TJSC - 5040464-35.2023.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 115
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 115
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 115
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25/08/2025 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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25/08/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 16:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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22/08/2025 16:57
Recurso Extraordinário admitido
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14/08/2025 17:41
Conclusos para julgamento - para Revisão - DRTS -> VPRES2
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13/08/2025 17:39
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
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18/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 103
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01/07/2025 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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26/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 103
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 103
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25/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040464-35.2023.8.24.0000/SC (originário: processo nº 00048156420198240023/SC)RELATOR: BETTINA MARIA MARESCH DE MOURAAGRAVADO: ASSOCIACAO DE PRACAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - APRASCADVOGADO(A): GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS (OAB SC053109)ADVOGADO(A): GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 101 - 24/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 100 - 17/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido -
24/06/2025 18:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 103
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24/06/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/06/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/06/2025 13:01
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0302 -> DRI
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24/06/2025 13:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/06/2025 13:34
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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13/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
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05/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
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02/06/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/06/2025<br>Data da sessão: <b>17/06/2025 09:00</b>
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02/06/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 17 de junho de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Agravo de Instrumento Nº 5040464-35.2023.8.24.0000/SC (Pauta: 21) RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI AGRAVADO: ASSOCIACAO DE PRACAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - APRASC ADVOGADO(A): GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS (OAB SC053109) ADVOGADO(A): GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101) INTERESSADO: EDIO VIEIRA INTERESSADO: EDIO TIMBONI VICTOR INTERESSADO: EDIO NUNES INTERESSADO: EDIO LUIZ DA SILVA INTERESSADO: EDIO DA SILVA SILVERIO INTERESSADO: EDINEI HERCILIO DIAS INTERESSADO: EDINEI LUCIMAR DA SILVA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 30 de maio de 2025.
Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL Presidente -
30/05/2025 14:19
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 02/06/2025
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30/05/2025 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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30/05/2025 14:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>17/06/2025 09:00</b><br>Sequencial: 21
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29/05/2025 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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28/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 88
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 88
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27/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Agravo de Instrumento Nº 5040464-35.2023.8.24.0000/SC AGRAVADO: ASSOCIACAO DE PRACAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - APRASCADVOGADO(A): GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS (OAB SC053109)ADVOGADO(A): GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101) DESPACHO/DECISÃO O presente Recurso Extraordinário encontrava-se sobrestado em virtude do TEMA 1.170/STF (evento 50). Todavia, nesse ínterim, esta 2º Vice-Presidência, nos termos do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, afetou, em 30.06.2024, controvérsia de caráter repetitivo, formando o Grupo de Representativos n. 25 desta Corte -"Aplicabilidade do TEMA 1.170/STF aos feitos em que se discute a alteração do índice de correção monetária do título exequendo, em observância à tese jurídica firmada no julgamento do RE n.º 870.947 (TEMA 810/STF), em execução de título judicial que tenha fixado expressamente indexador diverso" -posteriormente convertido no TEMA 1.361/STF. Pois bem.
O presente reclamo, a bem da verdade, tangencia a controvérsia apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento, à luz da sistemática da repercussão geral, do RE n. 870.947/SE (TEMA 810/STF) e do RE n. 1.505.031/SC (TEMA 1.361/STF). Em 17.04.2015 o Tribunal Pleno da Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia pertinente à "Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009", afetando-a ao TEMA 810/STF (RE 870.947/SE). E, ao apreciar o leading case (RE 870.947/SE), o Plenário da Corte Suprema, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, firmou as seguintes teses jurídicas: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (STF, RE 870.947/SE, rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20.9.2017).
Nesse sentido, vale transcrever a ementa do julgado paradigmático: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII).
INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS.
DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2.
O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3.
A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços.
A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf.
MANKIW, N.G.
Macroeconomia.
Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia.
São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia.
São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4.
A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido (STF, RE 870947/SE, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20.9.2017).
