TJSC - 5024203-07.2025.8.24.0038
1ª instância - Primeira Vara da Fazenda Publica da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5024203-07.2025.8.24.0038/SCAUTOR: TATIANE DE JESUS ANDRADE RAMOSADVOGADO(A): MILENA CORREIA SILVA (OAB BA054960)SENTENÇAPosto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por TATIANE DE JESUS ANDRADE RAMOS em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DE BLUMENAU e do ESTADO DE SANTA CATARINA, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência que, em razão do baixo valor dado à causa, arbitro em R$ 1.000,00, o que faço com supedâneo no art. 85, §8º, do CPC.
Tais verbas ficam sobrestadas em razão da gratuidade judiciária.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
02/09/2025 14:29
Conclusos para despacho
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01/09/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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01/09/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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01/09/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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01/09/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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26/08/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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07/08/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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06/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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05/08/2025 16:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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05/08/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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02/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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01/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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31/07/2025 17:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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31/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/07/2025 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 18:29
Despacho
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09/07/2025 13:36
Conclusos para despacho
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08/07/2025 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5024203-07.2025.8.24.0038/SC AUTOR: TATIANE DE JESUS ANDRADE RAMOSADVOGADO(A): MILENA CORREIA SILVA (OAB BA054960) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por TATIANE DE JESUS ANDRADE RAMOS em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DE BLUMENAU – FURB e do ESTADO DE SANTA CATARINA, na qual a parte autora formulou pedido de urgência nos seguintes termos: c) A concessão de tutela provisória, determinando, em caráter de urgência, a imediata reclassificação da Autora para as etapas subsequentes do concurso, de forma provisória e condicional, até decisão final do presente feito, assegurando sua participação nas fases seguintes, a fim de evitar danos irreparáveis ou de difícil reparação, notadamente diante da possibilidade de preclusão das etapas do certame; É o breve relato.
Decido.
No caso em análise, sustenta a parte autora a nulidade das questões 01 e 09 por afronta ao art. 37, caput e § 1º da CF, porque seus enunciados revelariam promoção de agentes públicos, em ofensa aos princípios da impessoalidade e da vedação à promoção pessoal de autoridades públicas.
A redação das questões mencionadas pode ser conferida no documento do Evento 1, APRES DOC9, p. 2 e 4, além de terem sido reproduzidas na inicial.
Do que consta nos enunciados, a princípio não vejo a ofensa sustentada, uma vez que buscam apenas contextualizar o tema, fazendo referência a trabalhos escolares premiados nacionalmente (questão 1) e aos objetivos de programa desenvolvido pelo Estado (questão 9), neste último caso valendo-se de declarações de secretários de estado.
Não há promoção indevida de autoridade ou servidor público, mas menção real de forma neutra.
De mais a mais, as questões fazem parte de uma prova de concurso e não de uma peça publicitária.
Por outro lado, embora a banca tenha dado resposta à impugnação tão somente levando em conta a questão 01, do teor do recurso que vejo no Evento 1, APRES DOC13 vejo que isso ocorreu por erro da própria autora e não por omissão dos examinadores.
Isso porque, em sua impugnação, embora a autora tenha reproduzido a questão 9 e tratado da promoção de agentes públicos, logo no início de sua peça pediu à “Banca do concurso que anule as questões 1 da prova de Supervisor Escolar”, ou seja, não pediu a anulação da questão 9, mas somente da 1.
Assim, não demonstrada a verossimilhança, não há como acolher o pedido liminar.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela.
INTIME-SE. 2.
Considerando que há pedido de justiça gratuita e que a profissão da requerente e seus gastos com fornecimento de energia (Evento 1, END5) colocam em dúvida a existência de hipossuficiência, a fim de permitir a adequada análise do pedido de justiça gratuita, INTIME-SE a autora para que apresente cópia do comprovante de seus rendimentos referente aos três últimos meses, bem como cópia da Declaração de Imposto de Renda referente ao último ano, certidões do departamento de trânsito e dos cartórios de registro de imóveis das cidades em que tem domicílio, além de outros documentos que julgue pertinentes para comprovar sua situação econômico-financeira, sob pena de indeferimento do benefício, ficando facultado o recolhimento das custas processuais.
Apresentados os documentos, retornem para análise do pedido de gratuidade. -
16/06/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 18:39
Não Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 18:38
Conclusos para despacho
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03/06/2025 09:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TATIANE DE JESUS ANDRADE RAMOS. Justiça gratuita: Requerida.
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03/06/2025 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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