TJSC - 5000906-20.2024.8.24.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000254-28.2009.8.24.0033/SC EXEQUENTE: JOSE CARLOS CAETANOADVOGADO(A): JAQUELINE XAVIER MULLER (OAB SC011188) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para dar prosseguimento ao feito em 15 dias ciente de que a inércia poderá levar à extinção/arquivamento do processo por abandono. -
23/07/2025 14:52
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - IAI01CV0
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23/07/2025 14:50
Transitado em Julgado
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23/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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01/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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30/06/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/06/2025 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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30/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5000906-20.2024.8.24.0033/SC APELANTE: LIGGA TELECOMUNICAÇÕES S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB PR068865)APELADO: BRUNO FIALHO RIBEIRO VILELA (AUTOR)ADVOGADO(A): GUILHERME BORGES HILDEBRAND (OAB SP208231) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de apelação interposta por LIGGA TELECOMUNICAÇÕES S.A. por intermédio da qual pretende a reforma da sentença, que julgou procedentes os pedidos feitos na inicial, tendo ficado consignado na parte dispositiva o seguinte: "Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgam-se procedentes os pedidos formulados na inicial, para: a) Confirmando a tutela antecipada, determinar a exclusão definitiva do nome da parte autora dos cadastros desabonadores de crédito, relativamente aos contratos 30934715, 31172622,31651335 e 31412708; b) Declarar a inexistência do débito decorrente dos contratos 30934715, 31172622,31651335 e 31412708; c) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir desta sentença e juros a contar de 17/12/2023.
Observe-se, para efeito do cômputo dos encargos, que, de 01/07/95 até 29/08/2024 (Lei n. 14.905/2024), a correção monetária deve observar a variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor).
De 30/08/2024 em diante, o índice de reajuste monetário aplicável é o IPCA-E/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), nos termos de alteração legislativa operada no art. 389, parágrafo único, do CC.
Por sua vez, os juros de mora aplicam-se na ordem de 0,5% (meio por cento ao mês - art. 1.062 do CC/16) até a vigência do atual Código Civil (Lei n. 10.406/2002).
No período de 10/01/2003 a 29/08/2024 (Lei n. 14.905/2024), os juros moratórios são de 1% (um por cento) ao mês.
De 30/08/2024 em diante, os juros pautam-se pela SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, art. 406, § 1º, do CC), que, por ter natureza dúplice, não incide concomitantemente com índice de correção (art. 389, parágrafo único, do CC).
Condena-se a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes estabelecidos em 15% do valor da condenação". Em suas razões recursais argumenta que não praticou ato ilícito, pois sua conduta decorreu de regular exercício de direito.
No mais, não houve danos morais ou, sucessivamente, o montante indenizatório deve ser reduzido.
Após a apresentação das contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte.
II - Em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil, é dever do relator negar ou dar provimento ao recurso que contraria ou que esteja de acordo com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, ou acórdãos proferidos pelas Cortes Superiores em julgamentos de recursos repetitivos, ou, ainda, em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Por se adaptar a uma dessas hipóteses, como se verá, está autorizado o julgamento monocrático da presente insurgência por este relator.
III - Diz a parte apelante que não houve danos morais, porquanto agiu no exercício de direito ao cobrar o apelado por dívidas decorrentes de contratação estabelecida entre as partes.
Sem razão.
Salienta-se, de antemão, que o procedimento específico para a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito vem regulamentado pelo Código de Defesa do Consumidor, no art. 43, no qual fica evidente a nítida intenção do legislador em coibir abusos na utilização dos cadastros de proteção ao crédito pelos fornecedores, de forma que o apontamento nos órgãos restritivos de crédito deve ser realizado de modo diligente, em atenção aos limites previstos na lei de proteção ao consumidor, sob pena de, configurado o dano, obrigar o fornecedor a indenizá-lo.
Já no que se refere aos danos morais, vale lembrar que estão incutidos na esfera subjetiva da pessoa, de modo que o acontecimento tido como violador atinge o plano de seus valores em sociedade, repercutindo em aspectos referentes tanto à reputação perante os demais membros sociais quanto no tocante à mera dor íntima.
