TJSC - 5027180-51.2024.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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01/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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29/08/2025 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b> - CANCELADA A SESSÃO
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29/08/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/08/2025 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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29/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Data da sessão: <b>18/09/2025 14:00</b>
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5027180-51.2024.8.24.0023/SC APELANTE: PAULO ROBERTO RECH (AUTOR)ADVOGADO(A): MELINA MAZUCATO DA SILVA FLEURY CASTILHO (OAB SC032251) DESPACHO/DECISÃO Para preservar a estabilidade dos julgamentos da Quarta Câmara de Direito Público em sua composição originária e permanente (na forma do art. 926 do CPC), e diante do afastamento motivado de integrantes (férias, saúde e licença), determino a retirada do presente feito da pauta de julgamentos da sessão do dia 04/09/2026, determinando sua imediata inclusão na sessão do dia 18/09/2025.
Intimem-se. -
28/08/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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28/08/2025 18:19
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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28/08/2025 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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28/08/2025 18:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>18/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 43
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28/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/08/2025 17:43
Despacho
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26/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Data da sessão: <b>04/09/2025 14:00</b>
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14/08/2025 18:28
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 18:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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14/08/2025 18:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>04/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 14
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25/07/2025 09:58
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GPUB0401
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23/07/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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21/07/2025 19:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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15/07/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/07/2025 20:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5027180-51.2024.8.24.0023/SC APELANTE: PAULO ROBERTO RECH (AUTOR)ADVOGADO(A): MELINA MAZUCATO DA SILVA FLEURY CASTILHO (OAB SC032251) DESPACHO/DECISÃO 1.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: PAULO ROBERTO RECH, devidamente qualificado na exordial (evento 1, INIC1) e representado intermédio de advogada regularmente habilitada, ajuizou a presente "AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO" em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, igualmente identificado.
Em apertada síntese, pretende autor o reconhecimento do direito dele à conversão em dinheiro de 1/3 (um terço) das suas licenças-prêmio, conquistadas entre os quinquênios que perpassam os períodos de 4/4/2016 a 3/4/2021; 4/4/2011 a 3/4/2016; 4/4/2006 a 3/4/2011; 8/10/2004 a 3/4/2006 e 21/2/2000 a 11/9/2000, trabalhados na função de escrivão de polícia civil.
Para tanto, alegou que o Estatuto da Polícia Civil de Santa Catarina (Lei Estadual n. 6.843/96) prevê, no seu artigo 135, a concessão de licença-prêmio, sendo que a cada cinco anos de serviço público estadual o policial fará jus a uma licença com remuneração, como prêmio, pelo período de três meses, ao passo em que o parágrafo único do mesmo dispositivo admite "ao policial civil a conversão em dinheiro de até 1/3 (um terço) da licença prêmio".
Argumentou, contudo, que "Ente Público não reconhece esse direito aos policiais em sede administrativa, argumentando que é um critério de conveniência e oportunidade da Administração Pública", razão pela qual requereu, mesmo estando ainda na ativa, a condenação do requerido a converter e lhe pagar em dinheiro 1/3 (um terço) dos períodos de licença-prêmio conquistadas, totalizando R$ 96.980,00 (noventa e seis mil novecentos e oitenta reais). Efetuou os demais requerimentos de praxe, valorou a causa e acostou documentos.
A decisão inicial dispensou a audiência de conciliação e determinou a citação do requerido (evento 7, DESPADEC1).
Em contestação (evento 14, CONT1), o requerido alegou, em síntese, que a pretensão do autor não deve prosperar, pois a conversão não é um direito subjetivo do servidor, mas depende do prévio deferimento da licença pela administração, que é um ato discricionário.
Defendeu, ainda, que a interpretação do artigo 15 da LC 55/92 não se estende à conversão em pecúnia sem a autorização da administração, que a conversão da licença prêmio em pecúnia foi expressamente vedada pela Lei Complementar 36/91, a qual proíbe a conversão total ou parcial da licença prêmio não gozada e que a concessão da licença prêmio depende de critérios de conveniência e oportunidade da administração pública, sendo que o Poder Judiciário não deve interferir em decisões administrativas, respeitando o princípio da separação entre os poderes.
