TJSC - 5005921-52.2024.8.24.0135
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Navegantes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
 - 
                                            
20/08/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
 - 
                                            
20/08/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/08/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Requisição de Pequeno Valor (RPV): 37409 - NARDELLI E RODRIGUES ADVOGADOS - R$ 8.296,26
 - 
                                            
02/07/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
 - 
                                            
01/07/2025 00:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
 - 
                                            
26/06/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
 - 
                                            
24/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
 - 
                                            
23/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
 - 
                                            
23/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5005921-52.2024.8.24.0135/SC EXEQUENTE: SANZIO RODRIGUES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): SANZIO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB SC034660) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão interlocutória.
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pelo MUNICÍPIO DE NAVEGANTES/SC contra pedido formulado por SANZIO RODRIGUES DE OLIVEIRA.
O Impugnante impugnou e alegou genericamente que os cálculos apresentados pelo impugnado não demonstram clareza, bem como que foram realizados em dissonância ao título executivo judicial.
Pugnou, por fim, pela remessa dos autos à Contadoria Judicial (evento 17, PET1).
Intimada a parte impugnada para manifestação, manifestou ciência com renúncia ao prazo (ev. 20).
Ato contínuo, vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Em se tratando de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Publica, prescreve o art. 535 do CPC.
Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. [...]; § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
Conforme mencionado alhures, a parte executada/impugnante alegou genericamente que os cálculos apresentados pelo impugnado não demonstram clareza, bem como que foram realizados em dissonância ao título executivo judicial.
Ou seja, deixou de demonstrar a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no dispositivo supracitado, ônus que lhe incumbia.
Não bastasse isso, deixou de informar e/ou apresentar a respectiva planilha de cálculo do valor que entende devido, em total dissonância ao previsto no § 2° do mesmo dispositivo supracitado.
Desta forma, imperiosa a rejeição da impugnação ora oposta.
No tocante ao pedido de remessa dos autos à contadoria judicial, se trata de mera transferência do ônus que lhe incumbia ao Poder Judiciário.
Frise-se que os cálculos para se apurar o quantum debeatur no presente feito não possui qualquer nível de complexidade, de modo que se revela totalmente desarrazoável e dispendiosa a remessa dos autos ao Contador Judicial.
Assim, indefiro o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Dada as razões supra, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pelo impugnante/executado.
Outrossim, HOMOLOGO os cálculos confeccionados pela parte exequente/impugnada no evento 1, ANEXO5, no valor de R$ 8.296,26 (oito mil duzentos e noventa e seis reais e vinte e seis centavos).
No mais, prossiga-se nos termos da decisão de evento 9, DESPADEC1, requisitando o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme arts. 100, caput e § 3°, da CRFB, 87 do ADCT e 535, § 3º, I e II, do CPC.
São de pequeno valor as dívidas municipais até o teto do regime geral previdenciário (arts. 87, II, do ADCT), as estaduais até 10 SM (arts. 87, I, do ADCT e 1º da Lei Estadual 13.120/2004) e as federais até 60 SM (arts. 3º e 17, § 1º, da Lei 10.259/2001).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Prossiga-se. - 
                                            
20/06/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
20/06/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
20/06/2025 17:30
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
 - 
                                            
19/03/2025 15:22
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/11/2024 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
 - 
                                            
17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
 - 
                                            
07/10/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
16/09/2024 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
 - 
                                            
23/08/2024 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
 - 
                                            
06/08/2024 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
 - 
                                            
02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
 - 
                                            
29/07/2024 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
 - 
                                            
28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
 - 
                                            
23/07/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
23/07/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
23/07/2024 17:54
Decisão interlocutória
 - 
                                            
19/07/2024 14:29
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/07/2024 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (NVG01JC01 para NVG02CV01)
 - 
                                            
18/07/2024 14:26
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
 - 
                                            
18/07/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
18/07/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
18/07/2024 13:54
Terminativa - Declarada incompetência
 - 
                                            
17/07/2024 10:25
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/07/2024 10:25
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5034477-47.2025.8.24.0000
Alexandro Locatelli Incorporadora LTDA
Daiane Aparecida Batista Marcos
Advogado: Daniele Cristina da Rocha
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/05/2025 09:00
Processo nº 5005799-44.2023.8.24.0080
Fabiano Norberto Antunes
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/06/2025 17:42
Processo nº 5019224-92.2025.8.24.0008
To-Be Administradora de Bens e Participa...
Auditor Fiscal Titular - Municipio de Bl...
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/06/2025 11:32
Processo nº 5045369-15.2025.8.24.0000
Vera Luiza Zerma Kern
Banco Bmg S.A
Advogado: Vinicius Rodrigues de Souza
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/06/2025 14:09
Processo nº 5014289-55.2024.8.24.0004
Jatir Terezinha Zanette
Conecta Internet Comercio e Servicos Ltd...
Advogado: Jatir Terezinha Zanette
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/12/2024 23:35