TJSC - 5042776-13.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/09/2025<br>Período da sessão: <b>18/09/2025 00:00 a 25/09/2025 15:00</b>
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01/09/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 18 de setembro de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 25 de setembro de 2025, quinta-feira, às 15h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5042776-13.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 82) RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741) AGRAVADO: GISELLE ROCHA CLEMENTE ADVOGADO(A): PRISCILA DE SOUZA OLIVEIRA MOURAO (OAB DF066371) INTERESSADO: G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA.
ADVOGADO(A): RODRIGO BITTENCOURT RUIZ INTERESSADO: UNIMED SEGURADORA S/A ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 29 de agosto de 2025.
Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente -
29/08/2025 18:07
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 01/09/2025
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29/08/2025 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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29/08/2025 18:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>18/09/2025 00:00 a 25/09/2025 15:00</b><br>Sequencial: 82
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23/07/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV4 -> GCIV0404
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23/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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01/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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30/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5042776-13.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/AADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741)AGRAVADO: GISELLE ROCHA CLEMENTEADVOGADO(A): PRISCILA DE SOUZA OLIVEIRA MOURAO (OAB DF066371) DESPACHO/DECISÃO Unimed Seguros Saúde S.A. interpõe agravo de instrumento de decisão do juiz Marcelo Elias Naschenweng, da 2ª Vara Cível da comarca da Capital, que no evento 15 dos autos da ação de obrigação de fazer n° 5033915-59.2025.8.24.0090 movida por Giselle Rocha Clemente, deferiu pedido de tutela provisória de urgência por meio do qual a agravada buscava a reativação/manutenção do plano de saúde unilateralmente rescindido pela ré/agravante.
Argumenta, em suma: a) "a não renovação contratual, ao final do prazo acordado, configura-se como uma decisão legítima e amparada pelo ordenamento jurídico, representando o exercício regular de um direito pelas partes envolvidas" (p. 9); b) "não se trata de rescisão imotivada, mas de não renovação da apólice de seguro saúde coletivo por adesão" (p. 10); c) "a notificação de não renovação da apólice foi devidamente entregue, respeitando a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, conforme a própria parte contrária fez prova em sua exordial" (p. 10); d) "as cláusulas contratuais do contrato de seguro posto em discussão encontram permissivo no ordenamento jurídico, tendo em vista que se trata de contrato de seguro-saúde.
Elas são amparadas pelos artigos 757 e 760 do Código Civil" (p. 11); e) "o contrato sub judice foi entabulado entre duas pessoas jurídicas, devendo portanto, serem respeitadas as cláusulas contratuais previamente estabelecidas, sob pena de se ferir a liberdade de contratar" (p. 14); f) "a própria ANS já se manifestou sobre a legalidade do cancelamento unilateral por parte da seguradora" (p. 15); g) "ao contrário do que a parte autora alega, trata-se de um contrato empresarial, firmado entre duas pessoas jurídicas.
No entanto, por apego ao debate, informa-se a impossibilidade de oferta de plano individual, eis que a seguradora demandada não comercializa tal tipo de produto" (p. 18); h) "todos os produtos com tipo de contratação individual ou familiar da Unimed Seguros Saúde estão suspensos e não podem ser comercializados/ofertados aos consumidores" (p. 18); i) "a parte autora poderia ter solicitado realizado a portabilidade pela via administrativa à seguradora, visto que fornecida a carta de permanência, conforme documento apresentado pela autora ao evento 1 - ANEXO13, garantindo assim a manutenção da cobertura assistencial do grupo segurado com outra operadora de plano de saúde" (p. 20).
Quanto às astreintes, pugna pelo seu afastamento ou, ao menos, a minoração, "em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade" (p. 23).
Pediu a concessão de efeito suspensivo, sobrestando-se a tutela de urgência concedida, até o julgamento colegiado do reclamo.
DECIDO.
I - O agravo é cabível a teor do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, e estão preenchidos os requisitos previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do mesmo diploma.
II - Quanto à concessão de efeito suspensivo, preceitua o CPC: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A atribuição de efeito suspensivo ao agravo demanda a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhardt e Daniel Mitidiero: A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora).
O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 929).
III - Assim decidiu o magistrado singular, na parte em que impugnada pelo presente recurso (evento 15/origem): Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por GISELLE ROCHA CLEMENTE em desfavor de G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. e UNIMED SEGURADORA S/A.
Em síntese, a parte autora alegou que: a) em 01.03.2024, contratou plano de saúde da parte requerida, por meio da G2C Administradora de Benefícios Ltda; b) após engravidar de gêmeos, foi informada sobre a rescisão unilateral do plano, com encerramento definitivo da cobertura contratada; c) entrou em contato para manutenção do plano de forma individual, tendo sido informada que não haverá renovação do contrato da Unimed Seguros.
Em liminar, postulou a manutenção do plano de saúde (evento 1, INIC1).
Vieram os autos conclusos. Decido.
