TJSC - 5002407-45.2025.8.24.0139
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Porto Belo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:22
Conclusos para despacho
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03/09/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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13/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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12/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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11/08/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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06/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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30/06/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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27/06/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/06/2025 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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27/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002407-45.2025.8.24.0139/SC AUTOR: MAXIMILIANO PABLO MORANADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO PAES DA SILVEIRA (OAB SC040098)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BARREIROS SILVA E SILVA (OAB SC040490) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação acidentária de concessão de benefício de natureza acidentária e pedido de tutela antecipada ajuizada por MAXIMILIANO PABLO MORAN em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos.
Em suma, narrou ser segurado da Previdência Social e ter sofrido em 01/11/2024 acidente de trabalho, que resultou “lesões complexas no ombro e braço direito, como ruptura de tendão, tendinopatia e bursite”(Evento 1.1), motivo pelo qual se encontra incapacitado para o trabalho.
Aduziu ter requerido o benefício de auxílio-doença em novembro de 2024, contudo o INSS tem se mostrado omisso e ineficiente, tendo reagendado injustificadamente a perícia médica administrativa por quatro vezes, sem qualquer apreciação efetiva do pedido.
Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para que o INSS seja compelido a implantar o benefício de auxílio-doença, com efeitos retroativos a 27/11/2024.
Decido. 1. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Da leitura do referido dispositivo, conclui-se que a antecipação dos efeitos da tutela pretendida na inicial, depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: (1) da probabilidade do direito alegado pela parte autora; e (2) do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito traduz-se na existência de prova inequívoca nos autos acerca das alegações tecidas pela parte autora da prestação jurisdicional, ao passo que o perigo de dano possui relação com os efeitos desastrosos, e muitas vezes irreversíveis, que a demora da prestação jurisdicional pode acarretar ao autor da demanda.
Adiante, o art. 59 da Lei n. 8.213/1991 dispõe que "o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
No caso sub judice, não se verifica a presença da probabilidade do direito alegado.
Em primeiro plano, não há nos autos documentação médica recente que comprove o atual estado de saúde do autor ou a alegada incapacidade laboral, o que compromete a aferição da verossimilhança das alegações.
Ressalte-se, ainda, que embora tenha sido emitida Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) pelo empregador em 25/11/2024 (Evento 1.4), o encaminhamento médico datado de 18/11/2024 aponta que o autor sofreu queda da própria altura, durante uma trilha, quatro dias antes (Evento 1.6), o que fragiliza a tese de acidente de trabalho.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência. 2. Deixo de designar a audiência de conciliação, em interpretação ao art. 334, § 4º, II, do CPC.
Apesar de os Procuradores do INSS estarem autorizados a compor acordo, evidentemente que não podem dispor livremente a esse respeito, dado o metaprincípio da indisponibilidade do interesse público.
Em razão disso, poderiam transigir, mas somente depois da realização de uma prova robusta, sujeita ao seu contraditório, suficientemente forte a permitir rever a presunção de legitimidade, legalidade e veracidade da decisão administrativa denegatória do benefício. 3. Cite-se e intime-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 335 c/c art. 183), com dia do começo na forma do art. 231 do CPC.
Determino ainda ao requerido que, no mesmo prazo da contestação, junte aos autos cópia integral do procedimento administrativo relativo ao benefício pleiteado pela parte autora nestes autos. 4.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar enaçãm 15 (quinze) dias, autorizada a produção de prova destinada à contraposição.
Nesse mesmo prazo, se for o caso, deverá responder à reconvenção (CPC, art. 343, § 1º). 5.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/06/2025 18:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/06/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 18:41
Decisão interlocutória
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26/06/2025 06:59
Conclusos para decisão
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25/06/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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20/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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20/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002407-45.2025.8.24.0139/SC AUTOR: MAXIMILIANO PABLO MORANADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO PAES DA SILVEIRA (OAB SC040098)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BARREIROS SILVA E SILVA (OAB SC040490) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifico que, novamente, a parte autora deixou de apresentar documento de identificação e comprovante de residência, necessários para regularizar sua representação nos autos.
Além disso, a manifestação juntada no Evento 14 demonstra que a data da perícia foi remarcada, contudo, não esclarece quem foi o responsável por essa alteração, podendo ter sido tanto a Autarquia quanto o próprio autor.
Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente: documento de identificação, comprovante de residência e cópia integral do requerimento administrativo, sob pena de indeferimento e extinção do feito.
Cumpra-se. -
18/06/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 19:02
Decisão interlocutória
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18/06/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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10/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/06/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 19:02
Determinada a intimação
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09/06/2025 08:11
Conclusos para decisão
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06/06/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/05/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 16:23
Decisão interlocutória
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09/05/2025 06:38
Conclusos para decisão
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08/05/2025 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAXIMILIANO PABLO MORAN. Justiça gratuita: Requerida.
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08/05/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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