Demais disso, em que pese as assertivas da parte demandada, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que "a própria inclusão ou manutenção equivocada [dos dados do consumidor em órgão de proteção ao crédito] configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (AgRg no Ag n. 1.379.761, Min.
Luis Felipe Salomão).
No mesmo sentido, esta Corte tem entendimento sumulado de que "é presumido o dano moral decorrente da inscrição ou manutenção irregular do nome da pessoa física ou jurídica no rol de inadimplentes, sendo despicienda a discussão acerca da comprovação dos aludidos danos" (Súm. n. 30).
Nesse norte, não restam dúvidas, portanto, de que a parte autora foi vítima de abalo moral passível de indenização, porquanto teve seu nome inscrito indevidamente em cadastro de restrição ao crédito (evento 1, DOCUMENTACAO5, do primeiro grau).
Ademais, a parte requerida não trouxe nenhum documento que fosse hábil para comprovar a licitude das cobranças e registro do nome da parte requerente no cadastro de inadimplentes.
Assim, não se desincumbiu de seu ônus.
Não cumprem esse desiderato meras telas de sistema interno da empresa reclamada, impressas no bojo das peças de contestação e de apelação, bem como as informações dos dados do requerente, pois afirma que não foi ele que contratou os serviços, tampouco deles usufruiu, já que reside em Município (e Estado) distinto daquele em que a internet foi disponibilizada. Caberia à parte apelante, inclusive por força de sua responsabilidade objetiva, ter apresentado o instrumento contratual que vincula os litigantes (o que poderia ser feito inclusive por gravação de conversa telefônica) ou mesmo comprovante de que os equipamentos necessários tenham sido instalados na residência do apelado (é praxe instalar antena externa e fornecer aparelho decodificador ao consumidor, momento em que este entrega recibo dos equipamentos deixados em confiança).
Sem isso, a parte ré não se desincumbiu de comprovar o fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A temática, inclusive, encontra-se pacificada no âmbito desta Corte, que emitiu súmulas a respeito: "Súm. 31. É dever do fornecedor de produtos ou serviços demonstrar documentalmente, estreme de dúvidas, a efetiva contratação do produto/serviço pelo consumidor, com o fito de afastar eventual ação ilícita de terceiros, sob pena de responder objetivamente pelos danos oriundos da contratação fraudulenta". "Súm. 35.
A contratação fraudulenta de serviços por terceiro de má-fé não exime o fornecedor pelo fato do serviço, objetivamente responsável pelos danos causados a consumidor em caso de indevida inscrição, influindo, todavia, a qualidade da fraude e as cautelas por ele adotadas na valoração do quantum indenizatório". Ficou demonstrado, portanto, o nexo etiológico entre o evento e o dano noticiado e, desse modo, inexistente qualquer hipótese excludente, configura-se o dever de indenizar da empresa requerida, independente de se indagar acerca da existência do elemento subjetivo "culpa" na conduta perpetrada.
III.1 - Configurada a responsabilidade da parte demandada e o dever de indenizar os danos morais sofridos pela parte demandante, deve ser quantificada, portanto, a verba para este fim.
Ainda que, na prática, não seja possível delimitar com exatidão a importância que equivale ao dano moral, a reparação deve consistir numa justa compensação ao lesado pela ofensa imposta.
Nesse passo, o quantum indenizatório deve ser estabelecido de tal forma que desestimule a prática de ilícitos, recomendando-se ainda ao julgador que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem descurar da apreciação de todos os elementos que concorreram para a causa da lesão, bem como das suas consequências.
Por isso, entende-se que, acompanhando a função compensatória, o montante da indenização possui também um sentido punitivo, que contém uma concepção de função preventiva e resulta na ideia de ressarcimento-prevenção.
Isso faz com que os bens jurídicos ligados à personalidade da pessoa e tutelados pelo Estado não constituam simples valores abstratos dissociados da realidade hodierna.
Contudo, não se pode fazer com que o caráter punitivo da condenação se sobreponha à natureza reparatória da indenização por danos morais.
