TJSC - 5014777-25.2023.8.24.0075
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Tubarao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:07
Cancelada a movimentação processual - (Evento 234 - Conclusos para despacho - 29/08/2025 15:37:49)
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03/09/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 791,03
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29/08/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 229
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25/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 229
-
22/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 229
-
21/08/2025 12:27
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 229
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21/08/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 223 e 224
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07/08/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 759,29
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01/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 223, 224
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31/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 223, 224
-
30/07/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 217
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24/07/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 208 e 210
-
22/07/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 217
-
21/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 217
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18/07/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 19:33
Despacho
-
18/07/2025 19:03
Juntada - Extrato Subconta - 2407506151<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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16/07/2025 18:52
Conclusos para despacho
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16/07/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 209
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10/07/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 208, 209, 210
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09/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 208, 209, 210
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08/07/2025 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 21:14
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/07/2025 14:20
Conclusos para decisão
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07/07/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 199
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02/07/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 196
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30/06/2025 23:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 196
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30/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 199
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27/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 199
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26/06/2025 13:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 199
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26/06/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 12:01
Juntada de Petição
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25/06/2025 17:29
Juntada de Petição - GRAZIEL JOAQUIM RAMOS / 44.530.663 GRAZIEL JOAQUIM RAMOS (SC055149 - MOISES FORMENTIN REINALDO / SC051181 - FILIPI CORREA DE OLIVEIRA)
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20/06/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 15:01
Expedição de ofício
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16/06/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 191
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13/06/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 191
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12/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 191
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12/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014777-25.2023.8.24.0075/SC EXEQUENTE: ALEXSANDER CARDOSO MATEUS LTDAADVOGADO(A): ANSELMO SCHOTTEN JUNIOR (OAB SC014022) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA aforada por ALEXSANDER CARDOSO MATEUS LTDA contra GRAZIEL JOAQUIM RAMOS e 44.530.663 GRAZIEL JOAQUIM RAMOS.
Não encontrados bens da parte executada passíveis de penhora, a parte exequente requereu penhora de parte dos rendimentos auferidos pela parte executada (evento 179).
Assim, diante das informações lançadas no evento "188", é de ser deferimento do pedido.
Apesar do Código de Processo Civil possuir dispositivo expresso, proibindo a penhora de verbas salariais, há entendimento jurídico que defende a flexibilização de tais dispositivos, no intento de garantir a eficaz prestação jurisdicional. Nesse passo, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de mitigar a norma, para o fim de possibilitar o recebimento do crédito pela parte exequente, desde que seja preservado o sustento do devedor e de sua família.
Inclusive, há decisão do Superior Tribunal de Justiça neste sentido: "(...) 2.
Segundo entendimento jurisprudencial recente, firmado por este Superior Tribunal de Justiça, "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018). Logo, é possível a penhora de percentual da remuneração da parte executada para o pagamento de dívida de natureza não alimentar, admitida a relativização da regra da impenhorabilidade de verbas salariais em situações excepcionais, a fim de alcançar parte da remuneração da parte devedora para a satisfação do crédito, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO DEVEDOR ATÉ A QUITAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. RECLAMO DO EXECUTADO.
ART. 833, IV, DO CPC/2015.
INTANGIBILIDADE DO SALÁRIO QUE, EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, PODE SER MITIGADA.
CASO CONCRETO NO QUAL O EXECUTADO, QUE LABORA COMO MÉDICO EM MAIS DE UMA INSTITUIÇÃO, FIRMOU ACORDO PARA A QUITAÇÃO DO DÉBITO (INCLUSIVE EM VALOR REDUZIDO MEDIANTE CONCESSÃO DO EXEQUENTE), MAS NÃO ADIMPLIU A DÍVIDA E NEM SEQUER DEMONSTROU SE ESFORÇAR PARA TANTO.
CREDOR, IDOSO SEPTUAGENÁRIO COM SAÚDE FRÁGIL, QUE AGUARDA A REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELO SINISTRO OCORRIDO NOS IDOS DE 2014.
INSUCESSO DA PENHORA VIA BACEN JUD ALIADA À AUSÊNCIA DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO QUE ENSEJA A EXCECIONAL APLICAÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS PARA GARANTIR O ÊXITO DA EXECUÇÃO (ART. 139, IV, DO CPC/2015).
