TJSC - 5007518-29.2022.8.24.0005
1ª instância - Vara da Fazenda Publica da Comarca de Balneario Camboriu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007518-29.2022.8.24.0005/SC EXEQUENTE: MARIA NILVA CAPELARIADVOGADO(A): RUBENS ADRIANO ZAPPELINI (OAB SC007938)EXEQUENTE: LEONIR FELIPE SOLIMAN (Espólio)ADVOGADO(A): RUBENS ADRIANO ZAPPELINI (OAB SC007938)EXEQUENTE: LEONIR FELIPE SOLIMAN FILHOADVOGADO(A): RUBENS ADRIANO ZAPPELINI (OAB SC007938)EXEQUENTE: ANDREIA SOLIMANADVOGADO(A): RUBENS ADRIANO ZAPPELINI (OAB SC007938)EXEQUENTE: ELIANE SOLIMAN COELHO DE SOUZAADVOGADO(A): RUBENS ADRIANO ZAPPELINI (OAB SC007938) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de reconsideração formulado, pelas razões já dispostas na decisão do Evento 50, impondo-se repisar que, em relação aos consectários, "independe se o título executivo judicial formou-se antes ou depois da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal de Justiça -, pois não houve modulação dos efeitos da decisão proferida no RE 870.947/SE (Tema n. 810/STF), sendo permitido, portanto, a modificação do título judicial em qualquer momento, o que afasta eventual alegação de ofensa à coisa julgada" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023816-14.2022.8.24.0000, rel.
Des.
Odson Cardoso Filho, j. 11-8-2022). Intime-se. Cumpra-se integralmente a decisão do Evento 50, devendo os autos serem remetidos à contadoria em conjunto com o cumprimento de sentença n. 50075209620228240005, considerando que o débito daquele feito é percentual do cálculo deste cumprimento. -
26/08/2025 11:44
Juntada de Petição
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20/08/2025 18:52
Juntada de peças digitalizadas
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19/08/2025 18:22
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0003373-79.2003.8.24.0005/SC - ref. ao(s) evento(s): 49
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19/08/2025 17:46
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0003373-79.2003.8.24.0005/SC - ref. ao(s) evento(s): 351
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19/08/2025 16:24
Conclusos para despacho
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19/08/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIANE SOLIMAN COELHO DE SOUZA. Justiça gratuita: Não requerida.
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19/08/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDREIA SOLIMAN. Justiça gratuita: Não requerida.
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19/08/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEONIR FELIPE SOLIMAN FILHO. Justiça gratuita: Não requerida.
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19/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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18/07/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 52 e 51
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05/07/2025 00:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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27/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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26/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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26/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007518-29.2022.8.24.0005/SC EXEQUENTE: MARIA NILVA CAPELARIADVOGADO(A): RUBENS ADRIANO ZAPPELINI (OAB SC007938)EXEQUENTE: LEONIR FELIPE SOLIMANADVOGADO(A): RUBENS ADRIANO ZAPPELINI (OAB SC007938) DESPACHO/DECISÃO Considerando os documentos juntados, bem como a ausência de impugnação pelo Executado, DEFIRO o pedido de habilitação dos sucessores de Maria Nilva Capelari.
Inclua-se no polo ativo os sucessores LEONIR FELIPE SOLIMAN FILHO, ANDREIA SOLIMAN e ELIANE SOLIMAN COELHO DE SOUZA.
Ressalvo, contudo, que em relação ao Exequente falecido Leonir Felipe Soliman, foi deferida apenas a habilitação de seu espólio, uma vez que não há informação acerca da conclusão do inventário. Tão logo seja concluído, deverá ser pleiteada a competente habilitação dos sucessores, permanecendo hígida a observação feita no Evento 32 acerca da expedição de eventual precatório. Passo a analisar a impugnação apresentada pelo Executado.
Analisando os autos, verifica-se que as partes controvertem em relação a) ao índice de correção monetária aplicável a partir de 30/06/2009, e b) ao valor do depósito inicial a ser deduzido. Quanto ao primeiro (a), impõe-se a observância das teses firmadas nos Temas n. 810/STF e 905/STJ.
A partir do julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (Tema 810), a Corte Suprema reconheceu a constitucionalidade e, por decorrência lógica, a possibilidade de aplicação da remuneração oficial da caderneta de poupança aos juros moratórios.
Em contraponto, declarou a inconstitucionalidade da utilização do mesmo índice para fins de correção monetária, porquanto não se caracteriza como instrumento hábil para reconhecer e repor as variações inflacionárias.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema n. 905, lançou compreensão para balizamento em condenações impostas à Fazenda Pública (grifou-se): “ (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E".
Assim, in casu, a correção monetária deverá observar o INPC, até 29/06/2009 (índice incontroverso, apontado por ambas as partes em seus cálculos), e o IPCA-E a partir de 30/06/2009.
Convém salientar que "independe se o título executivo judicial formou-se antes ou depois da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal de Justiça -, pois não houve modulação dos efeitos da decisão proferida no RE 870.947/SE (Tema n. 810/STF), sendo permitido, portanto, a modificação do título judicial em qualquer momento, o que afasta eventual alegação de ofensa à coisa julgada" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023816-14.2022.8.24.0000, rel.
