TJSC - 5026763-19.2025.8.24.0038
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5026763-19.2025.8.24.0038/SCEXEQUENTE: DENIZE SCHMAUCH DE OLIVEIRAADVOGADO(A): DENIZE SCHMAUCH DE OLIVEIRA (OAB SC025769)EXECUTADO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): DIOGO SAIA TAPIAS (OAB SP313863)ADVOGADO(A): OMAR MOHAMAD SALEH (OAB SP266486)SENTENÇADiante da satisfação integral da obrigação, extingo o cumprimento de sentença (art. 924, II do CPC).
Custas pela executada.
Transitada em julgado, cobrem-se as custas e arquive-se.
De imediato, expeça-se alvará, conforme requerido no evento 32, com prioridade (art. 166, caput, do CNCGJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
05/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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05/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5026763-19.2025.8.24.0038/SC EXEQUENTE: DENIZE SCHMAUCH DE OLIVEIRAADVOGADO(A): DENIZE SCHMAUCH DE OLIVEIRA (OAB SC025769) ATO ORDINATÓRIO Intimação para manifestação sobre o depósito realizado, no prazo de cinco dias. -
03/09/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 18:35
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 719,67
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20/08/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 3.791,42
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18/08/2025 18:30
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Luís Paulo Dal Pont Lodetti em 18/08/2025 18:26:09
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18/08/2025 14:10
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
15/08/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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15/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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14/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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13/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 17:11
Decisão interlocutória
-
06/08/2025 15:49
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 3.780,00
-
06/08/2025 11:12
Juntada de Petição
-
05/08/2025 22:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5026763-19.2025.8.24.0038 distribuido para 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville na data de 17/06/2025. -
24/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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23/06/2025 08:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 08:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
-
23/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5026763-19.2025.8.24.0038/SCEXEQUENTE: DENIZE SCHMAUCH DE OLIVEIRAADVOGADO(A): DENIZE SCHMAUCH DE OLIVEIRA (OAB SC025769)EXECUTADO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): DIOGO SAIA TAPIAS (OAB SP313863)ADVOGADO(A): OMAR MOHAMAD SALEH (OAB SP266486)DESPACHO/DECISÃOIntime-se a executada, por seu advogado (art. 513, § 2º, I do CPC), para o pagamento voluntário da quantia reclamada no prazo de quinze dias (art. 523, caput, do CPC), advertido de que a inércia implicará acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor mais honorários de advogado no mesmo percentual (art. 523, § 1º do CPC), ciente ainda de que poderá apresentar impugnação, nestes próprios autos e independente de garantia do juízo, em prazo de quinze dias a partir da fluência do intervalo assinalado para pagamento voluntário (art. 525, caput, do CPC).
Decorridos os prazos, voltem para análise do pleito de penhora.
Autorizo, desde logo, a expedição de certidão de admissão do presente incidente, de modo a permitir sua averbação, pela exequente, no registro de bens sujeitos a penhora (art. 828, caput, do CPC), impondo a comunicação, nestes autos, no prazo máximo de dez dias, sobre as providências efetivadas no particular (art. 828, § 1º do CPC), sabedora de imediato da obrigação de cancelamento daquelas que vierem a sobejar (art. 828, § 2º do CPC).
Intime-se. -
20/06/2025 17:17
Juntada de peças digitalizadas
-
20/06/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2025 17:06
Determinada a intimação
-
17/06/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 09:41
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 16/06/2025
-
17/06/2025 09:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 09:41
Distribuído por dependência - Número: 50266411620198240038/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Sentença - Outro processo • Arquivo
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