Com isso, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Houve réplica (evento 18, RÉPLICA1).
O Ministério Público alegou não haver interesse no feito (evento 22, PROMOÇÃO1).
Vieram os autos conclusos julgamento.
Sobreveio sentença, a qual julgou a lide nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por PAULO ROBERTO RECH em face do ESTADO DE SANTA CATARINA no processo em tela (art. 487, inc.
I, CPC).
Por consequência, CONDENO o autor ao pagamento das custas, eventuais despesas processuais e aos honorários advocatícios da parte adversa, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Arquive-se, após o trânsito em julgado.
Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados pelo juízo a quo (evento 36, SENT1, origem).
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação.
Em suas razões, em síntese, asseverou que: a) "A Lei Estadual nº 6.843/86 (Estatuto da Polícia Civil) estabelece em seu art. 135 que, após quinquênio de serviço público estadual, o policial civil estável faz jus à licença-prêmio de três meses, facultando-se a conversão de até 1/3 desse período em pecúnia"; b) "Essa previsão é complementada pelo art. 15 da Lei Complementar Estadual nº 55/92, o qual expressamente assegura ao policial civil que optar pela permanência no trabalho, o recebimento de indenização mensal correspondente a 100% do vencimento básico"; c) "o texto legal não condiciona a concessão da indenização a qualquer ato discricionário da Administração, tampouco à formulação de requerimento administrativo prévio"; d) "necessária a adoção da medida judicial proposta, com o objetivo de garantir ao apelante a indenização de 1/3 das licenças-prêmio adquiridas e não gozadas, eis que o entendimento adotado na sentença recorrida contraria o texto legal expresso, além de violar jurisprudência consolidada no TJSC".
Por fim: Ante o exposto, requer-se, respeitosamente, o conhecimento e provimento do presente recurso de apelação para reformar integralmente a sentença, a fim de julgar procedente a pretensão inicial, com a condenação do Estado de Santa Catarina ao pagamento de indenização referente a 1/3 (um terço) dos períodos de licença-prêmio adquiridos pelo servidor, acrescido de correção monetária e juros legais; É o relatório.
Dispensada a intervenção do Parquet, porquanto a demanda possui natureza meramente patrimonial e não se enquadra nas hipóteses previstas nos arts. 127 da CF e 178 do CPC. É o relatório.
DECIDO. 2.
De plano, ressalto que a matéria debatida no presente recurso conta com precedentes idênticos da jurisprudência, o que autoriza o julgamento monocrático da questão, vez que a mens legis do artigo 932, IV e V, do CPC é, justamente, fomentar solução mais breve aos casos em que existente uniformidade no questionamento posto pela via recursal.
Não se olvide, ainda, o disposto no artigo 132, XV e XVI, do RITJSC, o qual permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, à vista de "enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça". 3.
Compulsando os autos, observo a presença de todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão por que conheço do recurso. 4.
Subjaz à controvérsia recursal definir se a conversão em pecúnia de 1/3 (um terço) da licença-prêmio devida ao servidor público em atividade constitui direito incondicionado ou se depende de prévia autorização pela Administração, mediante juízo de conveniência e oportunidade e verificação de limitação orçamentária.
Adianto que a sentença de improcedência da pretensão autoral não comporta retificação.
Inicialmente, consubstancia ponto comum nos autos que a licença-prêmio é desta forma regulamentada pelo art. 135 e o respectivo parágrafo único da Lei Estadual n. 6.843/1986 (Estatuto da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina): Art. 135.
Após quinquênio de serviço público estadual, o policial civil estável fará jus a uma licença com remuneração, como prêmio, pelo período de 03 (três) meses.
Parágrafo único. É facultada ao policial civil a conversão em dinheiro de até 1/3 (um terço) da licença prêmio, assim como, gozá-la em parcelas mensais.
