TJSC - 5013304-62.2025.8.24.0033
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Itajai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
14/08/2025 22:30
Expedição de ofício - 1 carta
 - 
                                            
09/07/2025 04:14
Expedição de ofício
 - 
                                            
08/07/2025 15:19
Decisão interlocutória
 - 
                                            
03/07/2025 18:09
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/06/2025 16:22
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Conclusos para julgamento - 26/06/2025 04:28:26)
 - 
                                            
18/06/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
 - 
                                            
18/06/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
 - 
                                            
17/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
 - 
                                            
17/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013304-62.2025.8.24.0033/SC EXEQUENTE: RAFAELA OURIQUES GONCALVESADVOGADO(A): RAFAELA OURIQUES GONCALVES (OAB SC059840)EXEQUENTE: HIALLE PEREIRA DE FARIASADVOGADO(A): RAFAELA OURIQUES GONCALVES (OAB SC059840) DESPACHO/DECISÃO 1.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, complementar a(s) informação(ões) e/ou juntar o(s) documento(s) abaixo relacionado(s): a) comprovante de residência nas seguintes diretrizes: Serão aceitos como prova de residência documentos que demonstrem vínculo contínuo e pessoal da parte autora com o imóvel, emitidos em nome próprio e com data de vencimento ou emissão não superior a três meses anteriores ao ajuizamento da ação.
Exemplos: Faturas de concessionárias de serviço público (água, luz ou telefone); Boletos mensais de cobrança de condomínio residencial; Faturas de fornecimento de gás encanado; Faturas mensais de cartão de crédito; Outros documentos de cobrança de periodicidade mensal que indiquem, com clareza, o vínculo da parte autora com o imóvel como seu domicílio habitual.
Não serão aceitos: Documentos sem periodicidade (ex: nota fiscal avulsa, boleto de compra única); Recibos genéricos de entrega de produtos ou correspondências; Prints, imagens parciais ou sem data; Links que exijam senha ou autenticação para acesso ao conteúdo.
Caso a parte autora não disponha de comprovante em nome próprio, admite-se, alternativamente: Comprovante em nome de cônjuge ou companheiro(a), acompanhado de certidão de casamento ou escritura pública de união estável.
Na ausência de formalização da união estável, aplicar-se-á o contido no parágrafo seguinte.
Comprovante em nome de pai, mãe, filho(a) ou esposo(a), acompanhado de declaração assinada pelo titular, informando que a parte autora reside no endereço e esclarecendo o vínculo de parentesco.
A apresentação isolada de apenas um dos documentos não será aceita.
Não será aceito comprovante em nome de terceiros, mesmo que com declaração autenticada em cartório.
Não se presume residência com os genitores.
Portanto, não será admitido comprovante em nome de pai ou mãe desacompanhado da declaração anteriormente citada.
Em caso de residência em imóvel alugado, admite-se a juntada de contrato de locação firmado com a parte autora, acompanhado de comprovante de residência (água, luz, telefone, etc.) em nome do locador, datado dos três meses anteriores ao ajuizamento.
Ambos os documentos devem ser apresentados conjuntamente para validação da residência alegada.
As providências atinentes à comprovação da residência encontram amparo em diversos precedentes das Turmas Recursais, como, por exemplo: RC n. 5009189-53.2023.8.24.0005 (Acórdão das Turmas de Recursos), Relator: Paulo Marcos de Farias, Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal, julgado em: 05/10/2023 e RC n. 5024831-20.2022.8.24.0064, (Acórdão das Turmas de Recursos) Relatora: Adriana Mendes Bertoncinido, Órgão Julgador: Terceira Turma Recursal, julgado em: 29/05/2023.
Consigne-se que os casos omissos serão analisados pontualmente pelo Juízo, de forma fundamentada. b) comprovante da prestação integral dos serviços advocatícios contratados.
Caso o processo ainda esteja em tramitação e o advogado não tenha mais interesse na prestação dos serviços por inadimplência da parte autora, a via adequada é a ação de arbitramento de honorários, cuja competência não é deste Juízo.
Ressalte-se que a petição deve ser protocolada observando o tipo PETIÇÃO EMENDA DA INICIAL, viabilizando a sua adequada categorização e automática tramitação dos autos. 2.
Cumprido parcialmente ou decorrido sem manifestação da parte credora, promova-se a conclusão dos autos para sentença, incluindo-se no localizador “Cart - Decurso Prazo Emenda Indeferimento Inicial”. 3.
Atendida integralmente a ordem, inclua-se no localizador “Gab Execução Extrajudicial Inicial - Minuta Automatizada”. - 
                                            
16/06/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
16/06/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
16/06/2025 19:09
Decisão - Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 5
 - 
                                            
16/06/2025 19:09
Despacho
 - 
                                            
13/06/2025 14:20
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/05/2025 18:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
15/05/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HIALLE PEREIRA DE FARIAS. Justiça gratuita: Requerida.
 - 
                                            
15/05/2025 18:07
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5064034-39.2024.8.24.0930
Pkj Industria de Plasticos LTDA
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Charles Pamplona Zimmermann
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/04/2025 21:01
Processo nº 5083279-02.2025.8.24.0930
Cintia Catia Avila da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Diego Vidal Barbosa Cambeses
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/06/2025 09:59
Processo nº 5064034-39.2024.8.24.0930
Pkj Industria de Plasticos LTDA
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/06/2024 21:02
Processo nº 5117105-53.2024.8.24.0930
Danilo Goncalves de SA
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Luciana de Souza
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/10/2024 14:51
Processo nº 5117105-53.2024.8.24.0930
Danilo Goncalves de SA
Os Mesmos
Advogado: Luis Antonio Ribeiro Moura Junior
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/08/2025 16:24