TJSC - 5007969-12.2023.8.24.0040
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Laguna
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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11/07/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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03/07/2025 23:11
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50507969020258240000/TJSC
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01/07/2025 19:30
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50507969020258240000/TJSC
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23/06/2025 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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23/06/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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20/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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20/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5007969-12.2023.8.24.0040/SC EXEQUENTE: WALNEY CARDOSO MEDEIROSADVOGADO(A): JULIO CESAR WILLEMANN (OAB SC005927)ADVOGADO(A): BEATRIZ MENDES FERNANDES (OAB SC062490) DESPACHO/DECISÃO A Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE apresentou impugnação ao cumprimento de sentença proposta por WALNEY CARDOSO MEDEIROS, alegando excesso de execução.
Manifestação à impugnação pela parte exequente (ev. 15.1).
Encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial (ev. 17.1), sobrevindo informação nos ev. 17.1 e 27.1.
Manifestação final da exequente no ev. 33.1.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
Inicialmente, em relação ao pleito de impugnação à justiça gratuita, entendo que assiste razão ao executado.
Analisando os autos, verifica-se que o montante percebido pela parte exequente ultrapassa os limites impostos pelo egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina à concessão da benesse da justiça gratuita, considerando que recebe quantia mensal líquida superior a 3 (três) salários-mínimos1, situação que afasta o pressuposto de hipossuficiência (ev. 12.6).
Dessa forma, indefiro o pleito de concessão da justiça gratuita pela parte exequente.
Contudo, considerando que não é cabível o recolhimentos de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença, determino o prosseguimento do feito.
Passo à análise do mérito.
Sustenta o executado, em sua impugnação, que a exequente não possui direito à indenização pleiteada, visto que gozou do período de férias referente aos meses pleiteados, conforme descreve no ev. 12.9.
Nesse ponto, analisando os assentamentos funcionais do exequente, verifica-se que o documento não exprime a realidade, visto que a exequente tomou posse no dia 03/03/1980 e seus períodos aquisitivos, segundo o assentamento, iniciam no mês de janeiro de cada ano, em desacordo com as determinações legais, considerando que os períodos aquisitos devem possuir termo inicial na data da posse do servidor público.
Nesse sentido, entendeu o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÕES CÍVEIS, RECURSO ADESIVO E REEXAME NECESSÁRIO.
MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
AÇÕES COLETIVAS CONEXAS.
SENTENÇA UNA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE TODAS AS PARTES.
POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO.
PLEITO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A CONVERSÃO EM PECÚNIA PROIBIDA PELO ART. 2º DA LCE N. 36/91.
DECORRÊNCIA LÓGICA DO PRINCÍPIO GERAL DE DIREITO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS NA ATIVA.
DIREITO À INDENIZAÇÃO.
QUESTÃO PACIFICADA POR ESTA CORTE EM IRDR (TEMA 03).
INCLUSÃO DA LICENÇA PARA AGUARDAR A APOSENTADORIA NO PERÍODO AQUISITIVO DO BENEFÍCIO.
CÁLCULO DO VALOR DEVIDO COM BASE NA REMUNERAÇÃO BRUTA AUFERIDA QUANDO DO ENCERRAMENTO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO. FÉRIAS INTEGRAIS E PROPORCIONAIS NÃO USUFRUÍDAS DURANTE O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES.
PAGAMENTO DEVIDO, COM O ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO CONSIDERANDO A LICENÇA PARA AGUARDAR A APOSENTADORIA E A DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. EXEGESE DO ART. 15 DA LCE N. 668/15.
ENTENDIMENTO PREDOMINANTE NESTE TRIBUNAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
TEMA 810 DO STF.
INCIDÊNCIA DO IPCA-E A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI N. 11.960/09.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NO TOTAL DE R$ 135.000,00 PARA AS DUAS DEMANDAS.
VALOR RAZOÁVEL, PROPORCIONAL E ADEQUADO À NATUREZA COLETIVA DAS CAUSAS E AO TRABALHO DESEMPENHADO PELOS ADVOGADOS DO SINTE.
CRITÉRIOS DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973 ATENDIDOS.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO DO SINTE E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE.
RECURSOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DA FCEE CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0051330-75.2010.8.24.0023, da Capital, rel.
Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 12-12-2019).
Sendo assim, analisando a documentação juntada aos autos pela própria executada (ev. 12.7), observa-se que o período aquisitivo referente a 03/03/2010 a 02/03/2011, data, esta, de aposentadoria do servidor (ev. 12.9), encontra-se como "previsto", ou seja, não foi usufruído e não há informações a respeito de eventual indenização pecuniária pela executada.
Ademais, em que pese a manifestação do executado, denota-se que o período usufruído entre 02/01/2011 a 31/01/2011 é referente ao período aquisitivo compreendido entre os anos de 2009 e 2010, motivo pelo qual é possível verificar o direito do exequente à indenização pelas férias não gozadas. 1) Portanto, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado e, considerando que a impugnação, no mérito, baseia-se, unicamente, na suposta ausência de direito, não havendo insurgência específico no tocante às demais matérias, homologo o cálculo apresentado pelo exequente.
Sem honorários1.
Intimem-se 2) Não sendo interposto recurso contra a presente decisão, expeça-se RPV com base no cálculo apresentado pelo exequente. 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO PARA DEFERIR A JUSTIÇA GRATUITA.
ALEGADA VULNERABILIDADE FINANCEIRA.
INSUBSISTÊNCIA.
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA AO JUÍZO DE ORIGEM INSUFICIENTE. ÔNUS PROBATÓRIO DE QUEM ALEGA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO SATISFEITO.
AGRAVANTE QUE DESCUMPRIU DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUANDO OPORTUNIZADO NESTE GRAU RECURSAL.
DOCUMENTOS ACOSTADOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA BENESSE.
RENDA SUPERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5016578-36.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 08-05-2025). 1.
Súmula 519-STJ: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. -
18/06/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 19:11
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/02/2025 18:10
Juntada de Petição
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12/09/2024 17:09
Conclusos para decisão
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12/09/2024 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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16/08/2024 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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13/08/2024 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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12/08/2024 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 13:05
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> LGA02CV
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09/08/2024 12:13
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - fazenda pública) - LGA02CV -> DCJE
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08/08/2024 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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06/08/2024 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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05/08/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 18:38
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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05/08/2024 18:36
Juntada de Petição
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29/07/2024 22:19
Baixa Definitiva
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26/07/2024 15:44
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> LGA02CV
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25/07/2024 18:16
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - fazenda pública) - LGA02CV -> DCJE
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25/07/2024 18:16
Despacho
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16/04/2024 17:07
Conclusos para decisão
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16/04/2024 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/03/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/02/2024 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/02/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/02/2024 18:36
Decisão interlocutória
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08/02/2024 16:49
Conclusos para decisão
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08/02/2024 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/12/2023 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/12/2023 18:41
Determinada a intimação
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05/12/2023 12:07
Conclusos para decisão
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04/12/2023 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WALNEY CARDOSO MEDEIROS. Justiça gratuita: Requerida.
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04/12/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Documentação • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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