TJSC - 5007851-19.2022.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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05/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5007851-19.2022.8.24.0930/SC APELANTE: GENORIO NUNCIO (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 48, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 13, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR CONTA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE AVENTADA PELA RÉ.
PROVAS NECESSÁRIAS À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO ESTADO-JUIZ QUE SE ENCONTRAM CARREADAS AO FEITO.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
POSSIBILIDADE DE DEBUXE DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 355, INCISO I, DO CÓDIGO FUX.
PROEMIAL REPELIDA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS, DE QUE TRATA A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO IDÊNTICO À QUESTÃO DE DIREITO, COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO, SOB A RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, QUE ESTIPULOU: (1) A AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO; (2) A POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUANDO CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE CONSUMO E A ABUSIVIDADE RESTAR CABALMENTE DEMONSTRADA, ANTE AS PECULIARIDADES DO JULGAMENTO EM CONCRETO.
ANÁLISE CONFORME OS PARÂMETROS DITADOS NO RESP REPETITIVO N. 1.061.530/RS E RESP N. 2.009.614/SC.
HIPÓTESE VERTENTE EM QUE: I) RESTOU CONFIGURADA A RELAÇÃO DE CONSUMO; II) O AUTOR FOI EXPOSTO A TAXA DE JUROS PACTUADA ABSURDAMENTE ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO; III) A FINANCEIRA NÃO VERTEU JUSTIFICATIVA ACERCA DA ENORME DISCREPÂNCIA DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUANDO O ÔNUS ERA SEU, POR SE TRATAR DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
ABUSIVIDADE PATENTEADA.
LIMITAÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS AO TETO VEICULADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL QUE RESULTA IMPERATIVA.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DA RÉ DE LIMITAÇÃO A VALOR NÃO INFERIOR A UMA VEZ E MEIA DA MÉDIA DE MERCADO INVIÁVEL.
COLEGIADO QUE ADOTA O PARÂMETRO DE REDUÇÃO À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN QUANDO HOUVER CARACTERIZAÇÃO DE POTESTATIVIDADE.
AUTOR QUE PUGNA PELA APLICAÇÃO DA SÉRIE TEMPORAL ATINENTE À RENEGOCIAÇÃO.
REJEIÇÃO.
DEMANDANTE QUE OBTEVE A DISPONIBILIZAÇÃO DE NOVO CRÉDITO SUPERANDO O DÉBITO RENEGOCIADO.
ADOÇÃO DAS SÉRIES TEMPORAIS ATINENTES À "OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES - PESSOAS FÍSICAS - CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO".
SENTENÇA INDENE NESSA SEARA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RÉ QUE PUGNA PELA MINORAÇÃO.
PARCIAL ALBERGAMENTO. FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO PROFISSIONAL QUE DEVE OBSERVAR A ORDEM DE VOCAÇÃO ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR.
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUE É MEDIDA EXCEPCIONAL.
INTELIGÊNCIA DO TEMA REPETITIVO N. 1.076 DO STJ. PATAMARES DEFINIDOS PELA OAB QUE, ADEMAIS, NÃO POSSUEM CARÁTER VINCULANTE, SENDO CONSIDERADOS APENAS COMO UM ELEMENTO SUBSIDIÁRIO PARA A ANÁLISE JUDICIAL.
CASO CONCRETO EM QUE SE IMPÕE A ADOÇÃO DO CRITÉRIO EXCEPCIONAL, QUAL SEJA, O MÉTODO DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA, PREVISTO NO ART. 85, § 8º, DO CPC, FACE A INAPLICABILIDADE DAS FÓRMULAS USUAIS PREVISTAS NO § 2º DO MENCIONADO DISPOSITIVO LEGAL.
IMPERATIVA REDUÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO NA SENTENÇA, DE MODO A REFLETIR A JUSTA CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS.
SENTENÇA ALTERADA.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E APELO DA RÉ PARCIALMENTE ALBERGADO.(Grifou-se) Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, e a parte embargante condenada ao pagamento de multa correspondente a 2% do valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (evento 33, RELVOTO1).
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente do art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil, no que concerne ao cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do feito.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, no que concerne à aplicação de multa por embargos procrastinatórios.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.
