TJSC - 5028519-34.2023.8.24.0038
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Joinville
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 68 e 70
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21/07/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 71 e 69
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02/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69, 70, 71
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01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69, 70, 71
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01/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5028519-34.2023.8.24.0038/SC EXEQUENTE: PRISCILA RODRIGUES FERNANDESADVOGADO(A): LEONARDO BORGES LEDOUX (OAB SC035871)EXEQUENTE: DIONI DONIZETTI FERNANDESADVOGADO(A): LEONARDO BORGES LEDOUX (OAB SC035871)EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE HOLANDA GURGEL PEREIRAADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS HOLANDA GURGEL PEREIRA (OAB SC020286)ADVOGADO(A): FRANCIANO BELTRAMINI (OAB SC021345)EXECUTADO: HOLANDA GURGEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELIADVOGADO(A): FRANCIANO BELTRAMINI (OAB SC021345)ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS HOLANDA GURGEL PEREIRA (OAB SC020286) DESPACHO/DECISÃO Cuido de pedido de penhora de imóveis alienados fiduciariamente e uso da CNIB.
Com efeito, de acordo com o R-6 da matrícula n. 30.724 (evento 59.5) e AV-4 dos demais registros (eventos 59.6 a 59.23), todos os imóveis estão alienados fiduciariamente. Nesse caso, apenas é possível a penhora dos direitos creditórios e não haverá nenhuma medida expropriatória imediata a ser tomada, necessitando aguardar a resolução dos contratos de alienação fiduciária.
Ainda, deverá o exequente informar o endereço da credora fiduciária para fornecer dados sobre o montante da dívida e o valor de cada prestação remanescente.
Diante disso, pode se imaginar que a penhora do referido imóvel não surtirá efeito prática alguma ao credor, que para a satisfação de seu crédito precisa buscar outros bens da parte executada.
Por fim, registro que o uso da CNIB já foi indeferido na decisão do evento 43.
Logo, impertinente o pedido, sobretudo após o ato do evento 61.
Isso posto: I - Havendo interesse na penhora do(s) imóvel(eis), deverá a parte exequente, no prazo de 15 dias, indicar o endereço da credora fiduciária.
II - Informado o endereço da credora fiduciária, expeça-se ofício para que esta esclareça a este juízo sobre o valor total da dívida, as parcelas já quitadas e o valor de cada prestação remanescente.
Prazo de resposta de 05 (cinco) dias.
III - Com a resposta do credor fiduciário, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, esclarecer se ainda tem interesse na penhora dos direitos creditícios decorrente do contrato de aquisição do bem, ciente de que os direitos apenas serão adquiridos após a extinção da dívida.
IV - Após o cumprimento, verificada a ausência de transferência do(s) imóvel(eis) e manifestado interesse do credor, expeça-se termo de penhora.
Observe-se atentamente que após a penhora devem obrigatoriamente ser sempre intimados: I – o devedor(es)-executado(s), a fim de que seja facultado a sua manifestação sobre a validade da penhora realizada (CPC, art. 848) e/ou requerer sua substituição (CPC, art. 848 e 847); II – Os terceiros credores do executado relacionados nos arts. 799 e 804, do NCPC.
Salvo na hipótese de alguma destas partes já terem advogado constituído excepcionalmente nos autos, a intimação deverá ser pessoal e, em não sendo localizadas após tentativas regulares, por edital.
Inerte a parte exequente frente a qualquer intimação para dar impulso ao feito, ou se assim requerer, arquivem-se administrativamente até que seja promovido impulso pelo credor.
Se for o caso (CPC, art. 921, III e §1º), fica desde já ciente a parte credora da suspensão processual.
Decorrido o prazo da suspensão, voltará a fluir o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC).
Ressalto que, caso a suspensão já tenha ocorrido nos autos em outra oportunidade, desde seu término, independentemente de impulso, está fluindo o prazo da prescrição intercorrente.
Por fim, constatada a prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, com prazo de 15 dias, sob pena de pronúncia da prescrição e extinção do processo (CPC, art. 921, §§ 4º e 5º).
Int. -
30/06/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 10:50
Decisão interlocutória
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03/06/2025 13:37
Conclusos para decisão
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02/04/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 63 e 62
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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21/03/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 46
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13/02/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 47, 45, 56 e 55
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13/02/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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13/02/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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10/02/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 12:18
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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07/02/2025 12:18
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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07/02/2025 11:52
Juntada de Certidão
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28/01/2025 15:18
Juntada de Petição
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28/01/2025 15:18
Juntada de Petição
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25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46 e 47
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15/01/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/01/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/01/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/01/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/01/2025 10:43
Decisão interlocutória
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10/01/2025 14:17
Conclusos para decisão
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21/10/2024 12:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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21/10/2024 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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21/10/2024 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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14/10/2024 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 20:07
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 03:09
Remetidos os Autos - FNSCONV -> JVE02CV
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10/10/2024 03:09
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(HOLANDA GURGEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI)
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10/10/2024 03:09
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CARLOS HENRIQUE HOLANDA GURGEL PEREIRA)
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09/10/2024 18:31
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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09/10/2024 18:31
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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23/09/2024 16:42
Remetidos os Autos - JVE02CV -> FNSCONV
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23/09/2024 16:42
Decisão interlocutória
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18/09/2024 16:09
Conclusos para decisão
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18/09/2024 16:09
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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23/07/2024 22:07
Juntada de Petição
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16/07/2024 16:16
Juntada de Petição
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16/07/2024 16:16
Juntada de Petição
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22/02/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19 e 20
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28/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19 e 20
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19/01/2024 13:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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18/01/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/01/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/01/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/01/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/01/2024 15:33
Decisão interlocutória
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18/01/2024 15:00
Conclusos para decisão
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14/11/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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20/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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10/10/2023 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 09:16
Juntada de Certidão
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05/09/2023 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 3 e 5
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21/08/2023 19:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 6
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14/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 3, 4, 5 e 6
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04/08/2023 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2023 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2023 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2023 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 17:17
Distribuído por dependência - Número: 03163622220158240038/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Pedido de expedição de mandado de penhora • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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