Noutras palavras, o efeito repressivo da indenização, com natureza claramente sancionatória, não pode sobrelevar o fim maior dos danos morais que, na sua essência, têm natureza nitidamente compensatória.
Tenho sustentado que esta via a da ação que envolve litígio estritamente individual não se mostra aconselhável para reprimir genericamente as condutas atentatórias ao direito do consumidor.
Se de um lado pode ser alcançado aquele fim, de outro, tem-se outro efeito pernicioso, que é o enriquecimento sem causa, além do incentivo à demanda, pois o abalo moral passa a ser vantajoso em vez de prejudicial à honra e à dignidade das pessoas.
O caminho ideal para atingir o desiderato de repressão são as multas administrativas e os valores aplicados em ações coletivas.
Nessas hipóteses, deve o administrador ou o julgador impor valores que realmente se compatibilizem com a capacidade econômica de empresas, bancos ou das entidades que prestam serviço público e que os façam recalcular os riscos de continuarem desidiosos na inibição de práticas que afrontem os direitos de seus usuários.
Em suma, em casos como o presente, deve-se partir da premissa de que o quantum indenizatório não pode ser tão grande que se converta em fonte de enriquecimento pelas lesões sofridas, nem tão pequeno a ponto de se tornar insignificante.
Com efeito, nítida é a falha da empresa, que acusou indevidamente o consumidor de inadimplência de valores que não comprovou serem devidos, bem assim procedeu à inscrição irregular do seu nome no cadastro público restritivo de crédito, o que resultou por impedi-lo de realizar financiamentos e compras a crédito.
Assim, ao que consta no processo, a quantia fixada na sentença, com a incidência dos consectários legais, cumpre a função punitiva e reparatória dos danos morais.
Destaque-se, por oportuno, que recentemente este Órgão Fracionário decidiu rever o entendimento adotado em relação ao quantum indenizatório cabível em demandas desta natureza, diante de constatação não só de eventual enriquecimento indevido dos consumidores, agraciados com altas quantias mesmo sem demonstração de grave constrangimento, como também do prejuízo desproporcional suportado pelos fornecedores, do que decorre o indissociável aumento do custo de serviços em detrimento de toda a sociedade.
Na verdade, o intento repressivo ou pedagógico estava dando azo a ganhos que ultrapassavam em muito a compensação almejada.
Nesse contexto, diante do quadro fático delineado nos autos, sem ter sido apontada peculiaridade que pudesse dar ensejo à redução, o montante da verba indenizatória deve ser mantido em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Desta maneira, o valor se mostra suficiente e adequado à reparação dos prejuízos experimentados pela parte demandante em sua natureza compensatória, bem como a punição da parte demandada, com o efeito repressivo da indenização em sua natureza sancionatória.
IV - Em obediência ao art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em favor do patrono da recorrida em 2% (dois por cento), os quais, cumulativamente com o fixado em primeiro grau de jurisdição (15%), perfazem um total de 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação. A majoração se justifica, não somente por atender ao preceituado na novel legislação processual civil quanto ao balizamento para a fixação dos honorários advocatícios, mas principalmente porque a insubsistência dos argumentos recursais motivou o desnecessário acréscimo de trabalho da parte recorrida.
V - Ante o exposto, pautado no art. 932 do Código de Processo Civil, conheço do apelo, nego-lhe provimento e majoro os honorários advocatícios para 17% do valor da condenação. -
27/06/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 20:37
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0501 -> DRI
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26/06/2025 20:37
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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17/06/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0501
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17/06/2025 14:41
Juntada de Certidão
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17/06/2025 14:39
Alterado o assunto processual - De: Práticas Abusivas (Direito Civil) - Para: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (Direito Civil)
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17/06/2025 14:39
Alterado o assunto processual
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17/06/2025 14:39
Classe Processual alterada - DE: Apelação / Remessa Necessária PARA: Apelação
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16/06/2025 12:09
Remessa Interna para Revisão - GCIV0501 -> DCDP
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13/06/2025 20:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 37 do processo originário (28/05/2025). Guia: 10448475 Situação: Baixado.
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13/06/2025 20:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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