TJSC - 5048896-72.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2025 01:02 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20 
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                                            18/08/2025 09:58 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33 
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                                            08/08/2025 09:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            06/08/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22, 23 
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                                            05/08/2025 18:30 Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMPUB2 -> DRI 
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                                            05/08/2025 14:34 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 23 
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                                            05/08/2025 14:34 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23 
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                                            05/08/2025 14:34 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22 
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                                            05/08/2025 14:34 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 
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                                            05/08/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22, 23 
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                                            05/08/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 5048896-72.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: NEOENERGIA VALE DO ITAJAI TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB SC012049)AGRAVADO: NIKOLAS ROSSETTI PESSOAADVOGADO(A): ANA CAROLINA KROEFF (OAB SC015293)ADVOGADO(A): SUSANA DE BORBA NAZARIO (OAB SC021853)AGRAVADO: SOLANGE JAQUELINE ROSSETTI PESSOAADVOGADO(A): ANA CAROLINA KROEFF (OAB SC015293)ADVOGADO(A): SUSANA DE BORBA NAZARIO (OAB SC021853)AGRAVADO: VALMOR PESSOAADVOGADO(A): ANA CAROLINA KROEFF (OAB SC015293)ADVOGADO(A): SUSANA DE BORBA NAZARIO (OAB SC021853) DESPACHO/DECISÃO Neoenergia Vale do Itajaí Transmissão de Energia.
 
 S.A. interpôs aclaratórios em face da decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
 
 Cogita, afinal, de omissão, na medida em que, segundo entende, não se tratou “objetivamente” da vocação do imóvel, que a embargante pressupõe ser rural.
 
 Vieram-me conclusos.
 
 Decido.
 
 Os embargos não procedem.
 
 São, aliás, de duvidosa boa-fé.
 
 A embargante alega que não se cogitou, objetivamente, do argumento de que o imóvel teria destinação rural.
 
 A matéria, é fácil notar, está mal manejada.
 
 Primeiro porque se cogita de medida precária, o deferimento de antecipação dos efeitos da tutela qual a qual se pretende a revisão da perícia judicial, para afastar a avaliação feita que considerou a propriedade como multifacetária.
 
 Daí, é de se notar, não fosse a impropriedade do recurso, ele está descolado da solução dada na decisão que indeferiu o pedido de realização de nova perícia.
 
 Não fosse a impropriedade do recurso para ver aclamar a própria tese e a inconveniência do momento processual, a embargante deixa de observar o que foi dito na decisão a propósito da natureza e vocação do imóvel objeto da ação originária.
 
 Assim destaquei: No caso, bem a propósito, a agravante teria oferecido valor substancialmente inferior àquele que viria a ser apurado em perícia, supondo-o, efetivamente, de natureza rural.
 
 No laudo, todavia, houve resposta a questionamento expresso, a partir da leitura do CTN (e dos requisitos que definem a incidência do imposto sobre a propriedade), do que se extrai elementos próprios da urbanização.
 
 Tudo, aliás, teria sido reafirmado quando questionada a perícia (evento 369 dos autos n. 5007989-14.2020.8.24.0038).
 
 Quanto ao tema, diga-se, não se vislumbra indicativos de que a perícia tenha tomado o imóvel com características distintas da sua natureza, mas de apuração homogeneizada considerando os diversos aspectos do imóvel, considerando não só sua condição e uso, mas também a limitação parcial de exploração e as variáveis que apontam a sua classificação local.
 
 Por outro lado, questiona-se também a falta de observação da NBR 14653.
 
 A norma, tudo indica, foi aplicada – é, inclusive, o que se atesta no parecer e também no complemento.
 
 A divergência, do que se tem, diz respeito às eventuais variáveis, apuradas de forma distinta no laudo elaborado pelos agravantes.
 
 Daí, contudo, não se extrai a necessidade por si de determinar-se sumariamente a elaboração de outro lado, e por razões as mais diversas.
 
 A primeira, pelo fato de que aparentemente a distinção diz respeito na leitura que se faz do imóvel (potencial e concreta), e não pela efetiva falta de observação de regra técnica ou de particular condição do imóvel. (evento 7) Não é, portanto, de omissão que se cuida.
 
