso falhar a citação por carta ou a parte executada não adimplir o débito ou garantir o juízo, no prazo mencionado, expeça-se mandado/precatória de citação, cujas custas deverão ser adiantadas pela parte exequente, salvo na hipótese de ser beneficiária da justiça gratuita. 2.2 A carta de citação (ou o mandado, se for o caso) deve informar que a parte executada tem o prazo de 15 dias, contados da sua juntada aos autos, para opor embargos ou, alternativamente, apresentar comprovante do depósito de ao menos 30% do valor do débito e parcelar o restante em até 6 parcelas iguais e sucessivas, acrescidas de correção monetária segundo o INPC/IBGE e de juros moratórios de 1% ao mês, consoante arts. 915 e 916 do CPC. 3.
Ocorrido o depósito, intime-se o exequente para manifestar-se sobre a pretensão, no prazo de 05 (cinco) dias úteis; escoado este, certifique-se e voltem conclusos. 4.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do débito, os quais são reduzidos para 5% no caso de pagamento dentro do já mencionado lapso de 3 dias, conforme arts. 85 e 827, caput e § 1º, do CPC.
SISBAJUD 5.
Independentemente de nova conclusão, certificado o não pagamento e havendo pedido do exequente, defiro, desde já, o pedido de penhora on-line, por meio do sistema SISBAJUD, ante a ordem de preferência estabelecida no artigo 835, I, e § 1º, do Código de Processo Civil/2015. 5.1 A constrição fica limitada ao valor indicado como devido no último cálculo juntado aos autos pelo exequente, bem como deverá ser feita com base no número de CPF/CNPJ da parte executada, informados pelo exequente. 5.2 Considerando que a execução se move no interesse do credor; que a medida de tentativa de bloqueio somente é necessária em razão do executado não ter promovido o pagamento do débito; que é salutar se utilizar das facilidades que a tecnologia oferece para buscar uma maior efetividade dos processos de execução e, ainda, em homenagem ao princípio da eficiência, delibero que a ordem de bloqueio seja protocolada com determinação para que a busca ocorra de forma reiterada/continuada - modalidade que popularmente é chamada de "teimosinha" - pelo prazo de 30 dias.
A ordem de bloqueio deverá ser protocolada para que inicie o bloqueio a partir do dia 10 de cada mês. 5.3 Caso não sejam localizados nos autos os dados cadastrais, ou o sistema SISBAJUD noticie que os informados não existem ou pertencem a pessoa diversa da do executado(a), intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer os dados corretos, sob pena de não efetivação da medida. 5.4 Sendo o caso, tão logo seja efetivada a tentativa de bloqueio, independentemente de seu resultado, retire-se o sigilo da petição que solicitou aquele e reorganize-se o caderno processual para que mantenha sua ordem cronológica. 5.5 Sobrevindo resultado positivo integral da consulta ao SISBAJUD, promova-se a transferência do montante para a Conta Única do Poder Judiciário e, após, intime-se a parte executada, na forma prescrita no art. 854, § 2° do CPC, para que se manifeste no prazo e forma do § 3º do mesmo dispositivo legal, bem como a parte exequente para que tome ciência do resultado da diligência.
Em caso de bloqueio de valores ínfimos, assim entendidos aqueles de valor igual ou inferiores a R$ 100,00 (cem reais), solicite-se o cancelamento da ordem, em observância do disposto no artigo 836 do Código de Processo Civil. 5.6 Apresentada, tempestivamente, a impugnação do art. 854 do CPC, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (dez) dias, se manifestar. 5.7 Caso decorra o prazo sem apresentação de impugnação pelo(s) executado(s) ou o prazo para manifestação por parte do exequente, certifique-se e voltem conclusos para ulteriores deliberações.
RENAJUD 6.
Não efetivado o bloqueio de valores ou sendo ele insuficiente e havendo pedido do exequente, DEFIRO o pedido sucessivo de consulta ao sistema RENAJUD, que deverá ser feita exclusivamente com relação aos veículos registrados em nome da parte executada e livre de qualquer ônus. 6.1 Tratando-se de veículo gravado com restrição de alienação fiduciária, saliento que é impossível sua penhora porquanto constitui propriedade do banco credor do contrato de financiamento, uma vez que "o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora.
Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos". (REsp 679821/DF, Rel.
Min.
Felix Fisher, Quinta Turma, unânime, DJ 17/12/2004, p. 594) 3.
Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 1459609/RS, rel.
Min.
Og Fernandes, j. 11-11-2014, DJe 4-12-2014)". 6.2 Localizados veículos livres de quaisquer ônus, PROCEDA-SE A RESTRIÇÃO de TRANSFERÊNCIA do(s) veículo(s) de propriedade da parte executada. 6.3 Ato contínuo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se possui interesse na penhora e remoção do(s) veículo(s) encontrado(s).
