TJSC - 5041784-80.2025.8.24.0023
1ª instância - Sexta Vara Civel da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5041784-80.2025.8.24.0023/SC AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL CRISTAL PARKADVOGADO(A): EDUARDO JACOB MURAKAMI (OAB SC031329)RÉU: DECOR PINTURAS E REFORMAS LTDAADVOGADO(A): JAIR WEBER (OAB SC045906) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CRISTAL PARK ajuizou ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais em face de DECOR PINTURAS E REFORMAS LTDA., alegando inadimplemento contratual consistente em abandono da obra de pintura predial, má execução dos serviços e necessidade de refazimento integral por terceira empresa.
Requereu a rescisão do contrato, a devolução da quantia paga (R$ 91.130,70), bem como o pagamento da multa contratual prevista no valor de R$ 18.600,00.
Citada, a ré apresentou contestação, arguindo, em preliminar a existência de cláusula compromissória arbitral, que afastaria a competência do juízo estatal; e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida.
No mérito, sustenta que não houve abandono, mas execução parcial e substancial da obra, correspondente a cerca de 65% do contratado, de modo que não há direito à rescisão com devolução integral dos valores nem à multa.
Houve réplica (Evento 28). É o breve relato.
Passo a sanear o feito, na forma do art. 357 do CPC.
Afasto a preliminar de convenção de arbitragem.
Isso porque, tratando-se de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, é nula a cláusula que impõe a utilização compulsória da arbitragem, cabendo ao consumidor optar pela via judicial (art. 51, VII, CDC).
De igual modo, reconheço a incidência do CDC à hipótese, uma vez que o autor, condomínio edilício, figura como destinatário final dos serviços de pintura contratados, enquadrando-se no conceito de consumidor.
Fixo como controvertidos os seguintes pontos de fato e de direito: se a ré efetivamente abandonou a obra ou se prestou parte substancial dos serviços, correspondentes a aproximadamente 65% do contrato; se os serviços executados foram prestados de forma adequada ou se houve vícios e má execução que justificam o refazimento integral da obra; se estão presentes os requisitos para a rescisão do contrato por inadimplemento da ré; se é devida a restituição integral da quantia paga (R$ 91.130,70) ou se deve haver abatimento proporcional, considerando eventual execução parcial da obra; e se é cabível a condenação da ré ao pagamento da multa prevista contratualmente (R$ 18.600,00).
Considerando a incidência do CDC, inverto o ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à ré demonstrar a regularidade da execução contratual e a adequação dos serviços prestados.
Saliento que a inversão em nada modifica o dever de a parte autora de constituir minimamente o direito alegado.
Para o caso, aplicável a Súmula 55 do TJSC: "A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito".
Resolvidas as questões processuais pendentes, oportuniza-se às partes a fase instrutória.
Como ultimados pedidos genéricos de produção de provas, especifiquem as partes, de forma clara e objetiva, outras provas que ainda pretendam produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. Ressaltando que o silêncio acarreta em julgamento do feito no estado em que se encontra.
Intimem-se. -
03/09/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 17:05
Decisão interlocutória
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27/08/2025 13:07
Conclusos para despacho
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27/08/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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06/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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05/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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05/08/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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05/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5041784-80.2025.8.24.0023/SCRELATOR: Marcelo Elias NaschenwengAUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL CRISTAL PARKADVOGADO(A): EDUARDO JACOB MURAKAMI (OAB SC031329)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 22 - 04/08/2025 - PETIÇÃO -
04/08/2025 12:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/08/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 12:23
Juntada de Petição
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12/07/2025 11:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18<br>Data do cumprimento: 11/07/2025
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11/07/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 11
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5041784-80.2025.8.24.0023 distribuido para 6ª Vara Cível da Comarca da Capital na data de 17/06/2025. -
26/06/2025 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18<br>Oficial: LUIZ HENRIQUE TEODORO COSTA
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26/06/2025 14:12
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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26/06/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 14
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23/06/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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20/06/2025 13:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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20/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5041784-80.2025.8.24.0023/SC AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL CRISTAL PARKADVOGADO(A): EDUARDO JACOB MURAKAMI (OAB SC031329) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Em face da inexistência nesta Comarca de centro de conciliação e mediação (CPC, art. 165), deixo de aplicar o disposto no art. 334 do Código de Processo Civil, dada a absoluta impossibilidade de absorção deste ato pela pauta do juízo com prestígio ao princípio da celeridade, sem prejuízo, porém, de designação de audiência com este norte a qualquer tempo, à luz do art. 139, inciso V, do mesmo diploma legal, ou inclusão de ensejo a tanto em eventual audiência de instrução.
Cite-se, com prazo de quinze dias à resposta (art. 335 do CPC), contado da juntada do aviso de recebimento no processo, dando-lhe ciência dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC). -
18/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:49
Determinada a citação
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18/06/2025 13:27
Conclusos para despacho
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18/06/2025 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10664385, Subguia 5568834 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 3.250,15
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18/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 13:43
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 11:54
Link para pagamento - Guia: 10664385, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5568834&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5568834</a>
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17/06/2025 11:54
Juntada - Guia Gerada - CONDOMINIO RESIDENCIAL CRISTAL PARK - Guia 10664385 - R$ 3.250,15
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17/06/2025 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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