Quanto à tutela provisória de urgência, anoto que o seu deferimento exige a presença dos requisitos enumerados no art. 300 do CPC, quais sejam: (a) a probabilidade do direito alegado pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência de natureza antecipada, ainda, deve ser passível de reversão (art. 300, § 3º).
No caso, a parte autora logrou êxito em demonstrar a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, porquanto os documentos acostados revelam a relação contratual firmada com o plano de saúde (evento 1, ANEXO5e evento 1, DOC13), enquanto as mensagens enviadas pela gestora demonstram a rescisão unilateral do contrato pela parte requerida (evento 1, ANEXO8, evento 1, ANEXO12).
O art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.656, de 1998, dispõe que o cancelamento do plano de saúde por parte da operadora se dá em caráter excepcional, prevendo, inclusive, a necessidade de notificação do consumidor quanto à rescisão unilateral do contrato por inadimplemento ou fraude, o que parece não ter ocorrido na hipótese dos autos.
Ainda, a parte autora encontrava-se grávida de gêmeos (evento 1, DOC19), sendo que um dos filhos precisou de UTI ao nascer (1.1), de modo que se mostra abusiva, ao menos em análise sumária, o cancelamento do contrato de forma unilateral, conforme se colhe da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. DEFENDIDA A LEGALIDADE DA RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
BENEFICIÁRIA SUBMETIDA A TRATAMENTO MÉDICO. CONDUTA ABUSIVA DA OPERADORA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MULTA COMINATÓRIA OU DE MINORAÇÃO QUANTIA.
REJEIÇÃO.
NATUREZA INIBITÓRIA DAS ASTREINTES.
AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA DO VALOR FIXADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5069770-49.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 29-02-2024). (grifo nosso) Desta feita, inexistindo justificativa plausível para o cancelamento unilateral do plano, ao menos neste juízo sumário de cognição, o deferimento da liminar é medida que se impõe.
Além disso, mostra-se prudente a concessão da medida até o julgamento do feito, considerando a discussão de cobertura do plano de saúde a menor de idade em tratamento de saúde, bem como porque não se vislumbra a irreversibilidade da medida, em vista da possibilidade de cobrança dos valores devidos, em caso de improcedência da demanda. Assim, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a parte requerida mantenha o plano de saúde contratado pela requerente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
IV - Defende a agravante, inicialmente, a regularidade e licitude da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo por adesão firmado com a empresa G2 Administradora de Benefícios, contrato no qual figurou a autora como beneficiária e, portanto, afetada com o encerramento da avença. É bem verdade que, em contratos desse tipo, afigura-se possível a rescisão unilateral do plano, desde que respeitadas algumas diretrizes impostas pela lei e pelo órgão competente. A propósito, da jurisprudência catarinense: AÇÃO COMINATÓRIA.
RESTABELECIMENTO PLANO DE SAÚDE COLETIVO RESCINDIDO DE FORMA UNILATERAL PELA OPERADORA.
REQUISITOS DA RN 195/2009 DEVIDAMENTE PREENCHIDOS.
PRESCINDÍVEL A DISCUSSÃO A RESPEITO DA MODALIDADE DA CONTRATAÇÃO, SE COLETIVA EMPRESARIAL OU POR ADESÃO.
POSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO EXPRESSAMENTE PREVISTA.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
ADEQUAÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
APELAÇÃO PROVIDA (TJSC, Apelação n. 0306564-18.2016.8.24.0033, rela.
Desa.
Eliza Maria Strapazzon, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10/9/2024).
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
RESCISÃO UNILATERAL.
USUÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
NECESSIDADE DE TRATAMENTO CONTÍNUO.
TEMA 1.082 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.1.
Agravo de Instrumento interposto pelo plano de saúde contra decisão que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, deferiu tutela de urgência em favor do agravado para o restabelecimento do plano de saúde coletivo por adesão rescindido unilateralmente pela operadora.2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da rescisão unilateral do plano de saúde coletivo por adesão; e (ii) definir se a tutela de urgência deve ser mantida para garantir a continuidade do tratamento do beneficiário, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA).3.
A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo por adesão é possível, desde que respeitado o prazo mínimo de vigência de 12 meses e realizada a notificação prévia do beneficiário com antecedência de 60 dias.3.1 No caso concreto, não há comprovação de que a notificação ocorreu conforme exigido no contrato firmado entre as partes, que previa comunicação por meio de carta com aviso de recebimento (AR).3.2 O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.082, fixou o entendimento de que a operadora do plano de saúde não pode rescindir unilateralmente o contrato quando o usuário estiver em tratamento médico contínuo e indispensável à sua saúde, situação aplicável ao agravado, que necessita de acompanhamento multidisciplinar.3.3 O encerramento do vínculo contratual entre a administradora e a operadora do plano de saúde não pode prejudicar o beneficiário, que não possui ingerência sobre a negociação empresarial e deve ter garantida a continuidade do tratamento essencial.3.4 Em sede de agravo de instrumento, a análise deve se limitar à verificação da correção da decisão recorrida, não sendo possível aprofundar o mérito da controvérsia subjacente.4.
