TJSC - 5075904-86.2024.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/09/2025 A 02/09/2025APELAÇÃO Nº 5075904-86.2024.8.24.0023/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER PRESIDENTE: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZAAPELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)APELADO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BORIS CARLOS CROCE (OAB SP208459)MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)A 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLERVotante: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLERVotante: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVAVotante: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES -
05/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5075904-86.2024.8.24.0023/SC (originário: processo nº 50759048620248240023/SC)RELATOR: LUIZ FERNANDO BOLLERAPELADO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BORIS CARLOS CROCE (OAB SP208459)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 19 - 02/09/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 18 - 02/09/2025 - Julgamento do Agravo Improvido -
03/09/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/09/2025 14:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/09/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 18:18
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0103 -> DRI
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02/09/2025 18:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/09/2025 18:10
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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27/08/2025 18:23
Juntada de Petição
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 02/09/2025 18:00</b>
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14/08/2025 17:25
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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14/08/2025 17:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 02/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 93
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 12:31
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GPUB0103
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23/07/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5075904-86.2024.8.24.0023/SC APELADO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BORIS CARLOS CROCE (OAB SP208459) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Apelação interposta por Arthur Lundgren Tecidos S/A.
Casas Pernambucanas, em objeção à sentença prolatada pela magistrada Luciana Pelisser Gottardi Trentini - Juíza de Direito titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital -, que na Ação Anulatória n. 5075904-86.2024.8.24.0023, ajuizada contra o Estado de Santa Catarina, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS ajuizou a presente ação contra o ESTADO DE SANTA CATARINA requerendo a anulação de multa administrativa advinda do Procon.
No processo administrativo n. 42.001.001.21-0004616, foi apurada a partir de reclamação de um consumidor, os qual informou possuir um cartão de crédito administrado pela empresa autora.
Ainda, o referido consumior, alegou que, ao comparecer para realizar o pagamento da fatura, tomou ciência da cobrança indevida do valor de R$ 64,99, por um serviço não contratado denominado Seguro de Proteção Digital.
Dessa forma, buscou o atendimento do Procon estadual para o cancelamento do Seguro de Proteção Digital e a restituição dos valores pagos.
Com a presente, a autora requer, em síntese, a anulação do processo administrativo supracitado com a consequente revogação da multa, ou, alternativamente, a redução do valor para o mínimo legal.
Ainda, a empresa autora apresentou seguro garantia em valor que excede o valor da multa aplicada em 30% a fim de garantir o juízo (ev. 18), razão pela qual foi deferida a tutela antecipada de urgência para suspender a exigibilidade da multa aplicada (ev. 20). [...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para reconhecer a anulidade dos atos administrativos que culminaram na aplicação de multa à parte autora no processo administrativo n. 42.001.001.21-0004616, por conseguinte, devendo ser cancelada em definitivo a inscrição em dívida ativa (termo n. 230030921770).
Embora sucumbente, a Fazenda Pública, incluídas autarquias e fundações públicas, é isenta do pagamento das custas processuais (Lei estadual n. 17.654/2018, art. 7º, I), ficando, contudo, obrigada a ressarcir a parte vencedora pelas despesas que tenham sido adiantadas no curso do processo (CPC, art. 82, § 2º). Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública ao patrono da parte vencedora no percentual mínimo correspondente a cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC, sendo 10% sobre o valor da causa que não exceder a 200 salários-mínimos vigentes na data do cálculo homologado (art. 85, § 4º, IV), 8% sobre o valor que exceder a 200 até 2000 salários-mínimos, e assim sucessivamente na forma do § 5º do mesmo dispositivo.
Descontente, o Estado de Santa Catarina porfia que: [...] há equívoco no julgamento ao registrar que a imposição da penalidade dependeria de uma infração específica ao CDC, entendendo que o PROCON não poderia ter aplicado a multa com base no descumprimento da empresa ao pedido de apresentação dos documentos (art. 55, §4º do CDC). [...] consoante já apresentado em contestação, todas as notificações haviam sido devidamente expedidas pelo órgão e recebidas pela Apelada, estando, assim, ciente da ordem à apresentação de informações e documentos, bem como do posterior processo administrativo. [...] tendo sido alertada, permaneceu inerte a esses comandos – permitindo que as alegações da cliente fossem presumidas como verdadeiras –, razão pela qual compreendeu-se pela aplicação de multa por deixar de prestar informações solicitadas pelo órgão de defesa do consumidor. [...] é possível observar que a norma autoriza a aplicação de penalidade em decorrência de omissão na prestação de informações solicitadas pelo órgão de defesa do consumidor.
