TJSC - 5040249-48.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:18
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50558945620258240000/TJSC
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12/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5040249-48.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885)EXECUTADO: CIDINEIA CRISTINA DA SILVAADVOGADO(A): FERNANDO BARROS DAUSSEN (OAB SC061615) DESPACHO/DECISÃO 1.
Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento. 2.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3.
Aguarde-se em cartório a decisão acerca da concessão do efeito suspensivo ou o julgamento definitivo do recurso. -
01/09/2025 12:16
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50558945620258240000/TJSC
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30/07/2025 11:08
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50558945620258240000/TJSC
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21/07/2025 18:31
Conclusos para decisão
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21/07/2025 16:35
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50558945620258240000/TJSC
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21/07/2025 12:47
Juntada de Petição
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18/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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17/07/2025 17:45
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 54 Número: 50558945620258240000/TJSC
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26/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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25/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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25/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5040249-48.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885)EXECUTADO: CIDINEIA CRISTINA DA SILVAADVOGADO(A): FERNANDO BARROS DAUSSEN (OAB SC061615) DESPACHO/DECISÃO 1.
Efetuado bloqueio positivo via Sisbajud, a parte executada CIDINEIA CRISTINA DA SILVA requereu a declaração de impenhorabilidade dos valores bloqueados por meio do sistema Sisbajud, alegando para tanto se tratar de verba salarial. 2.
Com efeito, o art. 833, inc.
X, do Código de Processo Civil, preconiza que é impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos". Sabe-se que o entendimento jurisprudencial de impenhorabilidade sobre verbas de até 40 salários mínimos mantidos em qualquer conta deve ser interpretado restritivamente. Tratando-se de verba depositada em conta sem destinação específica, é necessário que a parte requerente comprove minimamente que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO, AGRAVO INTERNO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE VERBAS CONSTRITAS DE CONTAS BANCÁRIAS DO DEVEDOR.
INSURGÊNCIA DA CREDORA. 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECORRENTE QUE SUSTENTA A POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DOS VALORES.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE A ORIGEM DAS VERBAS.
CARÁTER DE POUPANÇA NÃO VERIFICADO.
PERCENTUAL DO SALÁRIO DO DEVEDOR QUE TAMBÉM PODE SER PENHORADO.
ACOLHIMENTO DOS ARGUMENTOS.
DOCUMENTOS ACOSTADOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE NÃO COMPROVAM SEREM OS MONTANTES IMPRESCINDÍVEIS PARA A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR.
VALORES PENHORADOS QUE, EMBORA NÃO SEJAM ELEVADOS, NÃO SÃO ÍNFIMOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE SE DESTINAM À POUPANÇA OU DE QUE SEJAM PROVENIENTES DE SALÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO AJUIZADA EM 2012 E QUE NÃO CONTA COM NENHUM PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO AO EXEQUENTE ATÉ O MOMENTO.
INEXISTÊNCIA DE INTENÇÃO DO EXECUTADO EM QUITAR A SUA DÍVIDA. REGRA DA IMPENHORABILIDADE DO ART. 833 DO CPC QUE, EMBORA POSSA SER APLICADA SOBRE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM QUALQUER CONTA BANCÁRIA, DEVER SER INTERPRETADA RESTRITIVAMENTE.
INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ PARA INVIABILIZAR O SUCESSO DA DEMANDA EXECUTIVA. CASO EM ESPÉCIE QUE NÃO EVIDENCIA A POSSIBILIDADE DA PROTEÇÃO.
DEVEDOR QUE AUFERE RENDIMENTOS MENSAIS CONSIDERÁVEIS.
VIABILIDADE DE PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO, INCLUSIVE AQUELE JÁ CONSTRITO.
DECISÃO NA ORIGEM QUE MERECE REFORMA. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014848-24.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 04-07-2024).
Assim, a modulação à proteção patrimonial de impenhorabilidade deve ser sempre casuística, havendo entendimento jurisprudencial crescente no Tribunal de Justiça de Santa Catarina que autoriza, a depender do caso concreto, a penhora de até 30% dos rendimentos do devedor.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO LOCATÍCIA.
DECISÓRIO QUE DEFERIU A PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS PROVENTOS SALARIAIS DO EXECUTADO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DA VERBA SALARIAL.
REJEIÇÃO. POSSIBILIDADE BLOQUEIO DE PARCELA DO SALÁRIO DO EXECUTADO, DIANTE DA FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC.
