TJSC - 5048801-42.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 23 de setembro de 2025, terça-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 30 de setembro de 2025, terça-feira, às 12h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5048801-42.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 4) RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA DI TRENTO ADVOGADO(A): Diogo Silva Kamers (OAB SC029215) ADVOGADO(A): GERALDO GREGÓRIO JERÔNIMO (OAB SC007384) AGRAVADO: SILVIA ROSINHA DOS SANTOS BRUM AGRAVADO: MARCOS ROBERTO DE SOUZA INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR(A): ALEXANDRE BANDEIRA SILVERIO PROCURADOR(A): MARIANO MOREIRA JUNIOR INTERESSADO: JALMIR JOSE DE SOUZA ADVOGADO(A): SILVIO DOS PASSOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 05 de setembro de 2025.
Desembargador SAUL STEIL Presidente -
05/09/2025 16:12
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 08/09/2025
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05/09/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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05/09/2025 16:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 30/09/2025 12:00</b><br>Sequencial: 4
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27/08/2025 13:23
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCIV0303
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27/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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25/08/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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13/08/2025 10:24
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 831211, Subguia 177110
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13/08/2025 10:24
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 26 - Link para pagamento - 12/08/2025 16:24:25)
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12/08/2025 16:21
Juntada - Guia Gerada - CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA DI TRENTO - Guia 831211 - R$ 242,63
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05/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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04/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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01/08/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/07/2025 09:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0303 -> DRI
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31/07/2025 09:09
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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23/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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07/07/2025 20:26
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0303
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07/07/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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30/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5048801-42.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA DI TRENTOADVOGADO(A): Diogo Silva Kamers (OAB SC029215)ADVOGADO(A): GERALDO GREGÓRIO JERÔNIMO (OAB SC007384)INTERESSADO: JALMIR JOSE DE SOUZAADVOGADO(A): SILVIO DOS PASSOS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento em que a parte defende a possibilidade de penhora de imóvel alienado fiduciariamente para pagamento de dívida derivada de obrigação propter rem, como na hipótese, em que objetiva a exequente o pagamento de débitos condominiais vencidos e inadimplidos.
Pois bem.
Em consulta ao acervo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça possível aferir existir divergência entre as duas turmas competentes para apreciar recursos de Direito Privado acerca da possibilidade de eventual penhora incidir sobre o bem imóvel alienado fiduciariamente (o que, por evidente, influencia diretamente na possibilidade e/ou necessidade de inclusão ou não da casa bancária no polo passivo da lide).
Referida divergência foi reconhecida pela própria Corte Uniformizadora ao afetar para julgamento recursos, reunidos sob o Tema 1.266, ainda pendente de apreciação, que visa dirimir a seguinte questão jurídica controvertida: "Definir se é possível penhorar o imóvel alienado fiduciariamente em decorrência de dívida condominial." Com efeito, havendo possibilidade da eventual execução incidir sobre bem de propriedade resolúvel da Caixa Econômica Federal, imperioso a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I, da Constituição federal.
Constituição Federal "Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;[...]." Nesse sentido, havendo discussão sobre possibilidade ou não de a Caixa Econômica Federal ingressar no feito, merece o recurso ser encaminhado à Justiça Federal, por ser o órgão judiciário responsável pelo julgamento dos processos de interesse da União (no caso, de empresa pública federal).
Bem por isso, não incumbe a este Tribunal de Justiça analisar a pertinência do pleito de inclusão de referida empresa no polo passivo da lide, conforme dispõe a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas." Outrossim, cumpre ressaltar não se estar infirmando a incompetência da Justiça Comum para julgamento do litígio, mas sim tão somente, reconhecendo a impossibilidade de análise do pedido de intervenção da Caixa Econômica Federal na lide.
Ademais, importante ressaltar, caso o juízo federal reconheça a inexistência de interesse da Caixa Econômica Federal na demanda, deverá devolver os autos à instância originária, que passará a ter competência para julgamento da lide, consoante orienta a Súmula 224 do STJ: "Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito." Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Justiça Federal. -
27/06/2025 13:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0303 -> DRI
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27/06/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 13:37
Liminar Prejudicada - Complementar ao evento nº 9
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27/06/2025 13:37
Terminativa - Declarada incompetência
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27/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5048801-42.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 3ª Câmara de Direito Civil - 3ª Câmara de Direito Civil na data de 25/06/2025. -
26/06/2025 10:58
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0303
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26/06/2025 10:58
Juntada de Certidão
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26/06/2025 10:57
Alterado o assunto processual
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26/06/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JALMIR JOSE DE SOUZA. Justiça gratuita: Não requerida.
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26/06/2025 10:52
Alterado o assunto processual - De: Direitos / Deveres do Condômino - Para: Despesas Condominiais
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26/06/2025 08:03
Remessa Interna para Revisão - GCIV0303 -> DCDP
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25/06/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (24/06/2025). Guia: 10692198 Situação: Baixado.
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25/06/2025 17:02
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 135, 127 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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