TJSC - 5143574-39.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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01/09/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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01/09/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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01/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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01/09/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 5143574-39.2024.8.24.0930/SC AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO PLANALTO SUL - SICOOB CREDISSERRANAADVOGADO(A): BRUNA KAROLINE TONIELLO (OAB SC071556)ADVOGADO(A): SAYMON GHIDORSI DOS SANTOS (OAB SC064362)RÉU: CARLOS EDUARDO DE SOUZAADVOGADO(A): GUSTAVO MURILLO MATIAS WESTPHAL (OAB SC042818) DESPACHO/DECISÃO É necessária a conversão do julgamento em diligência pra regularização de questões processuais.
Da justiça gratuita requerida pela parte ré Embora presumidamente verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), é facultado ao juiz, ao reputar não preenchidos os pressupostos necessários à concessão da gratuidade judiciária, determinar à parte que comprove a sua condição de vulnerabilidade financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO DA BENESSE.
PRESUNÇÃO DE POBREZA AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 'Não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade' (STJ, AgRg no Ag 708995/GO, rel.
Min.
Paulo Furtado, j. em 13.10.2009)" (AI n. 2011.053350-3, de Rio Negrinho, Terceira Câmara de Direito Civil, rel.
Des.
Fernando Carioni, j. em 17.02.2012).
Por isso, aquele que solicita o benefício da gratuidade da justiça pode ser intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC.
Resolução 11/2018, do Conselho da Magistratura Catarinense).
Para pessoa física, devem ser apresentados: a) declaração de imposto de renda do último exercício; b) se for isento do referido imposto, extrato de movimentação bancária dos últimos 30 dias; c) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; f) relação de dependentes, se houver; g) declaração assinada pela parte mencionando os rendimentos, imóveis e veículos do seu cônjuge ou companheiro, se houver.
Será deferido o benefício da justiça gratuita para aquele que possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais).
ANTE O EXPOSTO: 1) Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentos para subsidiar o pedido de justiça gratuita, sob pena de indeferimento (art. 99, § 2º, do CPC). 2) Apresentados documentos pela parte ré, em homenagem ao contraditório, abra-se vista à parte autora para manifestação, também no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Após, voltem conclusos para sentença. -
29/08/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 15:32
Decisão interlocutória
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29/08/2025 15:07
Cancelada a movimentação processual - (Evento 54 - Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão - 29/08/2025 15:05:41)
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29/08/2025 14:18
Conclusos para decisão
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22/08/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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21/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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20/08/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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20/08/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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20/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 17:25
Despacho
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20/08/2025 13:49
Conclusos para decisão
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08/07/2025 19:13
Juntada de Petição - CARLOS EDUARDO DE SOUZA (SC042818 - GUSTAVO MURILLO MATIAS WESTPHAL)
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08/07/2025 12:00
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 40
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08/07/2025 09:47
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 40
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07/07/2025 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 40<br>Oficial: RENAN DE SOUZA
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05/07/2025 23:11
Expedição de Mandado de citação - OTOCEMAN
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27/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/06/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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26/06/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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26/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/06/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 5143574-39.2024.8.24.0930/SC AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO PLANALTO SUL - SICOOB CREDISSERRANAADVOGADO(A): BRUNA KAROLINE TONIELLO (OAB SC071556)ADVOGADO(A): SAYMON GHIDORSI DOS SANTOS (OAB SC064362) DESPACHO/DECISÃO A Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina editou a Circular CGJ n. 222/2020, a viabilizar, acaso assim entenda o magistrado e sempre em atenção à preservação da essência do ato, a utilização do aplicativo WhatsApp para realização da citação.
Referido ato normativo, ainda, estabelece regramento específico a ser adotado no momento da realização do ato, a saber: FORO JUDICIAL.
PANDEMIA CAUSADA PELA COVID-19.
ATUAÇÃO REMOTA COMO REGRA GERAL, INCLUSIVE NA OCASIÃO DO RETORNO GRADUAL.
COMUNICAÇÃO PROCESSUAL.
MANUTENÇÃO DA VIGÊNCIA DA CIRCULAR N. 76/2020-CGJ PARA AS INTIMAÇÕES E DEMAIS NOTIFICAÇÕES.
COMPLEMENTAÇÃO.
CITAÇÃO PELO APLICATIVO WHATSAPP.
FORMA NÃO INCIDENTE NAS DEMANDAS CRIMINAIS E INFRACIONAIS.
ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO A CRITÉRIO DO MAGISTRADO.
ORIENTAÇÕES. Considerando a regra geral de cumprimento remoto dos atos processuais no período de pandemia vivenciado - a ser igualmente observada, inclusive, quando houver o retorno gradual das atividades presenciais -, bem como os argumentos jurídicos devidamente expostos no parecer do Juiz Corregedor do Núcleo II - Estudos, Planejamentos e Projetos desta Corregedoria-Geral da Justiça, são apresentadas, ao Primeiro Grau de Jurisdição, as seguintes orientações: (a) esfera de aplicação da Circular n. 76/2020-CGJ: a partir da emissão da presente Circular n. 222/2020-CGJ, aquela que lhe precede (n. 76/2020) será observada, somente, para fins de intimações e demais notificações processuais; (b) esfera de aplicação da Circular n. 222/2020-CGJ: o procedimento de citação por WhatsApp previsto na presente Circular: (b.1) poderá ser observado, a critério do Magistrado e sempre em atenção à preservação da essência do ato, quando não for possível sua perfectibilização pelos sistemas processuais atualmente utilizados pelo PJSC (a exemplo do cadastro previsto na Resolução Conjunta n. 05/2018-GP/CGJ), sem prejuízo dos casos que, excepcionalmente, demandem atuação presencial do oficial de justiça ou os serviços do correio; e, (b.2) não incide nas esferas criminal e infracional, as quais contarão, oportunamente, com análise específica; (c) procedimento para a realização da citação por meio do WhatsApp: 1) as citações realizadas por meio do WhatsApp serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais e efetuadas em estrita observância às disposições do art. 212 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); 2) o aplicativo poderá ser utilizado nos atos de citação de todas as unidades judiciárias do PJSC, excetuadas as demandas criminais e infracionais; 3) se necessário, as pessoas jurídicas poderão ser destinatárias das comunicações; 4) quando inviável o aproveitamento de aparelhos especificamente voltados à atividade, será possível a utilização dos celulares dos próprios profissionais encarregados da citação, aos quais competirá o armazenamento das informações, até a certificação nos autos respectivos; 5) o armazenamento ao qual se refere o item anterior deverá ocorrer de forma responsável, observado o caráter reservado das mensagens trocadas; 6) o número de telefone e os dados de identificação do citando poderão ser extraídos de informações existentes no processo judicial ou nos bancos de cadastros acessíveis ao PJSC; 7) o número de telefone do citando, quando não puder ser extraído em observância ao item anterior, sem prejuízo do fornecimento voluntário pelo interessado, não poderá ser exigido pelo juízo sob qualquer penalidade (indeferimento da petição inicial, v.g.); 8) antes da citação, o profissional encarregado do ato deverá esclarecer ao citando que a unidade judicial necessita lhe encaminhar documentação oficial de citação, bem como solicitar, para tanto, a identificação do destinatário, a ser confirmada, no WhatsApp, por meio do envio de foto de seu documento pessoal de identificação (RG, CNH, v.g); 9) o esclarecimento acerca da necessidade de encaminhamento de documentação oficial e a solicitação de envio, pelo aplicativo, de documento pessoal poderão ocorrer mediante ligação telefônica, com posterior certificação nos autos; 10) havendo dúvida quanto à identificação do citando, além da foto de seu documento pessoal, poderão ser solicitados, em complemento, o encaminhamento de fotografia de seu rosto (selfie) e/ou a confirmação de outros dados pessoais constantes no processo judicial ou nos bancos de cadastros acessíveis ao PJSC, a exemplo de endereço e outro registro de identidade (RG, CPF etc.); 11) dispensa-se o "termo de adesão" no procedimento descrito, desde que expressamente informado ao citando que a forma de citação escolhida restringe-se àquele ato isolado, inexistindo vinculação automática à utilização do aplicativo para os próximos atos (consequentemente, em cada citação/comunicação via Whatsapp deverá ser renovada referida ressalva); 12) o profissional encarregado da citação alertará o destinatário de que a entrega da mensagem serve como citação processual, de forma a produzir todos os efeitos legais dela decorrentes; 13) o documento relativo à citação será encaminhado ao citando pelo aplicativo, em formato pdf, juntamente com a senha/chave de acesso ao processo, sendo desnecessário o envio de cópia impressa de qualquer documento; 14) a fim de que se garanta a efetividade do ato, tem-se por necessária a expressa confirmação do recebimento da documentação do item anterior pelo destinatário, não bastando a verificação de ícone de entrega e leitura da mensagem; 15) a resposta de confirmação da citação, pelo citando, deverá ser encaminhada por meio do aplicativo, podendo ser por mensagem de texto ou de voz, utilizando-se da expressão "citado(a)", "recebido", "confirmo o recebimento" ou outra expressão análoga que revele a ciência da citação; 16) se a resposta indicada no item anterior não ocorrer em 3 (três) dias, o ato poderá, a critério do magistrado, ser renovado pela mesma via ou pelos outros meios previstos na legislação processual vigente, sem prejuízo da adoção das medidas de segurança na hipótese de atuação presencial, em razão pandemia da Covid-19; 17) todas as trocas de informações por meio do aplicativo deverão ser devidamente certificadas nos autos; 18) a contagem dos prazos obedecerá às regras estabelecidas na legislação processual vigente; e, 19) não será permitida a apresentação de requerimentos por meio do WhatsApp, cabendo à parte ou ao advogado apresentá-los via peticionamento eletrônico ou outra forma processual admitida. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO.