Fica advertido o exequente que ao comunicar o interesse na efetivação da penhora também deverá: a) indicar o local (endereço(s) onde o bem poderá ser encontrado para penhora; b) indicar, com a devida qualificação, o depositário do veículo; c) Informar se possui ou não interesse na adjudicação do bem; d) juntar cópia do dossiê atualizado do veículo registrado em nome do(s) executado(s); Para fins de avaliação do veículo será considerado o valor apontado no espelho do Renajud e na ausência deste, o exequente deverá ser intimado para apresentar a cotação do veículo, nos termos do art. 871, III, do CPC, no prazo de 5 dias. 6.4 Havendo registro de gravame de alienação fiduciária sobre o veículo, em que pese não ser possível a penhora, é cabível a penhora dos direitos do contrato de alienação fiduciária.
Para tanto, se houver interesse, deverá o exequente informar o nome e endereço do credor fiduciário.
Informados os dados do credor fiduciário, oficie-se-o solicitando as seguintes informações, no prazo de 15 (quinze) dias: a) data prevista para o encerramento do contrato; b) número de parcelas pagas e pendentes de pagamento; c) valor atual do crédito do devedor fiduciante; d) eventual inadimplemento; e e) saldo devedor remanescente. 7.
Informado que não há interesse ou transcorrido o prazo em branco, proceda-se também o levantamento da restrição de transferência anteriormente lançada. 8.
Cumprido o determinado no item 6.3 e havendo pedido do exequente nesse sentido, EXPEÇA-SE mandado de penhora/remoção do(s) bem(ns) indicados para as mãos do depositário indicado.
No ato, sendo o caso, também deverá intimar o executado do pedido de adjudicação formulado pelo exequente. 9.
Expedido o mandado, não fornecendo o exequente meios para remoção e/ou não havendo apresentação do depositário indicado, o Oficial de Justiça deverá certificar o fato e devolver o mandado independente de cumprimento. 10.
Desde já, autorizo o cumprimento da ordem de arrombamento da residência, caso a parte executada insurja-se contra o ato de remoção determinado (art. 846, caput, do CPC), e, se necessário, com uso de força policial. 10.1 Outrossim, noticiado acordo onde exista pedido de baixa da restrição lançada, ou havendo pedido expresso da parte exequente neste sentido, desde já fica autorizado o(a) Senhor(a) Chefe de Cartório ou servidor designado a promover o ato.
CNIB/SREI 11.
Com fundamento na Circular CGJ n.151/2021, desde já INDEFIRO eventual pedido de utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para consulta de bens da parte executada, na medida em que os serviços oferecidos estão disponíveis para todos os interessados, de modo que a própria parte pode efetuá-la. 12. Em caso de inexistência de valores ou não localizados veículos e havendo pedido específico do exequente em relação a cada um dos sistemas, DEFIRO os pedidos sucessivos e DETERMINO a realização das seguintes diligências para a busca bens: a) a requisição das declarações de Imposto de Renda da parte passiva referentes aos 3 últimos anos junto ao Sistema INFOJUD. Atente-se, quanto ao sigilo, o disposto no art. 5º, inciso II, alínea 'a', do Apêndice VI do CNCGJ: b) a realização de consulta ao sistema SIGEN+ sobre a existência ou não de animais registrados em nome dos executados; c) a consulta ao dossiê previdenciário da parte demandada, através do sistema PREVJUD, para busca de informações acerca da existência de vínculo empregatício/previdenciário ativo e rendimentos auferidos. 13. Por fim, tudo cumprido, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se nos autos a bem de seus interesses indicando outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão dos autos, na forma do art. 921, inciso III, do CPC. 14.
Transcorrido em branco o prazo para indicação de bens, desde já determino a SUSPENSÃO da execução, pelo prazo de um ano, com fulcro no art. 921, inciso III e § 1º, do CPC.
As partes deverão ser intimadas do ato de suspensão, a qual fica dispensada para os executados sem procuradores habilitados nos autos. 15.
Ultrapassado tal período sem impulso, arquive-se o processo e inaugure-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4º, do CPC.
Cumpra-se. -
07/06/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2025 10:46
Decisão interlocutória
-
30/04/2025 17:44
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 16:47
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 15/10/2024
-
30/04/2025 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/04/2025 16:47
Distribuído por dependência - Número: 50007603620218240242/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5040249-48.2024.8.24.0930
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Cidineia Cristina da Silva
Advogado: Fernando Barros Daussen
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/04/2024 17:20
Processo nº 5054524-07.2024.8.24.0023
Paulo Ricardo Miguel de Souza
Fundacao Catarinense de Educacao Especia...
Advogado: Adriana Goncalves Cravinhos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/06/2024 10:02
Processo nº 5071665-78.2020.8.24.0023
Companhia Catarinense de Aguas e Saneame...
Gilva Guimaraes da Silva
Advogado: Glenda Rose Goncalves Chaves
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/10/2020 10:36
Processo nº 5008028-19.2025.8.24.0011
Recicle Catarinense de Residuos LTDA
Robson Pasqualini
Advogado: Luana Zimmermann Fuhrmann
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/06/2025 11:35
Processo nº 5011112-84.2025.8.24.0930
Valdeci Machado de Paulo
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Carlos Henrique Rodrigues Pinto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/01/2025 16:27