TJSC - 5026018-70.2023.8.24.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5026018-70.2023.8.24.0018/SC (originário: processo nº 50260187020238240018/SC)RELATOR: VITORALDO BRIDIAPELADO: STAR PROTECAO VEICULAR (RÉU)ADVOGADO(A): GABRIEL SANT ANNA GONZALEZ (OAB SC063472)ADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERNADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUSTATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 09/09/2025 - AGRAVO INTERNO -
02/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5026018-70.2023.8.24.0018/SC APELANTE: DIVANIR ANTONIO CECON (AUTOR)ADVOGADO(A): VINICIUS ANTOHAKI (OAB SC050167)ADVOGADO(A): PAULO LUIZ BALANCELLI (OAB SC042303) DESPACHO/DECISÃO A parte recorrente foi intimada para apresentar os documentos necessários à comprovação da sua hipossuficiência econômica (evento 7.1), a fim de se verificar a necessidade de manutenção da justiça gratuita.
O prazo transcorreu sem cumprimento da determinação e sem a comprovação da impossibilidade de cumprir a determinação judicial no prazo anteriormente concedido.
Ressalto que é observado o critério de renda bruta familiar mensal, estabelecido pela Defensoria Pública e adotado pelo egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina12.
Ainda, esclareço que a existência de empréstimos em nome da parte apelante não implica na adoção de critério de renda líquida, pois o valor obtido pela transação reverteu em proveito próprio e de sua família3.
Não se olvide que a justiça gratuita é reservada às pessoas que não possuem recursos, àqueles que demonstram em juízo a incapacidade de suportar os ônus financeiros do processo sem prejuízo de seu sustento4.
Assim sendo, indefiro o pedido de prorrogação do prazo e revogo a justiça gratuita.
Intime-se a parte recorrente para efetuar e comprovar o recolhimento do preparo em 5 (cinco) dias, nos termos do parágrafo 2º do artigo 101 do Código de Processo Civil, ciente da possibilidade de não conhecimento do recurso por deserção5. 1.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO ENTE FEDERADO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ELEMENTOS DE PROVA CONTRÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
RENDA MENSAL BRUTA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRESUNÇÃO DERRUÍDA. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0005260-36.2015.8.24.0019, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 21-10-2021). 2.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
UTILIZAÇÃO DOS PARÂMETROS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
RENDA BRUTA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5063661-53.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30-03-2023). 3.
AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC).
RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
PRETENDIDA A CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE DE COMPROMETIMENTO DA CAPACIDADE FINANCEIRA EM RAZÃO DE EMPRÉSTIMOS E DÍVIDAS.
REJEIÇÃO.
OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS VOLUNTARIAMENTE EM PROVEITO PRÓPRIO.
CONJUNTO PROBATÓRIO DOCUMENTAL QUE NÃO EVIDENCIA A HIPÓTESE DE HIPOSSUFICIÊNCIA JURÍDICA.
BENESSE NÃO MERECIDA.
EXEGESE DO ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019187-31.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 21-10-2021, grifou-se).AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DIANTE DA OPÇÃO DA PARTE PELO INGRESSO DA AÇÃO PERANTE A JUSTIÇA COMUM.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
SUFICIÊNCIA DE RECURSO QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO SEGUNDO O RITO COMUM E NÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL.
PROCEDIMENTO FACULTATIVO A TEOR DO ARTIGO 3º, § 3º DA LEI Nº 9.099/1995. RECORRENTE QUE AFIRMA FAZER JUS À BENESSE DA GRATUIDADE.
TESE INSATISFATÓRIA. RENDA MENSAL ACIMA DE R$5.000,00. EXISTÊNCIA DE DESCONTOS PROVENIENTES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE FORAM CONTRAÍDOS VOLUNTARIAMENTE PELA RECORRENTE E EM SEU PRÓPRIO PROVEITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS A AMPARAR INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047014-51.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-06-2021). 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
RECLAMO AUTORAL.JUSTIÇA GRATUITA.
INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
NEGATIVA MANTIDA.
A parte que deixa de apresentar elementos suficientes indicando que não reúne condições financeiras que lhe permitam arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento não tem direito ao benefício da Justiça gratuita.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5068633-66.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 30-03-2023). 5.
PROCESSO CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
DECURSO DO PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO. (TJSC, Apelação n. 5000785-70.2021.8.24.0041, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-03-2023).3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
RECLAMO AUTORAL.JUSTIÇA GRATUITA.
INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
NEGATIVA MANTIDA.
A parte que deixa de apresentar elementos suficientes indicando que não reúne condições financeiras que lhe permitam arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento não tem direito ao benefício da Justiça gratuita.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5068633-66.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 30/3/2023). -
29/08/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
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29/08/2025 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DIVANIR ANTONIO CECON. Justiça gratuita: Indeferida.
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29/08/2025 17:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0402 -> CAMCIV4
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29/08/2025 17:07
Revogada a Gratuidade da Justiça
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29/08/2025 14:10
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV4 -> GCIV0402
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29/08/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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22/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5026018-70.2023.8.24.0018/SC APELANTE: DIVANIR ANTONIO CECON (AUTOR)ADVOGADO(A): VINICIUS ANTOHAKI (OAB SC050167)ADVOGADO(A): PAULO LUIZ BALANCELLI (OAB SC042303) DESPACHO/DECISÃO Diante da possibilidade de revisão do benefício da justiça gratuita a qualquer tempo, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os documentos indispensáveis para comprovação de sua hipossuficiência financeira (contracheque ou extrato de benefício previdenciário, declaração de imposto de renda acompanhada do recibo de entrega, declaração obtida junto ao DETRAN1, certidão de registro de imóveis e etc), em nome próprio e de seu cônjuge/ companheiro ou pessoa com quem resida, se for o caso, ciente de que serão observados os parâmetros adotados pela Defensoria Pública de Santa Catarina23, cabendo ao procurador atribuir segredo de justiça aos documentos que entender necessários. 1.
Será aceito print de tela de consulta realizada no site do DETRAN (http://consultas.detrannet.sc.gov.br/servicos/consultacpfcnpj.asp). 2. É inequívoco que o juiz condutor do feito deve perscrutar a veracidade das alegações efetuadas pelas partes, inclusive no tocante à assistência judiciária, notadamente porque tal benefício somente se justifica para aqueles que se encontram combalidos financeiramente (Informativo 84 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina). 3.
No Regulamento do Conselho Superior constam os critérios de reconhecimento da situação de necessitado.
Tais resoluções estabelecem que se presume necessitada a pessoa natural que atenda todas as condições abaixo:1ª) renda familiar mensal não superior a 03 salários mínimos.
Se a renda for superior, mas até 04 salários mínimos, também deve estar presente ao menos uma das seguintes situações: a) entidade familiar composta por mais de 05 membros; b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo; c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou ou transtorno global de desenvolvimento; d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 ou mais membros.A renda familiar mensal é a soma dos rendimentos brutos recebidos mensalmente pelas pessoas que fazem parte do mesmo grupo familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial.2ª) não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos. 3ª) em caso de partilha de bens (em divórcio, inventário, etc.), o valor dos bens não poderá exceder ao limite de 250 salários mínimos.4ª) não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 salários mínimos. (https://defensoria.sc.def.br/quem-pode-ser-atendido). -
20/08/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0402 -> CAMCIV4
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20/08/2025 16:17
Determinada a intimação
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20/08/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0402
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20/08/2025 14:26
Juntada de Certidão
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20/08/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DIVANIR ANTONIO CECON. Justiça gratuita: Deferida.
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20/08/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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20/08/2025 09:37
Remessa Interna para Revisão - GCIV0402 -> DCDP
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20/08/2025 09:37
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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