TJSC - 5001939-62.2025.8.24.0016
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Capinzal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001939-62.2025.8.24.0016/SCEXEQUENTE: JOAO PAULO BELI DA COSTAADVOGADO(A): BRUNO LUIZ MARTINAZZO (OAB SC043644)SENTENÇAAnte o exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito executivo em virtude do adimplemento do débito.
Solicite-se a devolução dos autos ao convênio FNSCONV.
Interrompa-se a ordem de bloqueio Sisbajud, com urgência, e, havendo numerário bloqueado, desbloqueie-se no sistema.
Sem custas e honorários (Lei 9.099/95). Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Caso não possua advogado constituído nos autos, não é necessária a intimação do(a) devedor(a).
Transitada em julgado, efetue-se o levantamento de eventual penhora ou restrição judicial e expeçam-se eventuais alvarás nos termos e de acordo com o que foi solicitado pelo credor, com a observação de que o cancelamento de eventuais averbações realizadas a partir da certidão do art. 828 do CPC competem à parte que as realizou.
Após isso, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas devidas. -
08/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001939-62.2025.8.24.0016/SC EXEQUENTE: JOAO PAULO BELI DA COSTAADVOGADO(A): BRUNO LUIZ MARTINAZZO (OAB SC043644) DESPACHO/DECISÃO Decisão sujeita a sigilo externo em relação à parte passiva.
O sigilo deve ser retirado pelo cartório assim que juntado aos autos o resultado da ordem de bloqueio.
Da inclusão da pessoa física Aduz a parte exequente que o executado é empresário individual, conforme comprovante de inscrição emitido pela Receita Federal juntado ao evento 37.2, sendo possível a constrição de bens pertencentes à pessoa física.
A expressão empresário individual corresponde à mera qualificação para fins tributários, de modo que inexiste separação patrimonial entre a pessoa física e jurídica.
Inclusive, é desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica e a consequente repetição dos atos tendentes à convocação processual em nome da pessoa jurídica, porquanto esta se confunde com a pessoa física.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça orienta que: "não é correto atribuir-se ao comerciante individual, personalidade jurídica diferente daquela que se reconhece a pessoa física” (STJ, REsp 102.539, Humberto Gomes de Barros).
Também o Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu que: “pelo nosso sistema jurídico, a firma individual não é considerada como entidade personificada distinta da pessoa natural do comerciante, não se investindo neste caso em dupla personalidade, civil e comercial” (TJSC, AC 2007.021262-0, Fernando Carioni, 19.09.2007).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DEFERIU O BLOQUEIO DE EVENTUAIS NUMERÁRIOS DISPONÍVEIS NA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO EXECUTADO E DE SUA EMPRESA.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DOS VALORES NA CONTA DE PESSOA JURÍDICA.
AGRAVANTE QUE É EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
INEXISTÊNCIA DE DIFERENCIAÇÃO ENTRE O PATRIMÔNIO DO EMPRESÁRIO E DA PESSOA NATURAL.
DESNECESSIDADE DE SE PROMOVER O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PRECEDENTES.
DECURSO DE TEMPO RAZOÁVEL ENTRE A PRIMEIRA E A ÚLTIMA PESQUISA.
MEDIDA QUE SE MOSTROU LEGÍTIMA.
PRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NAS DECISÕES PROFERIDAS.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA, VIA BACENJUD, QUE DISPENSA A PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA.
EXEGESE DO ART. 854, CAPUT, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA INCÓLUME.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4031443-91.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 23-02-2021).
Desse modo, inexiste qualquer diferenciação entre o patrimônio do empresário individual e da pessoa natural, sendo possível a inclusão da pessoa física no polo passivo da demanda.
Sendo assim, determino a inclusão no polo passivo da demanda da pessoa física MAURO ANTONIO JORDAO, CPF *82.***.*46-00. Do mesmo modo, DEFIRO o pedido de prosseguimento da execução com a realização das seguintes medidas em desfavor da pessoa física: Do Sisbajud Defiro a utilização do sistema Sisbajud nos termos do art. 854, caput do CPC, para tentativa de constrição de numerário na posse do devedor/executado.
