TJSC - 5002246-91.2025.8.24.0282
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Jaguaruna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 5002246-91.2025.8.24.0282/SC AUTOR: PAULO MANUEL DE SOUSAADVOGADO(A): ARMANDO MACHADO FILHO (OAB SC008524) ATO ORDINATÓRIO I - A fim de dar andamento aos processos de usucapião existentes nesta unidade, foi publicada a Portaria n. 016/20241 deste Juízo, cujo inteiro teor segue: Art. 1º.
Em caso de recebimento de pedido de usucapião o servidordeverá verificar se consta a qualificação civil completa (RG; CPF; CNPJ) dos confrontantes, da pessoa em nome da qual estiver registrado o imóvel, e do possuidor (Súmula 263 do STF).
Algum deles sendo casado(a) ou em caso de manter união estável, o(a) esposo(a) ou companheiro(a) deverá ser nominado(a) e qualificado(a).
Não constando a qualificação, a parte deverá ser intimada por ato ordinatório para efetuar o devido esclarecimento em 15 (quinze) dias.Parágrafo único.
Os confrontantes, a pessoa em nome da qual estiver registrado o imóvel, o possuidor, e os cônjuges/companheiros, havendo, deverão também ser cadastrados no sistema eproc quando do cadastramento da petição inicial como interessados, conforme orientação do infoeproc n. 30.
Art. 2º.
Com a petição inicial deverão ser juntados os seguintes documentos, os quais, para efeito de padronização e organização processual, deverão ser anexados separadamente, vedada a juntada de PDF único com todos os documentos, recebendo a nomeação específica disponível no sistema eproc, eobservando a ordem abaixo.
Não sendo apresentados quaisquer dos documentos ou cópias, a parte deverá ser intimada a proceder sua juntada no prazo de 15 (quinze) dias:I – 3 (três) fotografias atuais do imóvel, e, se existentes, fotografias pretéritas, que demonstrem a posse anterior (FOTO);II – Documento público que informe o valor territorial do imóvel usucapiendo atualizado (extrato/certidão IPTU ou ITR) ou, na falta deste, carta de avaliação particular realizada por corretor de imóveis (CÁLCULO);III – Planta georreferenciada Sirgas 2000 (PARECER);IV – Memorial descritivo georreferenciado Sirgas 2000 (MEMORIAIS);V – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) (ATA);VI – Certidões negativas Federal e Estadual referentes a ações possessórias em nome da parte autora e demais possuidores anteriores, pelo prazo necessário à aquisição da propriedade.
Anexar arquivos separadamente, ou seja, um anexo para cada certidão (CERTIDÃO NEGATIVA);VII – Certidão relativa à inscrição (ou inexistência dela) do imóvel no Registro Imobiliário de Jaguaruna e Tubarão, com a observação do Oficial da Serventia Extrajudicial atestando que o memorial descritivo e a planta (incisos III e IV) já foram conferidos pelo Sistema Métrica (ou outro similar) (CERTIDÃO PROPRIEDADE) e;VIII – Matrícula atualizada e de inteiro teor em caso de ser positiva a certidão indicada no item anterior (CERTIDÃO PROPRIEDADE) ;IX – Declaração de 2 (duas) testemunhas, firmada em Cartório Extrajudicial, mediante autêntica, discorrendo sobre a posse da maneira mais pormenorizada e minudente possível, informando seu exercício durante todo o período necessário à espécie e discorrendo, inclusive, sobre a posse exercida pelos antigos possuidores (DECLARAÇÃO);X – Documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, observando-se que poderão ser apresentados, também, aqueles que materializem o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel usucapiendo (carnês de IPTU, contas de luz, água, telefone), alvará de construção, certidões ou declarações emitidas pela PMF, CASAN, CELESC, que comprovem o histórico da ocupação do imóvel, dentre outros (OUTROS);XI – Em se tratando de usucapião ordinária (CC, art. 1.242), deverá ser apresentado o justo título, assim entendido como o instrumento hábil para transmitir o domínio ou outro direito real, mas que padece de vício extrínseco, ou seja, é o instrumento que, em tese, poderia transferir a propriedade, mas que por lhe faltar algum requisito não produz o efeito jurídico almejado.
São exemplos de justo título: compromisso de compra e venda, escritura pública de compra e venda, escritura pública de transferência de direitos possessórios, etc (CONTRATO); Parágrafo primeiro.
No tocante ao item II, o valor da causa deverá, em regra, corresponder ao valor venal do imóvel e, caso não coincidam, poderá o Cartório promover a retificação do valor da causa a fim de gerar a emissão automática da GRJ respectiva, intimando-se, em seguida, via ato ordinatório, para recolhimento das custas complementares. Parágrafo segundo.
Ressalte-se que não há obrigatoriedade de ser cumprido o disposto nos incisos III, IV e VII segunda parte (Sistema Métrica), tratando-se de mera sugestão, porém, auxiliará no cumprimento/registro das sentenças, obtendo a segurança jurídica necessária pretendida por todos.Parágrafo terceiro.
Em se tratando de usucapião de apartamento, aplicam-se os requisitos acima, com as seguintes adequações:a) no lugar dos confrontantes, deverá ser qualificado o condomínio, na pessoa do respectivo síndico, sem prejuízo da qualificação de eventual proprietário registral e cônjuge/companheiro;b) o levantamento topográfico e o memorial descritivo poderão ser substituídos por planta do imóvel, na qual conste especificamente a área privativa e comum do bem;c) fica dispensada a apresentação da certidão de confrontantes emitida pela Municipalidade;d) em se tratando de pedido formulado com fundamento no art. 183 da CRFB/88, a) área urbana; deverão ser comprovadas ainda: a localização do bem em área urbana; a metragem inferior a 250m²; a destinação do imóvel para moradia própria ou da família; a condição do postulante de não proprietário de outro imóvel urbano ou rural e de não beneficiado com esse direito anteriormente.
II - Diante disso e com fundamento no dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC, terá a parte autora o prazo de 60 (sessenta) dias para realizar as adequações procedimentais necessárias, ciente de que o não cumprimento injustificado acarretará extinção sem resolução de mérito.
III - Intimem-se. 1.
Disponível em: http://busca.tjsc.jus.br/dje-consulta/rest/diario/caderno?edicao=3998&cdCaderno=4 -
30/06/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002246-91.2025.8.24.0282 distribuido para 2ª Vara da Comarca de Jaguaruna na data de 06/06/2025. -
06/06/2025 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAULO MANUEL DE SOUSA. Justiça gratuita: Requerida.
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06/06/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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