TJSC - 5019224-92.2025.8.24.0008
1ª instância - Segunda Vara da Fazenda Publica e Registros Publicos da Comarca de Blumenau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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14/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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13/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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12/08/2025 18:01
Expedição de ofício - 1 carta
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12/08/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 14:49
Concedida a Segurança
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24/07/2025 16:02
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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24/07/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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17/07/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 17:42
Juntada de Certidão
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12/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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09/07/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2025 23:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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18/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5019224-92.2025.8.24.0008/SC IMPETRANTE: TO-BE ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): GUILHERME OTTE RIPAMONTI (OAB SC061645)ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, impetrado por TO-BE ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES LTDA contra ato do Auditor Fiscal Titular - MUNICÍPIO DE BLUMENAU - Blumenau, no qual aduz ser sócia cotista de sociedade empresária limitada de propósito específico, destinada exclusivamente à edificação de empreendimento imobiliário comercial.
Asseverou que, com o exaurimento do propósito ao qual a sociedade foi destinada, promoveu a respectiva escritura de dissolução com distribuição de propriedade das unidades, sendo os titulares, consequentemente, notificados do lançamento de ITBI, resultante da operação.
Defendeu que a situação fática em comento não enseja a exação realizada pela autoridade fazendária municipal.
Ao final, postulou pela concessão da liminar, informando o depósito integral do imposto.
FUNDAMENTAÇÃO De início, a despeito de pedido específico de concessão da liminar no presente mandado de segurança, extrai-se da causa de pedir a referida intenção, porquanto nos itens 2.4 e 3, "a", da petição inicial, há expressa manifestação almejando a imediata suspensão da exigibilidade do tributo para a prática de ato notarial.
Fixada esta premissa, a concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, ou seja, a relevância da fundamentação e o risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final do processo.
Na situação em exame, a par da discussão envolvendo a matéria de fundo, houve o depósito integral do tributo exigido do impetrante (evento 6, COM_DEP_SIDEJUD1), a atrair a incidência do art. 151, II, do CTN e da Súmula 112 do STJ, os quais dispõem que o depósito do montante total suspende a exigibilidade do crédito tributário.
Ademais, "'o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que 'os efeitos da suspensão da exigibilidade pela realização do depósito integral do crédito exequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta' (STJ, REsp n. 1.140.956/SP, rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, j. 24/11/2010 - Tema 271)" (TJSC, Apelação n. 5089158-97.2022.8.24.0023, rel.
Júlio César Machado Ferreira de Melo, Câmara de Recursos Delegados, j. 12-06-2024).
Desta forma, a liminar pleiteada deve ser acolhida, a fim de suspender a exigibilidade do tributo em questão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, e, como corolário disso, suspendo a exigibilidade do ITBI constante nas DAMs 212780, 212784, 212786, 212790, 212792 e 212794 (evento 1, PROCADM5), até o julgamento definitivo do presente mandado de segurança.
Notifique-se a Autoridade Coatora para, querendo, prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Cientifique-se também o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, na forma do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009.
Após, com ou sem as informações, vista ao Ministério Público. -
16/06/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 18:41
Concedida a Medida Liminar
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16/06/2025 12:35
Conclusos para decisão
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16/06/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 35.337,10
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16/06/2025 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10638594, Subguia 5555244 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 989,44
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13/06/2025 11:32
Link para pagamento - Guia: 10638594, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5555244&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5555244</a>
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13/06/2025 11:32
Juntada - Guia Gerada - TO-BE ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES LTDA - Guia 10638594 - R$ 989,44
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13/06/2025 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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