TJSC - 5048130-36.2024.8.24.0038
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5048130-36.2024.8.24.0038/SC EXEQUENTE: DESIREE LOISE CARNEIRO ROEDELADVOGADO(A): DESIREE LOISE CARNEIRO ROEDEL (OAB SC048876) ATO ORDINATÓRIO Considerando o resultado negativo do SISBAJUD, fica intimada a parte ativa para dar impulso ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão ou arquivamento administrativo, conforme o caso (art. 921, III, §1º, 2º e 4º, do CPC). -
19/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 33
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18/08/2025 12:55
Remetidos os Autos - JVE02CV -> FNSCONV
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18/08/2025 12:55
Decisão interlocutória
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18/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 33
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15/08/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 13:49
Conclusos para decisão
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15/08/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 19:49
Remetidos os Autos - FNSCONV -> JVE02CV
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14/08/2025 19:49
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(INVICTUS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA)
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13/08/2025 18:49
Juntada de Petição
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13/08/2025 16:46
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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01/08/2025 17:47
Remetidos os Autos - JVE02CV -> FNSCONV
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01/08/2025 17:47
Decisão interlocutória
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24/07/2025 18:25
Juntada de Petição
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24/07/2025 16:52
Conclusos para decisão
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23/07/2025 22:01
Juntada de Petição
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23/07/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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02/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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01/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5048130-36.2024.8.24.0038/SC EXEQUENTE: DESIREE LOISE CARNEIRO ROEDELADVOGADO(A): DESIREE LOISE CARNEIRO ROEDEL (OAB SC048876)EXECUTADO: INVICTUS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDAADVOGADO(A): FILIPE RIBEIRO (OAB SC050439)ADVOGADO(A): GABRIEL RIBEIRO (OAB SC061900) DESPACHO/DECISÃO Cuido de cumprimento de sentença movido por DESIREE LOISE CARNEIRO ROEDEL contra INVICTUS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
Arguida impugnação ao cumprimento de sentença, passados 30 dias, não houve o recolhimento da taxa de serviços judiciais. É a síntese.
Decido: A Taxa de Serviços Judiciais (TSJ) deve ser recolhida no cumprimento de sentença, quando interposta a impugnação, ou ao final, se não sobrevier impugnação (art. 5º, III, da Lei Estadual 17.654/18). O valor a ser recolhido quando da impugnação ao cumprimento de sentença deve ser proporcional ao valor impugnado (art. 8º, § 2º).
Conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo n. 674: "Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte.".
Nesse sentido, é o precedente do TJSC: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA TAXA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. RECLAMO DO EXECUTADO.AVENTADA POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS DA IMPUGNAÇÃO AO FINAL DO SEU PROCESSAMENTO E ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO.
DESCABIMENTO.
RECOLHIMENTO QUE DEVE SE DAR NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, DA LEI ESTADUAL N. 17.654/2018.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO INDEPENDENTE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 674: "CANCELA-SE A DISTRIBUIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OU DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO NA HIPÓTESE DE NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NO PRAZO DE 30 DIAS, INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE".
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029501-31.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-06-2024).
Assim, como as custas processuais não foram recolhidas, independentemente de intimação para tanto, é caso de não conhecimento da impugnação.
Isso posto, não conheço da impugnação.
Intime-se a parte exequente para dar andamento útil ao feito, no prazo de 5 dias.
Inerte a parte exequente frente a qualquer intimação para dar impulso ao feito, ou se assim requerer, arquivem-se administrativamente até que seja promovido impulso pelo credor.
Se for o caso (CPC, art. 921, III e §1º), fica desde já ciente a parte credora da suspensão processual.
Decorrido o prazo da suspensão, voltará a fluir o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC).
Ressalto que, caso a suspensão já tenha ocorrido nos autos em outra oportunidade, desde seu término, independentemente de impulso, está fluindo o prazo da prescrição intercorrente.
Por fim, constatada a prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, com prazo de 15 dias, sob pena de pronúncia da prescrição e extinção do processo (CPC, art. 921, §§ 4º e 5º).
Int. -
30/06/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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30/06/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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30/06/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 10:50
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/03/2025 15:18
Conclusos para decisão
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26/02/2025 15:01
Juntada de Petição
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24/02/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/12/2024 15:45
Juntada de Petição
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02/12/2024 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/12/2024 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/12/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/12/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/12/2024 16:53
Determinada a intimação
-
02/12/2024 15:31
Conclusos para decisão
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31/10/2024 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 15:52
Distribuído por dependência - Número: 50460284620218240038/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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