Trata-se de evidente e necessário instrumento de coerção a fim de que o PROCON possa exercer seu importante papel de fiscalizar. [...] é uníssono o entendimento de que o PROCON pode aplicar penalidade em razão da falta de prestação de informações solicitadas.
Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento da insurgência.
Em seguida, sobrevieram as contrarrazões, onde Arthur Lundgren Tecidos S/A.
Casas Pernambucanas refuta as teses manejadas, clamando pelo desprovimento do Apelo.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público (art. 127 da CF/88, e art. 178 do CPC). É, no essencial, o relatório.
Conheço do recurso porque atende aos pressupostos de admissibilidade.
Em razão da previsão contida no art. 132, inc.
XV, do RITJESC, o caso comporta julgamento unipessoal.
E a aplicação do regramento também está autorizada pelo CPC, no inc.
IV do art. 932.
Arthur Lundgren Tecidos S/A.
Casas Pernambucanas ajuizou Ação Anulatória contra o Estado de Santa Catarina, objetivando a anulação de processo administrativo instaurado contra si pelo PROCON/SC, com a consequente revogação da multa, ou sua redução para o valor mínimo legal.
A togada singular julgou procedentes os pedidos, para reconhecer a nulidade dos atos administrativos que culminaram na aplicação de penalidade pecuniária à empresa autora no Processo Administrativo n. 42.001.001.21-0004616, e, em consequência, cancelar em definitivo a inscrição em dívida ativa (Termo n. 230030921770).
Insatisfeito, o Estado de Santa Catarina alega que a legislação em vigor autoriza a aplicação de penalidade administrativa, pelo órgão competente, em decorrência de omissão na prestação de informações solicitadas pelo órgão de defesa do consumidor.
Pois bem.
Sem rodeios, antecipo: o inconformismo não viceja! Vis-à-vis a pertinência e adequação, trago a lume a interpretação lançada pela notável Desembargadora Bettina Maria Maresch de Moura, quando do julgamento da congênere Apelação Cível n. 5042343-08.2023.8.24.0023, que parodio, imbricando-a ipsis litteris em minha decisão, nos seus precisos termos, como ratio decidendi: Inicialmente, necessário consignar que o Procon, enquanto órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, possui plena competência para aplicar sanções administrativas aos fornecedores de produtos ou serviços, quando esses infringirem as normas consumeristas, nos termos dispostos no artigo 56, inciso I e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 18, inciso I e §2°, do Decreto n. 2.181/97, in verbis: Art. 56.
As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:I - multa;Parágrafo único.
As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
Art. 18.
A inobservância das normas contidas na Lei n°8078. de 1990, e das demais normas de defesa do consumidor constituirá prática infrativa e sujeitará o fornecedor às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas:I - multa;§ 2° As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelos órgãos oficiais integrantes do SNDC, sem prejuízo das atribuições do órgão normativo ou regulador da atividade, ria forma da legislação vigente.
Outrossim, consolidou-se na jurisprudência entendimento no sentido que "sempre que condutas praticadas no mercado de consumo atingirem diretamente o interesse de consumidores, é legítima a atuação do Procon para aplicar as sanções administrativas previstas em lei, no regular exercício do poder de polícia que lhe foi conferido no âmbito do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor" (STJ, REsp n. 1.138.591/RJ, Relator: Ministro Castro Meira, DJe 05.10.2009).
Tem-se também, que o ato administrativo emitido pelo Procon está sujeito ao controle de legalidade pelo Poder Judiciário, conforme já decidiu este Sodalício [...].
Nesse passo, no que concerne à possibilidade de interferência do Poder Judiciário no mérito dos atos administrativos, destaca-se que a análise judicial versa apenas sobre a legalidade do procedimento, ou seja, se há pertinência entre as conclusões da Administração Pública e a norma de regência.
Pois então. Na espécie, o Procedimento Administrativo n. 42.001.001.21-0004616 (Evento 1, DOC6) foi instaurado pelo PROCON/SC contra Arthur Lundgren Tecidos S/A.
Casas Pernambucanas, a partir de reclamação formulada pela consumidora Nereci Cardoso Coelho.
De acordo com as informações prestadas, a reclamante é titular de um cartão de crédito administrado pela empresa reclamada, sendo que, ao efetuar o pagamento da fatura com vencimento em maio de 2021, foi surpreendida com a cobrança indevida do valor R$ 64,99 (sessenta e quatro reais e noventa e nove centavos), a título de Seguro de Proteção Digital, cujo serviço não foi por ela contratado.
Decorrido o prazo sem prestação de informações por parte de Arthur Lundgren Tecidos S/A.