Quanto à primeira controvérsia, a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Contudo, no caso dos autos, constata-se a ausência de impugnação ao fundamento basilar do aresto, grifado abaixo (evento 13, RELVOTO1): In casu, da leitura atenta dos ajustes de empréstimo pessoal sob enfoque – "operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - crédito pessoal não consignado" – vislumbro o seguinte panorama: Nº CONTRATODATA DA CONTRATAÇÃOTAXAS PACTUADASTAXA MÉDIA DO BACENSÉRIE TEMPORAL03070006887609-09-2122% a.m. e 987,22% a.a.4,89% a.m. e 77,41% a.a.20742 e 2546403070006857209-08-2118% a.m. e 628,76% a.a.5,01% a.m. e 79,87% a.a.20742 e 2546403070006344614-05-2022% a.m. e 987,22% a.a.5,33% a.m. e 86,51% a.a.20742 e 2546403070006274112-03-2022% a.m. e 987,22% a.a.5,71% a.m. e 94,74% a.a.20742 e 2546403070006225730-01-2022% a.m. e 987,22% a.a.6,10% a.m. e 103,59% a.a.20742 e 25464030700059576 20-03-1922% a.m. e 987,22% a.a.6,94% a.m. e 123,68% a.a.20742 e 25464 Como se vê, os encargos pactuados pelas Partes suplantam estrondosamente a média de mercado.
Ressalto que a discrepância entre o percentual de juros contratado e a média de mercado, por si só, não enseja o automático reconhecimento da abusividade alegada, consoante vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, valendo conferir: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CIÊNCIA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS SUPOSTAMENTE ASSUMIDAS NO CONTRATO DE MÚTUO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PACTUADA.
REEXAME CONTRATUAL DOS AUTOS.
SÚMULA N. 5 DO STJ.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
TARIFA DE CADASTRO.
TARIFA DE REGISTRO.
CABIMENTO.
TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE CARNÊ.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA N. 283 DO STF.
MORA CONFIGURADA.[...]3. Eventual redução da taxa de juros, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, sem que seja mencionada circunstância relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread da operação, apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pelo julgador em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada na Segunda Seção desta Corte nos autos do REsp. 1.061.530/RS.[...] (AgInt no AREsp n. 1.772.563/RS, Rela.
Mina. Maria Isabel Gallotti, j. 21-6-21, destaquei).
Com efeito, é preciso cotejar, no caso concreto, as taxas de juros remuneratórios aplicados e as particularidades da relação jurídica estabelecida.
Esse exame deve verificar se o risco do negócio e a realidade socioeconômica do Consumidor justificam a imposição dos juros remuneratórios no patamar em que contratados.
Ocorre que no caso concreto a Instituição Financeira, que detinha o ônus probatório para tanto, já que se está diante de relação de consumo, não acostou qualquer elemento demonstrativo do custo de investimentos que realizou.
Aliás, a demonstração acerca do spread da operação, por envolver custos variados, tais como os administrativos e tributários, também recai sobre os ombros dos agentes financeiros.
Igualmente era encargo da Mutuante positivar o risco oferecido pelo Tomador do mútuo, bem como seu perfil econômico-financeiro.
Cabe uma indagação retórica para o deslinde da questão nodal. O que trouxe a Ré sobre as nuances probatórias que eram suas? Atrevo-me a responder: absolutamente nada, não tendo apresentado sequer justificativa para as taxas eleitas.
Se tanto não bastasse, o "Parecer de Análise Econômica do Direito" (evento 41, ANEXO2), único documento acostado pela Demandada a fim de tentar estear os encargos pactuados, trata-se de escrito genérico, que não abordou especificamente a situação financeira do Consumidor em concreto quando da celebração das avenças.
Além disso, no que se refere ao documento acostado ao evento 29, ANEXO10, que indica a inscrição do nome do Autor em cadastro de proteção ao crédito, constato que as negativações são posteriores aos contratos debatidos na lide e, aliás, duas inscrições decorrem justamente de negócios jurídicos celebrados com a própria Requerida - pactos ns. 030700068876 e 030700068572 - indicando que a situação econômica do Demandante se agravou em razão dos encargos cobrados pela Ré.
Repiso, portanto, que a Instituição Financeira não verteu qualquer explicação e muito menos justificativa plausível para as colossais taxas de juros remuneratórios eleitas, deixando de observar o ônus probatório que era exclusivamente de sua alçada, pois tem acesso a todas as avenças que celebrou, cujas situações pessoais das partes devedoras divirjam daquela ostentada pelo Requerente. Deveras, considerando as inúmeras circunstâncias estampadas, verifico que: a) restou configurada a relação de consumo (Súmula 297 do STJ); b) o Hipossuficiente foi exposto a taxas de juros astronômicas; e c) a Instituição Financeira não apresentou qualquer justificativa para as taxas de juros remuneratórios quando o ônus era seu.
