TJSC - 5000978-27.2025.8.24.0015
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Canoinhas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:59
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50536981620258240000/TJSC
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31/07/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GILBERTO JOSE FUCK. Justiça gratuita: Deferida.
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31/07/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SEBASTIAO BRAZ DAMASO DA SILVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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30/07/2025 10:13
Juntada de Petição
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29/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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28/07/2025 14:44
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50536981620258240000/TJSC
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14/07/2025 17:39
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50536981620258240000/TJSC
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10/07/2025 17:11
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50536981620258240000/TJSC
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07/07/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33
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04/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33
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04/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000978-27.2025.8.24.0015/SC EXEQUENTE: LEOMAR BECHELADVOGADO(A): CYRILLO MATSUO FUJITA (OAB SC022060)EXECUTADO: GILBERTO JOSE FUCKADVOGADO(A): ALEXANDRO ROSA PÉRES (OAB SC023401)EXECUTADO: SEBASTIAO BRAZ DAMASO DA SILVEIRAADVOGADO(A): ALEXANDRO ROSA PÉRES (OAB SC023401) DESPACHO/DECISÃO LEOMAR BECHEL ajuizou cumprimento de sentença/execução de título extrajudicial ajuizada em face de GILBERTO JOSE FUCK e SEBASTIAO BRAZ DAMASO DA SILVEIRA, partes qualificadas nos autos.
Realizado o bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud em sua conta (evento 18, DETSISPARTOT1), o executado SEBASTIAO BRAZ DAMASO DA SILVEIRA compareceu aos autos informando que os valores são oriundos de sua aposentadoria, requerendo, assim, o levantamento da constrição (Evento 17.1), do que a parte exequente se manifestou (Evento 28.1).
Vieram os autos conclusos para decisão.
Inicialmente, indefiro os pedidos de dilação probatória formulados pelo exequente na petição do Evento 28, uma vez que é ônus do exequente diligenciar acerca de bens passíveis de penhora.
Ademais, cabe ao exequente comprovar que a quantia bloqueada via sistema Sisbajud é penhorável, ônus do que não se desincumbiu. Dispõe o art. 833 do CPC: Art. 833.
São impenhoráveis:[...]IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;[...]§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .
Da análise dos documentos carreados com o pedido de impenhorabilidade, constata-se que a parte executada demostrou de forma satisfatória que o montante bloqueado é oriundo do seu benefício previdenciário, uma vez que, no extrato bancário juntado (evento 17, Extrato Bancário4), consta que os valores são provenientes de "PAGTO INSS".
Nesse cenário, os valores constritos possuem natureza salarial, os quais, dada a impenhorabilidade prevista no já citado art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, deverão ser devolvidos à executada.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITOU PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES CONSTRITOS ATRAVÉS DO SISTEMA SISBAJUD.
IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO.
COMPROVAÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
PROTEÇÃO DO ART. 833, INCISOS IV E X, DO CPC.
APLICABILIDADE NECESSÁRIA.
QUANTIA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
MATÉRIA CONSOLIDADA PELA CORTE SUPERIOR.
AUSÊNCIA DE ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE A AFASTAR A CONDIÇÃO.
IMPERATIVA REFORMA DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5050053-17.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 27-02-2025).
Ante o exposto, acolho a impenhorabilidade alegada e, por conseguinte, defiro o pedido de liberação dos valores constritos em favor do executado SEBASTIAO BRAZ DAMASO DA SILVEIRA.
Preclusa a presente decisão, expeça-se o respectivo alvará.
Defiro em favor do executado os benefícios da justiça gratuita, haja vista os documentos acostados no Evento 17.
No mais, cumpra-se nos termos dos itens "7" e seguintes da decisão de evento 5, DESPADEC1. -
03/07/2025 19:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 33
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03/07/2025 19:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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03/07/2025 19:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 18:49
Decisão interlocutória
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03/07/2025 15:53
Conclusos para decisão
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03/07/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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27/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000978-27.2025.8.24.0015/SC EXEQUENTE: LEOMAR BECHELADVOGADO(A): CYRILLO MATSUO FUJITA (OAB SC022060) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para se manifestar acerca da alegação de impugnação/alegação de impenhorabilidade apresentada pela parte executada, no prazo de 5 dias. -
25/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/06/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000068405647. Valor transferido: R$ 2.269,21
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24/06/2025 05:18
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CNI01CV
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24/06/2025 05:18
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(SEBASTIAO BRAZ DAMASO DA SILVEIRA)
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24/06/2025 05:18
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(GILBERTO JOSE FUCK)
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23/06/2025 17:19
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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23/06/2025 17:19
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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28/05/2025 10:04
Juntada de Petição
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15/05/2025 18:53
Remetidos os Autos - CNI01CV -> FNSCONV
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10/04/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/04/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/04/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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27/02/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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12/02/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/02/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/02/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/02/2025 15:35
Despacho
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12/02/2025 14:48
Conclusos para despacho
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12/02/2025 14:05
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 11/02/2025
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12/02/2025 14:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 14:05
Distribuído por dependência - Número: 03034445020188240015/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
CÁLCULO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
CÁLCULO • Arquivo
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