Casas Pernambucanas, o Órgão Estadual de Defesa do Consumidor, acolhendo o parecer da respectiva Assessoria Jurídica, concluiu pela aplicação da seguinte sanção administrativa em face da reclamada: Empós, dentro do prazo legal, a empresa interpôs recurso administrativo, postulando o afastamento da penalidade ou a redução da quantia da multa aplicada, o qual foi indeferido pela autoridade competente. Logo, a imposição da penalidade restou fundamentada na presunção de veracidade das informações prestadas pela consumidora e na ausência de cumprimento dos requerimentos e convocações do PROCON/SC: Entretanto, o órgão estadual não indicou, de forma expressa, qual a infração cometida por Arthur Lundgren Tecidos S/A.
Casas Pernambucanas, ensejadora da penalidade imposta, limitando-se a acolher o parecer da Assessoria Jurídica, que apresentou, de forma genérica, o art. 55, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, e o art. 33 do Decreto n. 2.181/97, os quais tipificam como desobediência a recusa à prestação de informações por parte da fornecedora reclamada.
Nesse contexto, o reconhecimento da legalidade da penalidade imposta à recorrida demandaria a análise pelo PROCON/SC do mérito da reclamação e das provas apresentadas pela consumidora, a fim de analisar eventual infração aos dispositivos da Lei n. 8.078/90, o que não ocorreu no caso em apreço. Isso porque, inobstante inerte inicialmente, Arthur Lundgren Tecidos S/A.
Casas Pernambucanas apresentou recurso administrativo, acompanhado de documentos demonstrando que, em que pese constar a assinatura da consumidora no ato da contratação de seguro digital (Evento 1, DOC5), houve o cancelamento da respectiva cobrança atrelada ao cartão de crédito da reclamante (Evento 1, DOC4).
Assim, imperiosa a manutenção da decisão que declarou a ilegalidade da multa aplicada pelo PROCON/SC. Nesse viés: DIREITO CONSUMERISTA.
APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA APLICADA POR PROCON MUNICIPAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGIMENTO DO MUNICÍPIO RÉU.
ALMEJADA MANUTENÇÃO DA PENALIDADE ADMINISTRATIVA IMPOSTA.
DESCONSIDERAÇÃO, PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, DA JUNTADA DE INFORMAÇÕES E CONTRATOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA, NO ÂMBITO DO RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO.
DESCABIMENTO.
JULGADOS DIVERSOS DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5014415-57.2024.8.24.0020, rel.
Des.
João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 18/03/2025).
Roborando esse entendimento: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA PROCON.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR. ALEGADA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS.
TESE ACOLHIDA.
APRESENTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DE FORMA INTEMPESTIVA QUE NÃO É SUFICIENTE PARA AUTORIZAR APLICAÇÃO DE PENALIDADE.
PRECEDENTES. A mera apresentação de informações de maneira intempestiva, em sede de processo administrativo/inquérito preliminar instaurado pelo PROCON, não é suficiente para imposição de eventual penalidade, conforme entendimento consolidado por esta Corte de Justiça. No caso dos autos, tem-se que mesmo que a documentação tenha sido apresentada apenas em sede de Recurso Administrativo, tal fato foi totalmente desconsiderado pela autoridade administrativa em seu julgamento, que se limitou a afirmar a manutenção da penalidade em razão da desobediência pela empresa reclamada. Assim sendo, ainda que se admita a penalização no caso de total inércia do fornecedor, o mero atraso na apresentação de informações em sede de procedimento administrativo, por si só, não configura afronta à relação de consumo." (AC n. 5027666-85.2023.8.24.0018, rel.
Des.
Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-11-2024). RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A MULTA. (TJSC, Apelação n. 5020680-81.2024.8.24.0018, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 20/05/2025).
Ex positis et ipso facti, mantenho o decisum.
Diante da manutenção da sentença e da interposição da insurgência já sob a vigência da Lei n. 13.105/15, é impositivo o arbitramento dos honorários (art. 85, § 11, do CPC) devidos no 2º Grau.
Via de consequência, condeno o Estado de Santa Catarina ao pagamento de honorários recursais (art. 85, §§ 2º e 11, da Lei n. 13.105/15), no percentual de 1% (hum por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Dessarte, com arrimo no art. 932 do CPC c/c o art. 132 do RITJESC, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se. -
02/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 14:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0103 -> DRI
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01/07/2025 14:59
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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27/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5075904-86.2024.8.24.0023 distribuido para Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Público - 1ª Câmara de Direito Público na data de 25/06/2025. -
25/06/2025 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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25/06/2025 18:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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