Autos n. 0014287-31.2020.8.24.0710. Ademais, cabe ressaltar que, em adendo ao sobredito ato, foi expedida a Circular CGJ n. 265/2020, na qual ficou consignado que o ato citatório deverá ser praticado, necessariamente, por Oficial de Justiça, mediante expedição de mandado.
Ficou definido, ainda, que a expedição do mandado dependerá de vinculação e adimplemento das diligências correspondentes, ainda que se trate de hipótese que admitiria citação por ofício caso fosse essa a via eleita.
Recentemente, a Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, por meio da Circular n. 178/2022, destacou a perenidade do conteúdo normativo atinente à citação pelo aplicativo de mensagens WhatsApp, nos exatos termos das Circulares n. 222/2020 e 265/2020.
Diante do exposto, defiro a citação por meio do aplicativo WhatsApp, a qual deverá obedecer fielmente os critérios estabelecidos pelas Circulares 222/2020 e 265/2020, ambas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina.
Consigne-se no mandado que há autorização para que a citação seja feita pelo aplicativo WhatsApp, bem como o número de telefone para o qual será direcionado o contato, conforme informação prestada pela parte requerente.
Intime-se. -
25/06/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 13:09
Determinada a citação
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21/06/2025 07:37
Conclusos para decisão
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28/04/2025 09:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10256549, Subguia 5341019 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 33,04
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24/04/2025 17:01
Link para pagamento - Guia: 10256549, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5341019&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5341019</a>
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24/04/2025 17:01
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DO PLANALTO SUL - SICOOB CREDISSERRANA - Guia 10256549 - R$ 33,04
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24/04/2025 17:01
Juntada de Petição
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23/04/2025 15:38
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 26
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11/04/2025 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26<br>Oficial: SUELLEN CAROLINE COELHO (por substituição em 11/04/2025 13:41:09)
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11/04/2025 08:17
Expedição de Mandado de citação - OTOCEMAN
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07/03/2025 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9903061, Subguia 5132869 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 66,08
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05/03/2025 11:21
Link para pagamento - Guia: 9903061, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5132869&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5132869</a>
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05/03/2025 11:21
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DO PLANALTO SUL - SICOOB CREDISSERRANA - Guia 9903061 - R$ 66,08
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05/03/2025 11:21
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 18 - Juntada - Guia Gerada - 05/03/2025 11:20:08)
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05/03/2025 11:20
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9903052, Subguia 5132863
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05/03/2025 11:20
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 19 - Link para pagamento - 05/03/2025 11:20:10)
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05/03/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/02/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 16:37
Juntada de Certidão
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17/02/2025 16:37
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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04/02/2025 10:45
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
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18/12/2024 17:34
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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16/12/2024 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/12/2024 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/12/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/12/2024 17:03
Determinada a citação
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16/12/2024 16:54
Conclusos para despacho
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16/12/2024 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9442165, Subguia 4864351 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 707,79
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11/12/2024 17:11
Link para pagamento - Guia: 9442165, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4864351&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4864351</a>
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11/12/2024 17:11
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DO PLANALTO SUL - SICOOB CREDISSERRANA - Guia 9442165 - R$ 707,79
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11/12/2024 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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