 E se de fato a solução precária revela-se desconfortável, há via idônea para questioná-la, que não os embargos.
 
 De outro vértice, conquanto se possa tomar por legítimo o direito de contestar a perícia – o que, destaquei na decisão, foi feito por ambas as partes – não se pode transigir com posturas dessa natureza, que criam sobressaltos desnecessários ao regular andamento do processo.
 
 A prática, que revela má-fé deve ser por isso censurada.
 
 Isso posto, não conheço os embargos, dada a ausência de adstrição e sobretudo a ausência de boa-fé, razão pela qual imponho à embargante multa equivalente a 5% do valor inicial da demanda, com fundamento no art. 80, VI e § 1º, do CPC.
 
 Intimem-se.
 
 Após, processado o reclamo, retornem os autos para julgamento do mérito.
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                                            04/08/2025 18:17 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17 
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                                            04/08/2025 10:20 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0202 -> DRI 
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                                            04/08/2025 10:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            04/08/2025 10:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            04/08/2025 10:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            04/08/2025 10:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            04/08/2025 10:20 Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos 
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                                            02/08/2025 12:23 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 
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                                            23/07/2025 12:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer 
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                                            22/07/2025 23:50 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11 
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                                            08/07/2025 19:59 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8 
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                                            01/07/2025 02:31 Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10, 11 
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                                            30/06/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10, 11 
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                                            30/06/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 5048896-72.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: NEOENERGIA VALE DO ITAJAI TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB SC012049)AGRAVADO: NIKOLAS ROSSETTI PESSOAADVOGADO(A): ANA CAROLINA KROEFF (OAB SC015293)ADVOGADO(A): SUSANA DE BORBA NAZARIO (OAB SC021853)AGRAVADO: SOLANGE JAQUELINE ROSSETTI PESSOAADVOGADO(A): ANA CAROLINA KROEFF (OAB SC015293)ADVOGADO(A): SUSANA DE BORBA NAZARIO (OAB SC021853)AGRAVADO: VALMOR PESSOAADVOGADO(A): ANA CAROLINA KROEFF (OAB SC015293)ADVOGADO(A): SUSANA DE BORBA NAZARIO (OAB SC021853) DESPACHO/DECISÃO Neoenergia Vale do Itajaí Transmissão de Energia.
 
 S.A. interpôs agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu o pedido de complementação da perícia realizada judicialmente, em autos de constituição de servidão administrativa em que é demandado o Espólio de Arno Nery Batschauer (embora se indique os sucessores em seu lugar).
 
 Em síntese, alega que a perícia, realizada judicialmente, não observa contraria a NBR 14653, na medida em que não observa a destinação do imóvel, mas antes o avalia como se fosse destinado ao uso urbano, o que desafia não só a regra técnica, mas a jurisprudência corrente.
 
 Postulou o deferimento de liminar suspendendo-se o feito, tendo em vista o encerramento da instrução e a possibilidade de solução da demanda, o que evidenciaria o risco da demora.
 
 Quanto ao mérito, requereu o provimento da reforma, determinando-se o provimento do recurso “para fins de reformar a decisão interlocutória dos Eventos 295 e 319, reconhecendo-se, nos termos da jurisprudência e da doutrina uníssonas, que a perícia realizada no processo deve considerar a premissa de que o imóvel / área interferida são rurais, conforme sua claríssima destinação, ordenando-se por consequência que o Juízo de 1º grau e a perita que atualmente conduzem a prova pericial (ou qualquer outra que venha a eventualmente substitui-la) observem essa questão (destinação rural!) e que o trabalho pericial seja firmado observando tal questão (inclusive quanto às amostras que componham pesquisa de mercado, considerando ainda no cômputo do cálculo indenizatório prévias restrições à exploração do bem que interferem diretamente em seu valor indenizatório – caso de áreas situadas às margens de rios, em zona de preservação permanente!)” Vieram-me conclusos.
 
 Decido.
 
 Não é o caso de liminar.
 