PERCENTUAL DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS ADEQUADO À AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO E QUE NÃO IMPLICARÁ PREJUÍZO À DIGNIDADE DO DEVEDOR E O SUSTENTO DE SEU NÚCLEO FAMILIAR.
DECISUM CONFIRMADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4000011-20.2020.8.24.0000, de Campos Novos, rel.
Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 23-07-2020).
E mais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO DO PEDIDO DE RETENÇÃO DE PERCENTUAL SOBRE O SALÁRIO DO EXECUTADO.
RECURSO DO EXEQUENTE. RETENÇÃO DE 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO DO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE.
MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO PROVIDO."O Tribunal de origem adotou solução em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade." [...] (AgInt no AREsp n. 1.386.524/MS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25-3-2019, DJe 28-3-2019, sem grifo no original). Observando-se que a incidência do percentual sobre o salário do devedor não afeta a teoria do mínimo existencial do executado e objetivando a satisfação do crédito, possível a incidência de penhora sobre os proventos. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4027763-35.2018.8.24.0000, de Criciúma, rel.
Des.
João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2019). 1- Primeiramente, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente memorial detalhado da dívida exequenda, atualizando o valor expresso no título executivo, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento).
Do valor apurado deverá ser abatido os valores penhorados e aqueles eventualmente pagos pela parte executada. 2- Atualizado valor, defiro a penhora salarial requerida, contudo, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre os rendimentos líquidos auferidos pela parte executada [GRAZIEL JOAQUIM RAMOS, CPF n. *77.***.*62-66], aqui considerado o bruto, abatidas apenas as verbas obrigatórias (INSS, IR e contribuição sindical) até a efetiva satisfação do valor exequendo. a.
Para tanto, deverá ser expedido mandado de intimação do empregador da parte executada para a implementação dos descontos, na pessoa do representante legal da empresa, sendo que o depósito referente a penhora (15%) deverá ser feito em conta judicial vinculada aos presentes autos, mediante consulta ao site do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) pelo link https://app.tjsc.jus.br/tjsc-boletosidejud/#/consulta/0 ou com o Cartório do Juizado Especial Cível pelo e-mail [email protected]. b.
Em caso de rescisão/exoneração contratual, o mesmo percentual (15%) deverá ser descontado das verbas rescisórias a título de penhora. c. Efetivada penhora, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3- Intime-se.
Cumpra-se. -
11/06/2025 23:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 23:13
Decisão interlocutória
-
04/06/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 184
-
31/05/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 182
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 184
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 182
-
19/05/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 18:56
Expedição de ofício
-
12/05/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/05/2025 19:41
Despacho
-
08/05/2025 18:26
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 177
-
08/05/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 177
-
29/04/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/04/2025 14:36
Indeferido o pedido
-
28/04/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 172
-
24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 172
-
14/04/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 169
-
14/04/2025 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 169
-
10/04/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/04/2025 14:40
Indeferido o pedido
-
08/04/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 164
-
05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 164
-
26/03/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/03/2025 15:23
Decisão interlocutória
-
24/03/2025 17:20
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 158
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 158
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 158
-
06/03/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/03/2025 19:02
Decisão interlocutória
-
06/03/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 153
-
06/03/2025 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 153
-
24/02/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/02/2025 19:51
Indeferido o pedido
-
21/02/2025 17:12
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 148
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 148
-
04/02/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/02/2025 17:10
Decisão interlocutória
-
03/02/2025 17:09
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 143
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 143
-
17/01/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/01/2025 15:35
Indeferido o pedido
-
17/01/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 138
-
27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
-
17/12/2024 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/12/2024 21:00
Indeferido o pedido
-
17/12/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 133
-
17/12/2024 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
-
12/12/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/12/2024 18:11
Despacho
-
12/12/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 128
-
12/12/2024 08:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
-
10/12/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 16:33
Juntada de Petição
-
09/12/2024 07:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 125
-
22/11/2024 14:09
Expedição de ofício - 1 carta
-
06/11/2024 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 122
-
28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
-
18/10/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/10/2024 18:39
Despacho
-
17/10/2024 17:05
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
-
17/10/2024 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
-
09/10/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 17:12
Juntada de peças digitalizadas
-
24/09/2024 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
-
24/09/2024 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
-
16/09/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2024 18:46
Decisão interlocutória
-
16/09/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 09:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 101 e 105
-
15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
05/09/2024 17:11
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
-
05/09/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 15:07
Juntada - Pesquisa de Ativos Judiciais
-
05/09/2024 15:07
Juntada - Pesquisa de Ativos Judiciais
-
04/09/2024 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2024 20:15
Decisão interlocutória
-
02/09/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
-
02/09/2024 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
24/08/2024 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 14:39
Remetidos os Autos - FNSCONV -> TROJC
-
21/08/2024 14:39
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(44.530.663 GRAZIEL JOAQUIM RAMOS)
-
21/08/2024 14:16
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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16/07/2024 15:29
Remetidos os Autos - TROJC -> FNSCONV
-
16/07/2024 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
16/07/2024 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
08/07/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: 44.530.663 GRAZIEL JOAQUIM RAMOS. Justiça gratuita: Não requerida.
