TJSC - 5011206-32.2024.8.24.0036
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Jaragua do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011206-32.2024.8.24.0036/SC (originário: processo nº 03077024020188240036/SC)RELATOR: José Aranha PachecoEXEQUENTE: EMERSON SOUZA GOMESADVOGADO(A): EMERSON SOUZA GOMES (OAB SC016243)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 55 - 15/09/2025 - Processo Suspenso por Execução Frustrada -
22/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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31/07/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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30/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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29/07/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 18:08
Determinada a intimação
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18/07/2025 15:10
Conclusos para despacho
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14/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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11/07/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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11/07/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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11/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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11/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011206-32.2024.8.24.0036/SC EXEQUENTE: EMERSON SOUZA GOMESADVOGADO(A): EMERSON SOUZA GOMES (OAB SC016243) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar impulso ao feito e requerer o que entender de direito. -
10/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 17:35
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5002463-63.2024.8.24.0026/SC - ref. ao(s) evento(s): 32, 34, 39
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10/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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07/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/07/2025 18:49
Expedição de ofício
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04/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011206-32.2024.8.24.0036/SC EXEQUENTE: EMERSON SOUZA GOMESADVOGADO(A): EMERSON SOUZA GOMES (OAB SC016243) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido formulado no evento 32 e, consequentemente, determino seja realizada, nos termos do art. 860 do CPC, a penhora no rosto dos autos n. 5002463-63.2024.8.24.0026, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Guaramirim/SC, visando a reserva de crédito no valor de R$ 65.656,77, em que figura como herdeiro JAITSON DECKER, ora executado.
Oficie-se, por malote digital ou na forma específica deste Sistema E-proc, com cópia deste despacho.
Intime-se. -
03/07/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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03/07/2025 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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03/07/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:38
Despacho
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27/06/2025 15:34
Conclusos para despacho
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17/06/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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16/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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16/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011206-32.2024.8.24.0036/SC EXEQUENTE: EMERSON SOUZA GOMESADVOGADO(A): EMERSON SOUZA GOMES (OAB SC016243)EXECUTADO: JAITSON DECKERADVOGADO(A): EDSON TOMIO (OAB SC033041)ADVOGADO(A): MAURO BRAMORSKI (OAB SC029654) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por JAITSON DECKER em face de EMERSON SOUZA GOMES, ocasião em que a parte impugnante alegou, em síntese, excesso de execução ocasionado por equívoco nos percentuais de honorários sucumbenciais (evento 5, DOC1).
Intimada, a parte impugnada rebateu os argumentos da parte adversa (evento 25, DOC1).
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório necessário.
Passo a decidir.
Inicialmente, em relação ao alegado excesso de execução, a parte impugnante afirmou, em suma, excesso de execução ocasionado por equívoco nos percentuais de honorários sucumbenciais.
Contudo, adianto que razão não assiste à parte impugnante.
Isso porque, em se tratando de arguição de excesso de execução, incumbia à parte devedora declarar o valor que entende correto e apresentar o demonstrativo atualizado do débito, cujas providências não foram adotadas no caso em apreço.
Sobre o assunto, o art. 525, §§4° e 5º, do CPC dispõe expressamente: §4° Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. §5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Assim, a arguição ora apresentada não é suficiente para desconstituir os cálculos apresentados pela parte credora, vez que é incumbência da parte devedora demonstrar, de forma específica, os supostos erros cometidos, além de apontar o valor que entende devido e apresentar o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado de débito.
A respeito do assunto, oportuno registrar que, em matéria de excesso à execução, compete ao devedor, "mais do que simplesmente alegar que o valor executado está errado e afirmar aquele que entende correto, deverá o executado apresentar a respectiva memória de cálculo, realizando argumentação capaz de demonstrar o erro do exequente" (MARINONI, Luiz G.; ARENHART, Sérgio C.
Curso de Processo Civil.
V. 3: Execução. 2. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 302).
Nesse sentido, colhe-se do eg.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO HOSTILIZADA QUE REJEITA LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO.
INSURGÊNCIA DO BANCO IMPUGNANTE.
ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO E NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL.
INACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AO CÁLCULO APRESENTADO PELA PARTE EXEQUENTE.
AGRAVANTE QUE SE INSURGIU GENERICAMENTE APENAS QUANTO À METODOLOGIA APLICADA PELO CREDOR, SEM APONTAR O VALOR QUE ENTENDIA CORRETO, TAMPOUCO APRESENTOU DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO PARA TANTO.
REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO ESCORREITA.
EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 525, §§4º E 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4025793-63.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 17-03-2022).
Ante todo o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença promovida por JAITSON DECKER em face de EMERSON SOUZA GOMES, devendo a demanda ter o seu regular prosseguimento.
Custas, se houver, ficam a cargo da parte impugnante ante o princípio da causalidade.
Incabíveis honorários advocatícios, conforme Súmula 519 do STJ.
Intimem-se as partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, inclusive a parte exequente para requerer o que lhe convir, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo do feito. -
13/06/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 18:37
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/03/2025 12:40
Conclusos para despacho
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17/03/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/03/2025 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/03/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2025 17:58
Despacho
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10/12/2024 16:12
Conclusos para despacho
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10/12/2024 09:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9419077, Subguia 4850945 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 295,44
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10/12/2024 08:39
Juntada de Petição
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10/12/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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09/12/2024 16:26
Link para pagamento - Guia: 9419077, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4850945&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4850945</a>
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09/12/2024 16:25
Juntada - Guia Gerada - JAITSON DECKER - Guia 9419077 - R$ 295,44
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/11/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/11/2024 18:41
Despacho
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25/10/2024 17:01
Conclusos para despacho
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25/10/2024 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/09/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/09/2024 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/09/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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07/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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28/07/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 12:02
Distribuído por dependência - Número: 03077024020188240036/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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