Vale ressaltar que, no caso concreto, tomando por base o primeiro contrato sub judice - n. 030700059576 - o Consumidor tomou emprestado a quantia de R$ 1.856,36 (um mil oitocentos e cinquenta e seis reais e trinta e seis centavos), assumindo a obrigação de pagar 12 prestações de R$ 407,20, totalizando R$ 4.886,40 (quatro mil oitocentos e oitenta e seis reais e quarenta centavos).
Ou seja, no espaço temporal de 01 (um) ano, o Autor se obrigou a restituir mais que o dobro e quase o triplo do que tomou emprestado, autorizando inclusive o débito automático em conta que, diversamente do empréstimo consignado, não possui limitação de percentual do salário/benefício previdenciário que pode ser utilizado para o abatimento da dívida, o que, além de reduzir o risco da operação para a Instituição Financeira, poderia redundar na afetação da integralidade da remuneração do Demandante, situação que escancara ainda mais a ilegalidade dos encargos contratuais.
Diante desse conjunto, está positivada a onerosidade excessiva imposta sobre os ombros do Hipossuficiente.
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Nesse rumo, em caso análogo: [...] Como se verifica, que a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade.Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (AREsp n. 2756303/SC, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 29-11-2024, grifei).
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie.
Quanto à segunda e à terceira controvérsias, a ascensão do reclamo encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a modificação do julgado, para reconhecer a existência de cerceamento de defesa e afastar a natureza procrastinatória dos embargos de declaração, demandaria o reexame de questões fáticas. Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 48, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se. -
04/09/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 16:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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04/09/2025 16:45
Recurso Especial não admitido
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03/09/2025 09:13
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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03/09/2025 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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02/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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01/09/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 300,00
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5007851-19.2022.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50078511920228240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: GENORIO NUNCIO (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 48 - 29/08/2025 - RECURSO ESPECIAL -
29/08/2025 17:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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29/08/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/08/2025 17:33
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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29/08/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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29/08/2025 12:39
Juntada - Registro de pagamento - Guia 841267, Subguia 180134 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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28/08/2025 09:40
Link para pagamento - Guia: 841267, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=180134&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>180134</a>
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28/08/2025 09:40
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 841267 - R$ 242,63
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28/08/2025 04:00
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 831677, Subguia 177277
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28/08/2025 04:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 41 - Link para pagamento - 13/08/2025 11:06:59)
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15/08/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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13/08/2025 11:06
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 831677 - R$ 242,63
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08/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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06/08/2025 14:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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06/08/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/08/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/08/2025 17:28
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0403 -> DRI
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05/08/2025 17:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/08/2025 15:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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18/07/2025 14:02
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Física
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07/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 17:38
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0403
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04/07/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5007851-19.2022.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50078511920228240930/SC)RELATOR: JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLERAPELANTE: GENORIO NUNCIO (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 22 - 02/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
03/07/2025 11:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/07/2025 22:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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26/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5007851-19.2022.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50078511920228240930/SC)RELATOR: JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLERAPELANTE: GENORIO NUNCIO (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 15 - 24/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 13 - 24/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 12 - 24/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido -
25/06/2025 14:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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25/06/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/06/2025 17:47
Remetidos os Autos com declaração de voto - GCOM0404 -> DRI
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24/06/2025 17:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/06/2025 16:23
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0403 -> GCOM0404
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24/06/2025 16:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/06/2025 14:39
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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04/06/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/06/2025<br>Data da sessão: <b>24/06/2025 14:00</b>
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03/06/2025 16:13
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 04/06/2025
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03/06/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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03/06/2025 16:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>24/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 74
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23/05/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0403
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23/05/2025 16:33
Juntada de Certidão
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23/05/2025 16:27
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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22/05/2025 16:45
Remessa Interna para Revisão - GCOM0403 -> DCDP
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22/05/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GENORIO NUNCIO. Justiça gratuita: Deferida.
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22/05/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 64 do processo originário (07/03/2025). Guia: 9889437 Situação: Baixado.
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22/05/2025 15:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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