HIPÓTESE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A JUSTIFICAR A MEDIDA VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE HAVERÁ PREJUÍZO AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR COM A CONSTRIÇÃO PERCENTUAL DE GANHOS NA CONDIÇÃO DE ADVOGADO DATIVO. ADEMAIS, VERIFICADA TAMBÉM A ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO COMO PROFISSIONAL CONTRATADO EM DEMANDAS PARTICULARES.
DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO PELO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACLARATÓRIOS PREJUDICADOS. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033557-44.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 07-12-2023).
No caso dos autos, verifica-se que a parte executada requerente não logrou êxito em comprovar que o montante é oriundo de aplicação financeira com intuito de poupança, ou que tais valores sejam essenciais a sua subsistência, pois sequer apresentou comprovação da origem ou de eventual finalidade dos valores bloqueados - ônus que lhe competia.
Sobre caso semelhante, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE MANTÉM O BLOQUEIO DA QUANTIA DE R$ 2.015,46, POIS NÃO COMPROVADA A IMPENHORABILIDADE.
INSURGÊCIA DO EXECUTADO.ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
TESES DE QUE O VALOR CONSTRITO É INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS E ORIUNDO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CUJA FINALIDADE É DAR SEQUÊNCIA A TRATAMENTO DE SAÚDE.
DOCUMENTAÇÃO JUNTADA INSUFICIENTE NESSE SENTIDO. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. "Não basta a mera alegação de que a quantia penhorada é inferior a 40 salários mínimos, sob o risco de se acobertar abuso do direito do devedor.
Entendo, pois, que a parte deve subsidiar o seu pleito com documentação robusta a informar o julgador acerca das suas reais condições financeiras, e não apenas o lançamento da tese por seu procurador" (TJSC, Des.
Monteiro Rocha).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028445-60.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2024).
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) tem flexibilizado a regra de impenhorabilidade do salário, permitindo a penhora de parte dos rendimentos para pagamento de dívidas não alimentares, mesmo que não ultrapassem 50 salários mínimos. Essa flexibilização busca equilibrar a proteção ao devedor com a efetividade da cobrança de dívidas. Sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.874.222 - DF. 19 de abril de 2023(Data do Julgamento) 3.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do valor bloqueado em desfavor de CIDINEIA CRISTINA DA SILVA. 4.
CONVERTO o bloqueio em penhora, independentemente de termo. 5.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará judicial em favor do credor, mediante fornecimento dos dados bancários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/06/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 16:32
Indeferido o pedido
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24/06/2025 16:02
Juntada - Extrato Subconta - 3093003022<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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13/06/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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12/06/2025 18:40
Conclusos para decisão
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12/06/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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06/06/2025 03:27
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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05/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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04/06/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 14:44
Determinada a intimação
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26/05/2025 17:34
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - Embargos à Execução Número: 50698085020248240930/SC
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29/04/2025 13:31
Conclusos para decisão
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10/04/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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24/03/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000052398964. Valor transferido: R$ 0,94
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11/03/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000052398956. Valor transferido: R$ 332,23
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11/03/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000052398920. Valor transferido: R$ 70,99
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11/03/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000052398913. Valor transferido: R$ 12,00
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10/03/2025 18:19
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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10/03/2025 18:19
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CIDINEIA CRISTINA DA SILVA)
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07/03/2025 11:46
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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30/01/2025 16:16
Juntada de Certidão
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30/01/2025 16:09
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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11/12/2024 16:12
Decisão interlocutória
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08/11/2024 15:27
Conclusos para decisão
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06/11/2024 14:57
Juntada de Petição
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25/09/2024 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/08/2024 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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29/08/2024 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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30/07/2024 15:16
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5069808-50.2024.8.24.0930/SC - ref. ao(s) evento(s): 14
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15/07/2024 05:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/07/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/07/2024 12:37
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos à Execução Número: 50698085020248240930
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10/07/2024 16:51
Juntada de Petição - CIDINEIA CRISTINA DA SILVA (SC061615 - FERNANDO BARROS DAUSSEN)
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21/06/2024 16:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11<br>Data do cumprimento: 21/06/2024
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28/05/2024 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: SUELEN PESSOA DE BRITO
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28/05/2024 16:16
Expedição de Mandado - IAICEMAN
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13/05/2024 15:59
Juntada de Petição
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10/05/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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08/05/2024 02:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/05/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2024 15:18
Determinada a citação
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03/05/2024 13:11
Conclusos para decisão
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03/05/2024 09:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7821022, Subguia 4004110 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.338,29
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02/05/2024 07:50
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7821022, Subguia 4004110
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30/04/2024 17:21
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 7821022 - R$ 1.338,29
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30/04/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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