Publicado o acórdão de mérito, foram opostos embargos declaratórios, aos quais foi atribuído efeito suspensivo. Em 03.10.2019, contudo, a Corte Suprema, por maioria de votos, rejeitou todos os embargos de declaração, decidindo não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos seguintes termos: QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REJEIÇÃO.
REQUERIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS INDEFERIDO.O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do Recurso Extraordinário.Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. A respeito do requerimento de modulação de efeitos do acórdão, o art. 27 da Lei 9.868/1999 permite a estabilização de relações sociais surgidas sob a vigência da norma inconstitucional, com o propósito de prestigiar a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima depositada na validade de ato normativo emanado do próprio Estado. Há um juízo de proporcionalidade em sentido estrito envolvido nessa excepcional técnica de julgamento.
A preservação de efeitos inconstitucionais ocorre quando o seu desfazimento implica prejuízo ao interesse protegido pela Constituição em grau superior ao provocado pela própria norma questionada.
Em regra, não se admite o prolongamento da vigência da norma sobre novos fatos ou relações jurídicas, já posteriores à pronúncia da inconstitucionalidade, embora as razões de segurança jurídica possam recomendar a modulação com esse alcance, como registra a jurisprudência da CORTE. Em que pese o seu caráter excepcional, a experiência demonstra que é próprio do exercício da Jurisdição Constitucional promover o ajustamento de relações jurídicas constituídas sob a vigência da legislação invalidada, e essa CORTE tem se mostrado sensível ao impacto de suas decisões na realidade social subjacente ao objeto de seus julgados. Há um ônus argumentativo de maior grau em se pretender a preservação de efeitos inconstitucionais, que não vislumbro superado no caso em debate.
Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma.As razões de segurança jurídica e interesse social que se pretende prestigiar pela modulação de efeitos, na espécie, são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal das Fazendas Públicas devedoras, o que não é suficiente para atribuir efeitos a uma norma inconstitucionalEmbargos de declaração todos rejeitados.
Decisão anteriormente proferida não modulada (STF, RE 870947 ED, Relator p/ acórdão Ministro Alexandre de Moraes, j. em 03.10.2019).
O trânsito em julgado da referida decisão ocorreu em 31.03.2020.
A par disso, o Plenário da Suprema Corte, ao julgar o TEMA 1.361/STF ("Aplicação de índices previstos em norma superveniente, tal como definido no RE 870.947 (Tema 810) e no RE 1.317.982 (Tema 1.170/RG), na execução de título judicial que tenha fixado índice diverso"), negou provimento ao RE 1.505.031/SC e reafirmou a jurisprudência dominante sobre a questão, assentando a seguinte tese jurídica: O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG. Por esclarecedora, convém reproduzir a ementa do acórdão paradigmático: DIREITO CONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO .
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
COISA JULGADA.
ADEQUAÇÃO DE ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA . I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que determinou a aplicação do IPCA-E para a atualização de débito da Fazenda Pública, na forma definida pelo Tema 810/RG, apesar de o título executivo judicial fixar índice diverso. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de correção monetária impede a incidência de norma superveniente que estabeleça parâmetro diverso de atualização. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.317.982 (Tema 1.170/RG), fixou tese de repercussão geral afirmando que o trânsito em julgado de decisão de mérito, mesmo que fixado índice específico para juros moratórios, não impede a incidência de legislação ou de entendimento jurisprudencial do STF supervenientes. 4.
De igual forma, a jurisprudência do STF afirma que inexiste ofensa à coisa julgada na aplicação de índice de correção monetária para adequação dos critérios de atualização de débito da Fazenda Pública, de modo a observar os parâmetros fixados pelo Tema 810/RG.
Identificação de grande volume de recursos sobre o tema.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso extraordinário conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG” (RE 1.505.031/SC, Rel.
Min.
Presidente, j. em 26.11.2024, DJe 02.02.2024 - com grifos no original). O trânsito em julgado do mencionado decisum deu-se em 17.12.2024. Pois bem.
