TJSC - 5000660-34.2024.8.24.0159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Armazem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
08/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
-
07/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
-
07/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000660-34.2024.8.24.0159/SCRELATOR: GUILHERME COSTA CESCONETTOAUTOR: MARIZILDA RAMOSADVOGADO(A): CAROLINE NUNES DE LIMAS (OAB SC067803)RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 58 - 03/07/2025 - PETIÇÃO - DESIGNAÇÃO DATA DA PERÍCIA -
04/07/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
04/07/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
04/07/2025 14:28
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
-
04/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 08:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000660-34.2024.8.24.0159/SC DESPACHO/DECISÃO A sentença foi cassada em segundo grau de jurisdição, para determinar a realização de perícia grafotécnica (processo 5000660-34.2024.8.24.0159/TJSC, evento 15, RELVOTO1).
A fim de dar cumprimento ao acórdão, passo ao saneamento do feito (art. 357, caput, do CPC).
Preliminar Da decadência A parte ré suscitou a decadência, com fundamento no artigo 178, inciso II, do Código Civil1.
Ocorre que a demanda possui natureza declaratória e condenatória, fundada na responsabilidade civil contratual pela falha de prestação do serviço bancário por vício de consentimento, além de indenização por danos morais, não sendo, portanto, qualquer das hipóteses contidas no artigo 178 do Código Civil. Colhe-se do acervo jurisprudencial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES.
DECADÊNCIA.
DEMANDA DE NATUREZA DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA FUNDAMENTADA NA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL DECORRENTE DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
AUSÊNCIA DE HIPÓTESE QUE VERSA SOBRE DIREITO POTESTATIVO.
INAPLICABILIDADE.
AFASTAMENTO DA PREJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO.
ALEGADO PRAZO TRIENAL PREVISTO NO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL.
TESE RECHAÇADA.
APLICÁVEL PRAZO DECENAL CONFORME ART. 205 DO CC.
CONTAGEM A PARTIR DA DATA DE CONTRATAÇÃO ATÉ O AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
LAPSO TEMPORAL NÃO TRANSCORRIDO. [...] (TJSC, Apelação n. 5058114-55.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Eliza Maria Strapazzon, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 14-12-2023).
Logo, afasto a prejudicial aventada.
Não existindo outras questões pendentes de análise, passo à organização e ao saneamento do processo.
Pontos controvertidos Da análise dos autos, concluo que os pontos controvertidos recaem sobre: (a) a validade da assinatura constante no contrato objeto dos autos, bem como se a mesma foi, ou não, realizada pela autora; (b) a existência e extensão dos danos materiais e morais. Ônus da prova Reconheço a inversão do ônus da prova, em favor da parte autora, porquanto a relação havida entre as partes é de natureza consumerista e, no caso concreto, há hipossuficiência técnica e econômica do demandante (art. 6º, VIII, do CDC).
Saliento, contudo, que "a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito" (Súmula n. 55 do TJSC).
Ante o exposto: 1. Dou o feito por saneado. 2.
Determino a realização de prova pericial grafotécnica para apuração da autenticidade da assinatura atribuída à autora no contrato juntado no evento 12, CONTR2. 2.1.
Nomeio o perito CRISTIANO JOSE DA ROSA BERKENBROCK para a realização da perícia, devendo o Cartório proceder com seu cadastro nos sistemas pertinentes. 2.2. Nos termos do art. 465 do CPC, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem eventual impugnação à indigitada nomeação, bem como para indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos. 2.3. Transcorrido o prazo acima, intime-se o experto nomeado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias. 2.4. Tendo em vista que, observado o disposto no art. 429, inc.
II, do CPC2, o qual dispõe que o ônus da prova da autenticidade compete à quem produziu o documento, imponho à parte ré o múnus de arcar com o pagamento dos honorários periciais.