Conforme adiantado, remanesce a questão no que tange à imposição automática, ou não, da indigitada conversão em dinheiro da benesse legal, defendendo o apelante que o preceptivo legal supra não condiciona o direito conclamado à prévia apreciação pelo ente federado réu, ora apelado.
A cizânia hermenêutica sobre a norma jurídica sub examine se resolve, enfim, por meio de interpretação sistemática do diploma legal acima citado, cujo art. 259 prevê o seguinte: Art. 259.
Os períodos de Licença-Prêmio já conquistados poderão ser convertidos em dinheiro, nos termos do parágrafo único, do artigo 135, à razão de uma parcela por ano civil ou integralmente quando da aposentadoria. (realcei) Logo, insofismável que a conversão em dinheiro dos períodos devidos a título de licença-prêmio deve se submeter previamente ao crivo discricionário do administrador público, ao qual cabe ponderar a respeito da conveniência, oportunidade e da limitação orçamentária para o adimplemento da verba.
Compreensão diversa, todavia, se aplicaria a servidor público que pretendesse a conversão pecuniária quando aposentado, na medida em que, consequentemente, não poderia mais usufruir dos períodos de licença-prêmio.
Aí, sim, o Estado seria compelido a adimplir a quantia devida, sob pena de enriquecimento ilícito - situação fática não albergada na hipótese vertente, já que o autor, escrivão da Polícia Civil (evento 1, DOC5, origem) está em atividade.
No ponto, como bem identificado pela togada sentenciante (evento 36, SENT1, origem), a jurisprudência deste Tribunal de Justiça reflete idêntica intelecção: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO DE UM TERÇO EM PECÚNIA (ARTS. 135 E 259 DA LEI ESTADUAL N. 6.843/1986, E ART. 15 DA LEI COMPLEMENTAR N. 55/1992).
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INEXISTÊNCIA.
CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA, OPORTUNIDADE E DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA.
SEGURANÇA DENEGADA."A noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico-processual, ao conceito de situação decorrente de fato incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída" (AgR em MS n. 23190, do Rio de Janeiro, rel.
Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 16-10-2014)."É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa" (Tema n. 635 do Supremo Tribunal Federal).A licença-prêmio, enquanto direito subjetivo do servidor em atividade, está sujeita ao juízo de conveniência e oportunidade do administrador quanto à sua conversão em pecúnia. Com a inativação ou exoneração, o servidor não pode mais gozar o direito reconhecido, momento em que se torna imperiosa a conversão em pecúnia da respectiva licença-prêmio, sob pena de enriquecimento indevido do ente público, o que não se estende ao servidor ativo.(TJSC, MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 5067747-33.2023.8.24.0000, rel.
Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-07-2024 [grifei]).
Dos fundamentos erigidos, colho o seguinte excerto, que bem delineia a resolução aplicável à hipótese, adotando-o como complemento às razões de decidir (grifos acrescentados): [...] Pela interpretação literal, teleológica e sistemática das referidas normas, se o direito de conversão é facultado ao policial civil, a regra da possibilidade impera com relação à administração pública no dever de pagamento, pois é isso que consta expressamente do art. 259 da Lei Estadual n. 6.843/1986, mesmo porque a indenização depende da apuração do saldo da licença-prêmio dos servidores que optaram por permanecer trabalhando e se há disponibilidade orçamentária para efetivar a conversão.