No caso em apreço, o Colegiado de origem assim decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE ALTEROU OS PARÂMETROS DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
SOBRESTAMENTO, PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO TEMA 1.170/STF. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM CURSO. ÍNDICE EM DEBATE QUE, OUTROSSIM, DIZ RESPEITO UNICAMENTE A CORREÇÃO MONETÁRIA E NÃO A JUROS DE MORA, OS QUAIS SÃO OBJETO, DO TEMA REFERIDO.
DEBATE SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO.
CASO CONCRETO EM QUE REFERIDO TEMA FOI ALVO DE IMPUGNAÇÃO, A QUAL FOI ACOLHIDA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER RECURSO QUANTO AO PONTO.
TENTATIVA EXTEMPORÂNEA DE REVISITAR A MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA QUE, EMBORA SEJA DE ORDEM PÚBLICA, NÃO VIABILIZA A RENOVAÇÃO DA ANÁLISE.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nesse contexto, verifica-se que o entendimento adotado na decisão objurgada, em linha de princípio, não se coaduna com aquele atribuído à matéria pela Suprema Corte sob a sistemática da repercussão geral (TEMAS 810/STF e 1.361/STF), motivo pelo qual os autos devem ser remetidos à Câmara Julgadora para análise de eventual juízo de adequação em observância ao disposto no art. 1.030, inc.
II, do Código de Processo Civil. Registra-se, por oportuno, que o exercício do juízo de conformidade, disciplinado no art. 1.030, inc.
II, do Código de Processo Civil, configura-se como uma "faculdade dada pela norma comentada ao órgão do tribunal a quo que proferiu o acórdão impugnado" (NERY JUNIOR; Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 14. ed.
São Paulo: RT, 2014. p. 1176 – grifou-se). Assim sendo, possibilitar o exercício do juízo de adequação é medida impositiva decorrente da observância da sistemática processual disciplinada no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc.
II, do Código de Processo Civil, determina-se a remessa dos presentes autos ao Colegiado de origem para exame de eventual juízo de retratação em relação aos TEMAS 810/STF e 1.361/STF. Após, voltem os autos conclusos para análise do Recurso Extraordinário do evento 42.
Intimem-se. -
26/05/2025 15:38
Conclusos para juízo de adequação
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26/05/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 13:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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26/05/2025 13:23
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com o STF
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07/05/2025 04:02
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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02/08/2024 17:43
Remessa interna para revisão pela Vice-Presidência - DRTS -> VPRES2
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30/07/2024 13:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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26/07/2024 20:11
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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26/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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16/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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13/06/2024 19:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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13/06/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2024 13:03
Remetidos os Autos com acórdão - CRD2VP -> DRI
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13/06/2024 13:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/06/2024 17:09
Julgamento do Agravo - Não conhecido - por unanimidade
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29/05/2024 12:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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23/05/2024 00:00
Intimação
Câmara de Recursos Delegados Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 12 de junho de 2024, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5040464-35.2023.8.24.0000/SC (Pauta: 293) RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI AGRAVADO: ASSOCIACAO DE PRACAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - APRASC ADVOGADO(A): GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS (OAB SC053109) ADVOGADO(A): GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101) INTERESSADO: EDIO VIEIRA INTERESSADO: EDIO TIMBONI VICTOR INTERESSADO: EDIO NUNES INTERESSADO: EDIO LUIZ DA SILVA INTERESSADO: EDIO DA SILVA SILVERIO INTERESSADO: EDINEI HERCILIO DIAS INTERESSADO: EDINEI LUCIMAR DA SILVA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 22 de maio de 2024.