Oportuno registrar que "Muito embora seja direito do banco opor-se ao pagamento dos honorários periciais, em optando por não antecipar os valores, a prova simplesmente não precisa ser realizada e, consequentemente, presumir-se-ão verdadeiras as alegações do demandante, com o imediato julgamento do feito no estado em que se encontrar" (Nota Técnica CIJESC n. 3 de 22 de agosto de 20223). 2.5.
Fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), os quais deverão ser antecipados pela parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.6. Realizado o depósito, intime-se o perito nomeado para designação de data para a realização da perícia e apresentação do laudo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revogação do encargo. 2.7. Acostado o respectivo laudo, intimem-se ambas as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. 3. Tudo ultimado e sem requerimento expresso pela complementação do laudo pericial, expeça-se alvará em favor do perito para pagamento dos honorários periciais e voltem conclusos para julgamento. 4. Por fim, intimem-se as partes sobre o teor desta decisão e para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 357, § 1º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. 1.
CC - Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: [...] II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; [...] 2.
CPC - Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: [...] II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. 3. https://www.tjsc.jus.br/documents/10181/14016435/NCI+-+215+-+NOTAS+TE%CC%81CNICAS+-+03-2022.pdf/bdc9064a-5ae8-93cc-32dc-5375f4e4ee94?t=1661808178336 -
30/06/2025 15:10
Juntada de Petição
-
30/06/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.500,00
-
27/06/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
16/06/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
06/06/2025 03:31
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
-
05/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
-
04/06/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/06/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/06/2025 15:33
Decisão interlocutória
-
14/04/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 09:29
Recebidos os autos - TJSC -> AZMUN Número: 50006603420248240159/TJSC
-
20/12/2024 14:09
Juntada de Petição
-
03/12/2024 17:01
Remetidos os Autos - Remessa Externa - AZMUN -> TJSC
-
03/12/2024 16:59
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano moral - Para: Empréstimo consignado
-
27/11/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
13/11/2024 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
30/10/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 33 Justiça gratuita: Deferida
-
29/10/2024 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
29/10/2024 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
22/10/2024 23:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/10/2024 23:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/10/2024 23:56
Julgado improcedente o pedido
-
24/09/2024 18:25
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
12/06/2024 01:31
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
10/06/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 16:41
Intimado em audiência
-
10/06/2024 16:41
Intimado em audiência
-
10/06/2024 16:41
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
-
10/06/2024 16:30
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local SALA DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO - 10/06/2024 15:00. Refer. Evento 4
-
10/06/2024 14:59
Juntada de Petição
-
28/05/2024 14:30
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19
-
08/05/2024 15:43
Expedição de ofício - 1 carta
-
08/05/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIZILDA RAMOS. Justiça gratuita: Deferida.
-
08/05/2024 15:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Conclusos para despacho - 08/05/2024 14:07:53)
-
08/05/2024 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
26/04/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
25/04/2024 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
24/04/2024 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
23/04/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 11:18
Juntada de Petição - BANCO BMG S.A (SC015762 - PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA)
-
20/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
10/04/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/04/2024 17:30
Decisão interlocutória
-
09/04/2024 13:34
Audiência de conciliação - designada - Local SALA DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO - 10/06/2024 15:00
-
04/04/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIZILDA RAMOS. Justiça gratuita: Requerida.
-
04/04/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013543-90.2024.8.24.0004
Tais Cardozo
Departamento Estadual de Tr Nsito - Detr...
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/12/2024 12:04
Processo nº 5075892-67.2024.8.24.0930
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Maria Eduarda de Oliveira
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/07/2024 17:49
Processo nº 5054399-32.2024.8.24.0090
Maicon Winkelmann
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/12/2024 14:59
Processo nº 0306970-10.2016.8.24.0075
Alexandre Coutinho Campos
Advogado: Gisele Vitoreti Geraldi
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/11/2016 12:23
Processo nº 5000660-34.2024.8.24.0159
Marizilda Ramos
Banco Bmg S.A
Advogado: Marcelo Augusto Muraro Machado
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/12/2024 17:01