TJSC - 5035390-91.2024.8.24.0023
1ª instância - Vara de Execucoes Contra a Fazenda Publica e Precatorios da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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28/06/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5035390-91.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE: CRISTIANE MEDEIROS JAQUESADVOGADO(A): SUZANA DE OLIVEIRA SILVA DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de impugnação ao cumprimento oposta pela Fazenda Pública, sob o argumento de litispendência.
Pois bem.
Não assiste razão à fazenda pública.
Isto porque a exequente, por ordem do juízo, foi excluída do cumprimento de sentença nº 50350444320248240023, que atualmente tramita somente em relação a terceira pessoa.
Não há, portanto, que se falar em litispendência.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença.
Não são devidos honorários advocatícios em relação à impugnação (Súmula 519, STJ).
Intimem-se. 2.
Preclusa a decisão, REQUISITE-SE o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o montante exequendo, atentando-se que se consideram débitos distintos, para fins de cômputo do limite para RPV, o valor principal e a verba honorária Para tanto, autorizo que se REMOVA eventual anotação de Segredo de Justiça da capa do processo e/ou documentos, uma vez que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses restritivas de publicidade previstas no art. 189 do CPC.
Ademais, referida anotação impede o cadastramento do precatório no sistema do PJSC. Defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, do EOAB), desde que apresentado o respectivo contrato antes da expedição da requisição de pagamento de precatório e que eles sejam pagos juntamente com o precatório, ficando vetado o seu fracionamento (expedição de RPV para fins de pagamento dos honorários contratuais).
Expedida e remetida a requisição, suspenda-se o feito até o pagamento, restando autorizado, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos valores oportunamente. Fica determinada, sempre que necessária a realização de cálculos judiciais e proporção de subconta, a expedição de alvará pela Seção de Cálculos e Alvarás Judiciais, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual (Resolução Conjunta GP/CGJ-TJSC n. 18/2021).
Comunicado o pagamento do precatório pelo setor responsável, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, e, se for o caso, informe eventual saldo devedor, ciente de que seu silêncio será interpretado como a quitação integral do débito (art. 924, II, do CPC). Caso haja impugnação, venham os autos conclusos para para decisão; do contrário, venham conclusos para julgamento (extinção). 3.
Em caso de requisição do pagamento do valor principal por precatório e de os honorários de sucumbência se enquadrarem no pagamento por RPV, aguarde-se a expedição do respectivo precatório, para só então proceder-se à expedição de Requisição de Pequeno Valor, ficando desde já autorizada a expedição do respectivo alvará, com a respectiva intimação do credor para ciência. -
13/06/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 19:20
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/10/2024 23:01
Conclusos para decisão
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07/10/2024 23:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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24/07/2024 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/07/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2024 15:04
Determinada a intimação
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23/07/2024 14:46
Conclusos para decisão
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15/06/2024 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/05/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2024 17:27
Decisão interlocutória
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15/05/2024 13:25
Conclusos para decisão
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13/03/2024 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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