Desembargador CID GOULART Presidente -
22/05/2024 16:02
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 23/05/2024
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22/05/2024 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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22/05/2024 15:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>12/06/2024 14:00</b><br>Sequencial: 293
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10/04/2024 16:59
Remetidos os autos à Câmara de Recursos Delegados
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10/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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22/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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07/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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23/02/2024 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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22/02/2024 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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22/02/2024 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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16/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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06/02/2024 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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06/02/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/02/2024 16:51
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
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05/02/2024 16:51
Não conhecidos os embargos de declaração
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01/02/2024 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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27/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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18/01/2024 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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17/01/2024 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/01/2024 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/01/2024 20:11
Recurso Extraordinário sobrestado
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09/01/2024 16:31
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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09/01/2024 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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12/12/2023 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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12/12/2023 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/12/2023 11:40
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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12/12/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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29/11/2023 16:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 474721, Subguia 92568 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 224,84
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28/11/2023 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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28/11/2023 11:58
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 474721, Subguia 92568
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28/11/2023 11:58
Juntada - Guia Gerada - ASSOCIACAO DE PRACAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - APRASC - Guia 474721 - R$ 224,84
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04/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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03/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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25/10/2023 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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25/10/2023 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/10/2023 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/10/2023 14:02
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0302 -> DRI
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24/10/2023 14:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/10/2023 09:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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13/10/2023 02:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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09/10/2023 20:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 63 DE 8 DE OUTUBRO DE 2023
-
29/09/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/09/2023<br>Data da sessão: <b>17/10/2023 09:00:00</b>
-
29/09/2023 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de outubro de 2023, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5040464-35.2023.8.24.0000/SC (Pauta: 65) RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI AGRAVADO: ASSOCIACAO DE PRACAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - APRASC ADVOGADO(A): GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS (OAB SC053109) ADVOGADO(A): GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101) INTERESSADO: EDIO VIEIRA INTERESSADO: EDIO TIMBONI VICTOR INTERESSADO: EDIO NUNES INTERESSADO: EDIO LUIZ DA SILVA INTERESSADO: EDIO DA SILVA SILVERIO INTERESSADO: EDINEI HERCILIO DIAS INTERESSADO: EDINEI LUCIMAR DA SILVA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de setembro de 2023.
Desembargador SANDRO JOSE NEIS Presidente -
28/09/2023 14:35
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 29/09/2023
-
28/09/2023 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
28/09/2023 14:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>17/10/2023 09:00</b><br>Sequencial: 65
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27/09/2023 14:49
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GPUB0302
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26/09/2023 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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22/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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22/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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13/09/2023 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/09/2023 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2023 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2023 16:02
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0302 -> DRI
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12/09/2023 16:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/09/2023 09:20
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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11/09/2023 15:08
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMPUB3 -> GPUB0302
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11/09/2023 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/08/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/08/2023<br>Data da sessão: <b>12/09/2023 09:00:00</b>
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25/08/2023 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 12 de setembro de 2023, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5040464-35.2023.8.24.0000/SC (Pauta: 52) RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI AGRAVADO: ASSOCIACAO DE PRACAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - APRASC ADVOGADO(A): GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS (OAB SC053109) ADVOGADO(A): GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101) INTERESSADO: EDIO VIEIRA INTERESSADO: EDIO TIMBONI VICTOR INTERESSADO: EDIO NUNES INTERESSADO: EDIO LUIZ DA SILVA INTERESSADO: EDIO DA SILVA SILVERIO INTERESSADO: EDINEI HERCILIO DIAS INTERESSADO: EDINEI LUCIMAR DA SILVA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 24 de agosto de 2023.
Desembargador SANDRO JOSE NEIS Presidente -
24/08/2023 16:08
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2023
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24/08/2023 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
24/08/2023 16:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>12/09/2023 09:00</b><br>Sequencial: 52
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19/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/08/2023 19:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/08/2023 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/08/2023 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/08/2023 17:36
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 00048156420198240023/SC
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09/08/2023 12:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0302 -> CAMPUB3
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09/08/2023 12:29
Concedida a tutela provisória
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05/07/2023 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Parte isenta
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05/07/2023 15:57
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 84 do processo originário.Número: 50100026620218240000/TJSC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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