Caso requerida, resta autorizada a adoção da modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 dias.
Para tanto, remetam-se os autos à Central de Auxílio à Movimentação Processual - CAMP, com o formulário de remessa devidamente preenchido, a fim de realizar a tentativa automática de constrição.
Efetivada a indisponibilidade, se positiva, seja integral ou parcialmente, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 dias, querendo, se manifestar nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º do CPC.
Havendo manifestação, façam os autos conclusos para análise.
Contudo, decorrido o prazo sem manifestação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, consoante art. 854, § 5º do CPC, autorizando-se a expedição de alvará em favor da parte exequente.
Na hipótese de o valor bloqueado ser inferior a R$ 100,00 (cem reais), evidenciando que será absorvido pelas despesas do processo, não se procederá a indisponibilidade e transferência do valor para a conta de depósito judicial, nos termos do art. 836, caput, do Código de Processo Civil e do Provimento n. 44, de 31 de agosto de 2021 - CGJ, que estabelece: Art. 10º.
Os valores bloqueados serão transferidos imediatamente para subconta judicial. § 1º.
Os bloqueios com valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais), e os classificados como "Não Resposta", serão cancelados.
Do Renajud Infrutífera a medida, ou sendo insuficiente a providência do item anterior, desde já defiro a utilização do sistema Renajud para consulta da propriedade de automóveis em nome da parte executada. 1. Positiva, defiro a inserção de restrição de transferência e de penhora dos veículos registrados em nome do executado. 2.
Caso estejam alienados fiduciariamente, determino desde já a expedição de ofício à instituição financeira credora para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, a situação do respectivo contrato. 2.1 Com a resposta da instituição financeira, intime-se o exequente para manifestação em 5 (cinco) dias e, após, voltem conclusos para análise da viabilidade/efetividade de inclusão de restrição sobre o veículo alienado. 3.
Em relação aos veículos sem ônus, determino desde já que seja lavrado o respectivo termo de penhora nos autos, intimando-se da penhora a parte exequente para, em 15 (quinze) dias apresentar a avaliação do(s) veículo(s) com base na tabela FIPE (art. 871, IV, CPC), manifestar-se sobre o interesse na remoção (art. 840, § 1º, CPC) e a forma de expropriação pretendida.
Saliento que, havendo penhora antecedente advinda de outros autos, não será deferida a remoção do bem.
Com o aporte da avaliação e caso tenha o exequente manifestado interesse na remoção (art. 840, § 1º, CPC), defiro desde já a remoção do bem (art. 840 § 1º, CPC), expedindo-se o devido mandado a ser cumprido no endereço do executado, intimando-se da penhora e da avaliação para que delas se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525 §1º, IV, CPC).
O bem removido deverá ser depositado em mãos do exequente, se assim requerido, o qual será nomeado como depositário (art. 840, §1º, CPC).
Consigne-se no auto de remoção o estado em que se encontra o bem removido (referindo a quilometragem e demais constatações relevantes de apontamento).
Havendo êxito na remoção e não havendo insurgência acerca da penhora e avaliação no prazo mencionado, retornem conclusos.
Havendo impugnação, abra-se vista à parte exequente, por 15 dias, e voltem-me conclusos.
Inexitosas ou insuficientes as medidas anteriores, intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível, indicando bens penhoráveis, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção - art. 53, § 4º, Lei n. 9.099/1995, com a advertência de que eventual pedido genérico de busca em sistemas, sem indicação de bem concreto, ocasionará a extinção por inexistência de bens.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
04/09/2025 18:38
Remetidos os Autos - CNZ01 -> FNSCONV
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04/09/2025 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAURO ANTONIO JORDAO. Justiça gratuita: Não requerida.