Des.
Odson Cardoso Filho, j. 11-8-2022). Adicionalmente, registro que a Emenda Constitucional 113/21 é inaplicável no presente caso, já que "É incompatível a determinação de incidência da Selic a partir da vigência da EC 113/2021 em função da particularidade da norma de regência das desapropriações" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002391-57.2024.8.24.0000, Quinta Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira.
Data do julgamento: 12.03.2024).
Quanto ao segundo ponto controvertido (b), qual seja, a dedução do valor depositado anteriormente pelo Município, oportuno tecer algumas considerações.
Compulsando os autos da ação de desapropriação, verifica-se que o valor inicialmente pago pelo Município, após a prolação de sentença, que posteriormente foi anulada, foi de R$ 128.455,17 (cento e vinte e oito mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e dezessete centavos), em 21/06/2005.
A subconta n. 09.005.1079-8 apontada pelo Exequente foi utilizada para depósito de honorários periciais, não sendo cabível sua dedução neste cálculo. Analisando os cálculos efetuados pelas partes, verifica-se que a grande diferença entre os valores apontados decorre da forma de dedução do valor inicialmente depositado pelo Executado.
O Exequente deduziu a quantia paga pelo Município em 2005 dos juros, nos termos do artigo 354 do Código Civil, apontando como devido o valor de R$ 1.548.416,34 (um milhão, quinhentos e quarenta e oito mil quatrocentos e dezesseis reais e trinta e quatro centavos), enquanto o Executado realizou a correção do valor para a atualidade, nos mesmos índices de correção e juros do valor da indenização, para então realizar a subtração. Em que pese o cálculo apresentado pelo Exequente, "o STJ pacificou a orientação de que a regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil é inaplicável às dívidas da Fazenda Pública" (STJ, AgRg no AREsp 233.963/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/06/2013). Além da orientação jurisprudencial, verifica-se que as ações de desapropriação possuem regras próprias, não se aplicando a amortização prevista no artigo 354 do Código Civil, uma vez que "O depósito do preço fixado por sentença, à disposição do juiz da causa, é considerado pagamento prévio da indenização" (artigo 33 do Decreto-Lei n. 3.365/41), devendo ser deduzido o depósito inicial da indenização, e não dos juros. Logo, o valor do depósito realizado pelo Executado em 2005 deverá ser deduzido da indenização fixada no título ("capital"), e não dos juros, devendo ser elaborado o cálculo atualizando-se o valor total da indenização (R$ 201.200,00) até a data do depósito (apenas correção), quando então deverá ser realizada a dedução.
O saldo devido ao Exequente, então, será corrigido e acrescido de juros compensatórios.
Os juros compensatórios do período (1994 a 2005) devem ser calculados a parte, para serem acrescidos ao final.
Assim, a Impugnação merece ser acolhida, em parte, para que seja elaborado novo cálculo, observando a presente decisão. Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE a Impugnação apresentada pelo MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC, devendo a execução prosseguir observando, em relação à correção monetária, o INPC, até 29/06/2009, e o IPCA-E a partir de 30/06/2009.
Do valor total deverá ser realizada dedução das quantias recebidas, na forma definida na presente decisão. Ao contador para que elabore o cálculo devido. Após, intimem-se as partes. Condeno o Exequente/Impugnado ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) de eventual diferença encontrada entre o cálculo inicial e aquele que será elaborado pelo contador. Sem custas, eis que mero incidente.
Requisite-se o pagamento.
Em caso de interposição de recurso, requisite-se o pagamento do valor incontroverso (Evento 6). Intimem-se. -
25/06/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 19:20
Decisão interlocutória
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10/06/2025 18:10
Juntada de Informações Valor migrado de subconta de processo relacionado arquivado. Regularização DOF/DTI e CGJ.
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24/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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19/05/2025 18:10
Conclusos para despacho
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19/05/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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10/05/2025 00:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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30/04/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 16:25
Determinada a intimação
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08/04/2025 15:37
Conclusos para despacho
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08/04/2025 15:37
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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08/04/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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05/04/2025 00:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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27/03/2025 14:54
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5007520-96.2022.8.24.0005/SC - ref. ao(s) evento(s): 23
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26/03/2025 17:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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26/03/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 15:53
Decisão interlocutória
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29/01/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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07/01/2025 13:59
Conclusos para despacho
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02/01/2025 11:09
Juntada de Petição
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28/12/2024 00:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/12/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2024 14:23
Determinada a intimação
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10/12/2024 12:53
Conclusos para despacho
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10/12/2024 12:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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07/11/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2024 15:54
Determinada a intimação
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19/06/2023 14:01
Conclusos para despacho
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14/06/2023 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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06/06/2023 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/06/2023 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2023 16:47
Determinada a intimação
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24/02/2023 07:50
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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23/01/2023 09:20
Juntada de Petição
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25/07/2022 16:50
Conclusos para julgamento
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21/07/2022 13:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 7
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30/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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22/06/2022 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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20/06/2022 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2022 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2022 15:39
Juntada de Petição
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09/05/2022 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/05/2022 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2022 11:29
Despacho
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05/05/2022 15:10
Conclusos para despacho
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05/05/2022 15:06
Distribuído por dependência - Número: 00033737920038240005/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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