 A agravante queixa-se da metodologia utilizada pela perícia realizada judicialmente, sobretudo na medida em que considera o imóvel, de vocação rural, como se urbano fosse.
 
 Conforme se nota dos autos, ambos os litigantes – autora e demandados – controvertem-se em torno do valor final da área a ser expropriada (sintoma, aliás, a se considerar quando se cogita da nulidade sumária da avaliação).
 
 No caso, bem a propósito, a agravante teria oferecido valor substancialmente inferior àquele que viria a ser apurado em perícia, supondo-o, efetivamente, de natureza rural.
 
 No laudo, todavia, houve resposta a questionamento expresso, a partir da leitura do CNT (e dos requisitos que definem a incidência do imposto sobre a propriedade), do que se extrai elementos próprios da urbanização.
 
 Tudo, aliás, teria sido reafirmado quando questionada a perícia (evento 369 dos autos n. 5007989-14.2020.8.24.0038).
 
 Quanto ao tema, diga-se, não se vislumbra indicativos de que a perícia tenha tomado o imóvel com características distintas da sua natureza, mas de apuração homogeneizada considerando os diversos aspectos do imóvel, considerando não só sua condição e uso, mas também a limitação parcial de exploração e as variáveis que apontam a sua classificação local.
 
 Por outro lado, questiona-se também a falta de observação da NBR 14653.
 
 A norma, tudo indica, foi aplicada – é, inclusive, o que se atesta no parecer e também no complemento.
 
 A divergência, do que se tem, diz respeito às eventuais variáveis, apuradas de forma distinta no laudo elaborado pelos agravantes.
 
 Daí, contudo, não se extrai a necessidade por si de determinar-se sumariamente a elaboração de outro lado, e por razões as mais diversas.
 
 A primeira, pelo fato de que aparentemente a distinção diz respeito na leitura que se faz do imóvel (potencial e concreta), e não pela efetiva falta de observação de regra técnica ou de particular condição do imóvel.
 
 A segunda porque, não fosse a falta de adstrição do laudo judicial, que não vincula o Juízo, somam-se a ele os laudos apurados pelas partes que, por certo, deverão ser contrapostos na determinação do valor indenizável.
 
 Dito de modo mais simples, a certeza quanto a adequação desse valor não reclama, em princípio, a determinação de nova prova pericial, mas a valoração daqueles elementos todos (e não só do laudo) até então apurados, e que eventualmente poderão subsidiar a contraposição em recurso.
 
 Por ora, aparentemente, o Juízo cerca-se de todos os subsídios para dar solução à lide.
 
 E se ele assim considera – é o que se diz na decisão atacada – não há, em princípio, a liberalidade de confrontar-se o destinatário da prova.
 
 Daqui em diante cuida-se, essencialmente, de valoração da prova – de toda prova – o que compete incialmente apenas ao juízo (entre tantos, STJ, REsp 2.181.330/RN.
 
 Rel.
 
 Min.
 
 Gurgel de Faria.
 
 Decisão monocrática de 31.05.25).
 
 Isso posto, indefiro a liminar.
 
 Intime-se o agravado para contrapor o recurso no prazo legal, se assim desejar.
 
 Após, abra-se vista ao Ministério Público para, querendo, oferecer parecer.
 
 Voltem depois, conclusos para julgamento.
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                                            27/06/2025 15:08 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0202 -> CAMPUB2 
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                                            27/06/2025 15:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            27/06/2025 15:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            27/06/2025 15:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            27/06/2025 15:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            27/06/2025 15:08 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            27/06/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5048896-72.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Público - 2ª Câmara de Direito Público na data de 25/06/2025.
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                                            26/06/2025 13:24 Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0202 
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                                            26/06/2025 13:24 Juntada de Certidão 
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                                            26/06/2025 11:27 Remessa Interna para Revisão - GPUB0202 -> DCDP 
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                                            26/06/2025 09:10 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (25/06/2025). Guia: 10719650 Situação: Baixado. 
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                                            25/06/2025 19:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 10719650 Situação: Em aberto. 
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                                            25/06/2025 19:53 Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 319 do processo originário.Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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