A conversão em pecúnia do saldo de licença-prêmio dos que permaneceram laborando não pode ser imposta à administração pública sem regulamentação e aprovação pelo Poder Executivo, imperando a obrigatoriedade de indenização até o momento da aposentadoria, conforme observação por analogia da tese firmada no Tema n. 3 pelo Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal, dispondo que "O servidor público estadual tem direito à indenização por licenças-prêmios e especiais quando encerrado seu vínculo com a Administração, afastado o art. 190-A da Lei Complementar 381/2007 (na redação da Lei Complementar 534/2011) como possível impedimento". [...] Bem por isso que, nos casos de conversão de licença-prêmio em pecúnia, o efetivo pagamento deve observar os critérios de conveniência, oportunidade e disponibilidade orçamentária, a serem analisados pelo Poder Executivo que exerce atividade típica de administração. [...] A licença-prêmio, enquanto direito subjetivo do servidor em atividade, está sujeita ao juízo de conveniência e oportunidade do administrador em relação à sua conversão. Com a inativação ou exoneração, o servidor não pode mais gozar o direito reconhecido, momento em que se torna imperiosa a conversão em pecúnia da respectiva licença, sob pena de enriquecimento indevido do ente público, mas não é esse o objeto do mandado de segurança.
O Supremo Tribunal Federal, no ARE n. 721001, Tema 635, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou tese de que "É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa". [...] Em suma, a obrigatoriedade de conversão em pecúnia só ocorre com a passagem do servidor para inatividade ou quando exonerado. [...] Ademais: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA PARA SERVIDORES ATIVOS DO IGP.
RECURSO DA ASPOSC DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de ação civil pública, ajuizada por associação de servidores públicos estaduais, pleiteando a conversão de 1/3 de licença-prêmio em pecúnia, com base na aplicação subsidiária da Lei Estadual n. 6.843/1986.
Sentença de improcedência proferida pelo juízo de primeiro grau.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. (i) conversão de 1/3 de licença-prêmio em pecúnia.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A conversão de licença-prêmio em pecúnia, embora prevista no art. 135, Parágrafo único, da Lei Estadual n. 6.843/1986, depende de autorização do Poder Executivo - consoante art. 259, da referida norma -, o qual possui discricionariedade para conceder ou postergar o benefício, conforme critérios de conveniência, oportunidade e disponibilidade orçamentária.4.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal de Justiça reconhece que a conversão em pecúnia é forçosa apenas quando o servidor passa para a inatividade ou é exonerado, não sendo possível impor tal obrigação à administração pública, para aqueles que ainda estão em atividade.IV.
DISPOSITIVO5.
Recurso da associação autora desprovido.
Sentença mantida.(TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5048578-54.2024.8.24.0023,rel.
Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06-05-2025 [grifei]).
Não bastasse isso, dos autos não há sequer informação de formulação ou de eventual indeferimento do pedido de conversão na via administrativa, o que denota que o servidor tampouco buscou a Administração Pública antes de promover a ação em testilha.
Dessa feita, a manutenção da sentença recorrida é de rigor.
Consigno, por oportuno, que a inaplicabilidade da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC pressupõe que a parte eventualmente inconformada com o desfecho desconstitua categoricamente as razões de decidir acima perfilhadas. 5.
Por derradeiro, considerando que a decisão recorrida foi publicada na vigência do atual CPC, necessário o arbitramento de honorários recursais em favor dos causídicos da parte recorrida, nos termos do § 11 do artigo 85 do referido diploma legal.
Assim, tendo em vista os parâmetros do § 2º do mesmo dispositivo legal, fixo, de ofício, os honorários recursais em 5%, totalizando os honorários de sucumbência em 15% sobre o valor atualizado da causa. 6.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, arbitrando-se honorários recursais nos termos da fundamentação.
Intimem-se. -
04/07/2025 19:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0401 -> DRI
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04/07/2025 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 19:59
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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27/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5027180-51.2024.8.24.0023 distribuido para Gab. 01 - 4ª Câmara de Direito Público - 4ª Câmara de Direito Público na data de 25/06/2025. -
26/06/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho - CAMPUB4 -> GPUB0401
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26/06/2025 14:19
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMPUB4
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26/06/2025 14:19
Juntada de Certidão
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25/06/2025 15:40
Remessa Interna para Revisão - GPUB0401 -> DCDP
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25/06/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 46 do processo originário (03/06/2025). Guia: 10363589 Situação: Baixado.
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25/06/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 46 do processo originário (03/06/2025). Guia: 10363589 Situação: Baixado.
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25/06/2025 15:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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