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04/09/2025 00:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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04/09/2025 00:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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03/09/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 16:17
Decisão interlocutória
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02/09/2025 13:58
Conclusos para decisão
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01/09/2025 16:37
Juntada de Petição
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01/09/2025 13:58
Juntada de Certidão
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29/08/2025 14:13
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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29/08/2025 14:09
Juntada de Certidão
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29/08/2025 11:10
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CNZ01
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29/08/2025 11:09
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MAURO ANTONIO JORDAO)
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29/08/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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18/08/2025 17:19
Remetidos os Autos - CNZ01 -> FNSCONV
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15/08/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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14/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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13/08/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 18:57
Decisão interlocutória
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11/08/2025 13:07
Conclusos para decisão
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11/08/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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11/08/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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07/08/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
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02/08/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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28/07/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2025 14:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15<br>Data do cumprimento: 11/07/2025
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08/07/2025 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15<br>Oficial: ELAINE DE JESUS ALVES
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07/07/2025 18:51
Expedição de Mandado - CNZCEMAN
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07/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001939-62.2025.8.24.0016/SC EXEQUENTE: JOAO PAULO BELI DA COSTAADVOGADO(A): BRUNO LUIZ MARTINAZZO (OAB SC043644) DESPACHO/DECISÃO 1.
Intime-se a parte executada, na forma do art. 513, § 2º, conforme o caso, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a dívida exigida, conforme cálculo acostado pela parte exequente. 1.1.
No caso de intimação através de AR, intime-se no último endereço fornecido aos autos ou no da citação do processo principal, com as ressalvas do art. 513, §3º, do CPC. 1.2.
De antemão, pondera-se que a intimação da parte executada no exato endereço em que foi citado é válida, porquanto cabe a parte informar ao juízo da eventual mudança de endereço, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC (TJSC, Apelação n. 0600146-69.2014.8.24.0062, de São João Batista, rel.
Des.
Jânio Machado, j. 11-08-2016).
Sendo assim, caso a intimação no endereço correto seja negativa, considero perfectibilizada a intimação da parte executada para pagamento voluntário. 1.3 Anoto que, nos termos do Enunciado 97 do Fonaje "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada".
Todavia, não há incidência de honorários advocatícios no procedimento do Juizado Especial Cível, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. 1.4 Fica consignado que o prazo para oferecimento dos embargos previstos no artigo 52, IX, da Lei n. 9.099/1995 será de 15 (quinze) dias úteis e fluirá da intimação da penhora (Enunciado n. 142 do Fonaje - XXVIII Encontro – Salvador/BA). 2. Caso decorrido o prazo estipulado sem o pagamento voluntário (o que deverá ser certificado nos autos), desde já, com fundamento no artigo 523, § 1º, do CPC, aplico à parte executada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. 3. Em seguida, intime-se a parte exequente para confirmar eventual pagamento, em 10 (dez) dias úteis, sob pena de presunção do cumprimento da sentença e extinção do feito pelo pagamento ou, na hipótese de não ocorrer o pagamento voluntário, apresentar cálculo atualizado do débito, com o acréscimo da multa, sob pena de a execução seguir tão somente sobre o valor já indicado, presumindo-se pela desistência da quantia remanescente. 4. Caso a parte executada não cumpra sua obrigação no prazo estipulado no item 1, o exequente poderá levar a sentença/decisão judicial transitada em julgado a protesto (art. 517 do CPC), razão pela qual autorizo, desde já, o cartório a fornecer certidão do teor da sentença/decisão exequenda, no prazo de 3 (três) dias, que indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. 5.
Por fim, voltem conclusos para análise do pedido de penhora. 6. Despicienda a análise de eventual pedido de justiça gratuita formulado pela exequente, porquanto "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54, Lei n. 9.099/1995). Em caso de recurso, o pleito será apreciado. -
03/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 17:45
Determinada a intimação
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03/07/2025 14:01
Conclusos para despacho
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03/07/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001939-62.2025.8.24.0016/SC EXEQUENTE: JOAO PAULO BELI DA COSTAADVOGADO(A): BRUNO LUIZ MARTINAZZO (OAB SC043644) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, emende a inicial para apresentar cópia dos documentos indispensáveis à propositura da presente demanda (artigo 321 do Código de Processo Civil) a saber: a) cópia do ofício/mandado de citação acompanhado do AR/certidão.. Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/06/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 18:16
Determinada a intimação
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17/06/2025 13:02
Conclusos para despacho
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16/06/2025 12:14
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 17/10/2024
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16/06/2025 12:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 12:14
Distribuído por dependência - Número: 50030597720248240016/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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