-
02/07/2024 00:21
Decisão interlocutória
-
01/07/2024 19:17
Juntada - Extrato Subconta - 2407506151<br> Tipo de Extrato: RESUMO
-
28/06/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
28/06/2024 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
21/06/2024 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/06/2024 19:31
Despacho
-
20/06/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
20/06/2024 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
11/06/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 14:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 69 e 71
-
11/06/2024 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
10/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
06/06/2024 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 15:00
Juntada de Ofício cumprido
-
31/05/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/05/2024 16:19
Decisão interlocutória
-
24/05/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
17/05/2024 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
08/05/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 11:44
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 61
-
03/04/2024 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 61<br>Oficial: FELIPE COSTA RIBEIRO
-
02/04/2024 19:17
Expedição de Mandado - TROCEMAN
-
01/04/2024 12:59
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 33
-
21/03/2024 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
21/03/2024 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
11/03/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/03/2024 16:32
Despacho
-
08/03/2024 18:24
Juntada - Extrato Subconta - 2407506151<br> Tipo de Extrato: RESUMO
-
08/03/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
08/03/2024 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
01/03/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 16:38
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
29/02/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000004220225. Valor transferido: R$ 2,81
-
29/02/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000004219960. Valor transferido: R$ 10,86
-
29/02/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000004219677. Valor transferido: R$ 20,68
-
28/02/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000004220420. Valor transferido: R$ 100,03
-
28/02/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000004220306. Valor transferido: R$ 31,23
-
27/02/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000004220438. Valor transferido: R$ 0,01
-
27/02/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000004220314. Valor transferido: R$ 0,02
-
27/02/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000004220144. Valor transferido: R$ 0,01
-
27/02/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000004220070. Valor transferido: R$ 0,01
-
27/02/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000004219979. Valor transferido: R$ 0,02
-
27/02/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000004257064. Valor transferido: R$ 0,02
-
27/02/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000004219782. Valor transferido: R$ 0,02
-
27/02/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000004219693. Valor transferido: R$ 0,34
-
27/02/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000004220667. Valor transferido: R$ 0,02
-
27/02/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000004220594. Valor transferido: R$ 0,01
-
26/02/2024 15:30
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
-
26/02/2024 15:09
Expedição de ofício - 1 carta
-
26/02/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000004219707. Valor transferido: R$ 13,19
-
26/02/2024 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000004219685. Valor transferido: R$ 38,29
-
26/02/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000004220675. Valor transferido: R$ 17,95
-
24/02/2024 06:59
Remetidos os Autos - FNSCONV -> TROJC
-
24/02/2024 06:59
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(GRAZIEL JOAQUIM RAMOS)
-
22/02/2024 10:59
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
13/12/2023 16:02
Remetidos os Autos - TROJC -> FNSCONV
-
13/12/2023 14:49
Decisão interlocutória
-
11/12/2023 17:20
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
11/12/2023 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
04/12/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/12/2023 14:04
Despacho
-
30/11/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
30/11/2023 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
22/11/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
22/11/2023 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
14/11/2023 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
30/10/2023 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
25/10/2023 12:50
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
-
15/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
05/10/2023 11:59
Expedição de ofício - 1 carta
-
04/10/2023 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/10/2023 15:05
Determinada a intimação
-
02/10/2023 15:47
Alterado o assunto processual - De: Cheque - Para: Inadimplemento (Direito Civil)
-
02/10/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 14:21
Distribuído por dependência - Número: 50052322820238240075/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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