TJSC - 5001248-82.2025.8.24.0910
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira Turma Recursal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 18:28
Conclusos para decisão com Agravo
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25/07/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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07/07/2025 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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01/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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30/06/2025 21:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2025 21:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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30/06/2025 21:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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30/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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30/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5001248-82.2025.8.24.0910/SC (originário: processo nº 50265323020258240090/SC)RELATOR: Andrea Cristina Rodrigues StuderINTERESSADO: MARIA DE LOURDES FELTZ DEZIDERIOADVOGADO(A): VANDELI ROHSIG DANNEBROCKATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 13 - 27/06/2025 - PETIÇÃO -
27/06/2025 13:27
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/06/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/06/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/06/2025 13:06
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50265323020258240090/SC
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27/06/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 08:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5001248-82.2025.8.24.0910/SC INTERESSADO: MARIA DE LOURDES FELTZ DEZIDERIOADVOGADO(A): VANDELI ROHSIG DANNEBROCK DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante combate a decisão da origem que, no cumprimento de sentença de n. 5026532-30.2025.8.24.0090, afastou a aplicação da LC 173/2020.
Sustenta, em síntese, que o STF, no Tema 1137, declarou a constitucionalidade da referida lei complementar, sendo ilegal a decisão do Juízo impetrado.
Requer provimento liminar para suspender os efeitos da decisão impugnada.
Decido.
Estabelecem os artigos 1o, caput, e 10 da Lei n. 12.016/2019: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. [...] Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
Além disso, acerca da impetração contra decisão judicial, o Supremo Tribunal Federal assentou: Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança. 2.
Direito Constitucional e Processual Civil. 3. Mandado de segurança contra decisões proferidas pelo STJ. 4.
Não é cabível mandado de segurança contra ato judicial, salvo em situações excepcionais, quando configurada teratologia ou abuso de poder.
Precedentes. 5.
Hipóteses excepcionais não verificadas no caso dos autos. 6.
Negado provimento ao agravo regimental. (RMS 38506 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 24-11-2022 PUBLIC 25-11-2022).
O Superior Tribunal de Justiça também fixou: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO COATOR.
ACÓRDÃO DA PRIMEIRA TURMA QUE APLICOU A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. 1.
O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível quando demonstrado o caráter abusivo, a manifesta ilegalidade ou teratologia no ato indicado como coator e esgotadas todas as outras providências legais para impugnação da decisão. 2.
Tendo o acórdão impetrado pautado sua decisão na jurisprudência consolidada da Corte Especial a respeito da tempestividade dos recursos especiais, não é possível o conhecimento do mandado de segurança contra tal acórdão. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no MS n. 29.261/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 24/9/2024, DJe de 30/9/2024.) Com efeito, a via do mandado de segurança ficou adstrita às seguintes hipóteses excepcionais: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal efeito; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial (STJ, AgInt nos EDcl no RMS n.º 61.128/GO, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 06/10/2020, DJe 16/10/2020).
Portanto, a utilização do writ para atacar decisões judiciais é providência de exceção, cabível somente se o pronunciamento for teratológico ou claramente ilegal, assim como impassível de impugnação recursal.
Noutras palavras, esse remédio constitucional não é recurso, ou seja, não serve para discutir o acerto do ato jurisdicional.
A propósito, colhe-se da Primeira Turma Recursal: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A INICIAL POR MANIFESTA INADMISSIBILIDADE (ART. 10, LMS) - INSURGÊNCIA QUANTO À PENHORA SOBRE VALORES - INEXISTÊNCIA DE ATO JURISDICIONAL MANIFESTAMENTE ILEGAL OU TERATOLÓGICO -MANDADO DE SEGURANÇA INCABÍVEL NO CASO - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.(MANDADO DE SEGURANÇA TR n. 5001602-44.2024.8.24.0910, rel.
Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 05-12-2024).
No caso, a decisão combatida não é teratológica, porquanto devidamente fundamentada, concluindo o Juízo impetrado ser inaplicável a LC 173/2020 no caso concreto, em razão da coisa julgada.
Confira-se (Evento 16, origem): [...] não se olvida que este Juízo tem entendido que a implementação dos efeitos patrimoniais do reajuste objeto desta demanda deverá respeitar a suspensão estabelecida pela Lei Complementar n. 173/2020. Contudo, a sentença não ressalvou o período de suspensão previsto na legislação federal e o ente público não opôs embargos de declaração, razão pela qual a discussão infringe a coisa julgada, devendo prevalecer o cálculos da parte exequente. [...] A propósito, "não se pode reputar manifestamente ilegal ou teratológica a adoção, sob o ponto de vista natural da evolução da jurisprudência, de uma determinada linha de pensamento a respeito da questão em debate, sendo largo o universo que divisa uma e outra situação." (AgRg no MS 20.766/DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 27.5.2014).
A respeito do assunto, dentre diversos outros precedentes em igual sentido, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA CIVIL.
IMPETRAÇÃO QUE BUSCA O RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE DE PROVIMENTO JUDICIAL QUE NEGA A LIBERAÇÃO DE VALORES PENHORADOS EM CONTA BANCÁRIA.
DESVIO DA FINALIDADE DO MANDAMUS.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, MANDADO DE SEGURANÇA TR n. 5000402-36.2023.8.24.0910, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Davidson Jahn Mello, Primeira Turma Recursal, j. 10-08-2023).
Enfim, por não haver, na hipótese, teratologia e abusividade, nem manifesta ilegalidade, não cabe o mandamus, de modo que se impõe o indeferimento da exordial.
Por tais razões, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do CPC.
Sem custas, em razão da isenção legal.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
P.
R.
I.
Transitado em julgado, arquive-se. -
26/06/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 12:02
Terminativa - Indeferida a petição inicial
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25/06/2025 16:29
Conclusos para decisão
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25/06/2025 16:29
Juntada de Certidão
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25/06/2025 16:21
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GTRFNS301 para GTRFNS101)
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25/06/2025 16:11
Distribuído por sorteio - Número: 50333970620248240090
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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