Recurso conhecido e não provido.Teses de julgamento: A operadora de plano de saúde coletivo por adesão pode rescindir unilateralmente o contrato, desde que respeitado o prazo mínimo de vigência e realizada a notificação prévia nos termos pactuados.É inadmissível a rescisão unilateral do contrato quando o beneficiário estiver em tratamento médico contínuo essencial, conforme o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.082.A ausência de notificação válida da rescisão contratual impede a operadora de suspender a prestação dos serviços de saúde ao beneficiário.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II; Código de Processo Civil, art. 77, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1721970/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 22.10.2018; STJ, AgInt no REsp n. 1590174/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. em 23.8.2016; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5069617-16.2023.8.24.0000, Rel.
Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, j. em 19.9.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.338.212/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. em 18.9.2023 (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5077393-33.2024.8.24.0000, rela.
Desa.
Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27/3/2025).
Para tanto, como visto, deve-se respeitar o prazo de notificação prévia de 60 dias.
O que, no caso em tela, a autora afirma ter sido descumprido.
Conquanto tenha apresentado o teor da comunicação de rescisão, não se tem a informação a respeito da data do envio, apenas do encerramento do plano (30/5/2025), o que deverá ser apurado no processo.
No ponto, rememora-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus probatório na espécie, conforme decidido pelo magistrado na mesma decisão ora recorrida - não impugnada pelas partes neste tocante. Quanto à obrigação ou não de ofertar plano individual, alegando a autora não ter tal serviço disponível e portanto, ser desobrigada, trata-se de tese não levantada e nem discutida na origem e que lá deve ser apreciada. Como cediço, "A análise do agravo de instrumento se limita ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029353-83.2025.8.24.0000, rel.
Des.
Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24/6/2025).
No mais, cediço que, a despeito da viabilidade de rescisão, não se pode deixar o consumidor desassistido dos serviços quando estiver em tratamento ou necessidade de saúde atual.
Consoante a tese fixada no Tema n. 1.082 pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida". Na situação em tela, o que chama a atenção é que a autora estava grávida de gêmeos quando notificada da rescisão.
A gestação seria de alto risco e as crianças nasceram prematuras por meio de uma cesariana, em 1º/5/2025, noticiando-se que uma delas teve que permanecer por algum tempo na UTI.
Conquanto a continuidade e o parto tenham ocorrido ainda na vigência do plano, colhe-se da petição inicial que "Ante a informação de que ficaria sem plano de saúde a Requerente entrou em contato com os réus em prol de requerer a declaração de permanência, bem como o acréscimo dos filhos no seu plano.
Porém, para a SURPRESA E DESESPERO DA MÃE: A G2 e a UNIMED não fizeram a inclusão deles como dependentes sob a justificativa de que este mês o plano finaliza.
Veja-se que além de RESCINDIR UNILATERALMENTE o plano ainda PREJUDICA E VIOLA UM DIREITO DOS FILHOS DA AUTORA CAUSANDO PREJUIZOS IRREVERSÍVEIS COMO ENCARAR UMA CARÊNCIA" (evento 1, INIC1/origem, p. 5).
A fim de comprovar a assertiva, trouxe a autora conversas tidas com ambas as rés (evento 1, ANEXO8 e ANEXO12/origem) e, também, a carta de permanência fornecida apenas em seu nome e constando como beneficiária sua esposa, Priscila de Souza Oliveira Mourão, ou seja, sem as crianças (evento 1, ANEXO13/origem).
Na prática, ficariam os menores totalmente desassistidos do plano de saúde, tanto durante a vigência deste (a partir do nascimento), como depois, tendo que suportar eventual prazo de carência caso contratado outro plano de saúde.
O que se mostra irrazoável e justifica, por ora, a manutenção do plano antes contratado, até que estas e outras circunstâncias sejam apuradas e melhor esclarecidas na origem Desse modo, mostrou-se acertada a concessão da tutela de urgência na decisão agravada, porque os fatos que envolvem a situação da beneficiária, aliados à notória desídia das demandadas na resolução do problema na via administrativa (evento 1, ANEXO8 e ANEXO12/origem), caracterizam alguma probabilidade de direito e evidente perigo de dano, nada impedindo que, no decorrer do feito, a questão seja revisitada pelo magistrado singular. V - Dito isto, indefiro o efeito suspensivo almejado. Insira-se esta decisão nos autos em primeiro grau, para ciência.
Cumpra-se o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. INTIME-SE. -
27/06/2025 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/06/2025 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 20:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0404 -> CAMCIV4
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27/06/2025 20:32
Não Concedida a Medida Liminar
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09/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5042776-13.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Civil - 4ª Câmara de Direito Civil na data de 06/06/2025. -
06/06/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0404
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06/06/2025 14:36
Juntada de Certidão
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06/06/2025 14:34
Alterado o assunto processual - De: Reajuste contratual - Para: Planos de Saúde
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06/06/2025 12:41
Remessa Interna para Revisão - GCIV0404 -> DCDP
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06/06/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (30/05/2025). Guia: 10520768 Situação: Baixado.
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06/06/2025 10:00
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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