TJSC - 5030107-19.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5030107-19.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: JUAREZ MAIAADVOGADO(A): FELIPE DOS PASSOS SILVA (OAB SC058547)EXEQUENTE: PBL - COMPRA DE CREDITOS JUDICIAIS LTDAADVOGADO(A): EVILYN WAGNER DE SOUZA (OAB SC053146) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte credora para que se manifeste sobre o pagamento, no prazo de 5 dias.
Se a hipótese versar sobre ação de execução ou de cumprimento de sentença, deverá, em igual prazo, indicar eventual saldo remanescente com demonstrativo atualizado do débito, sob pena de extinção pelo pagamento.
Advogado, verifique se todas as informações necessárias à expedição do ALVARÁ estão presentes: -
03/07/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 656,57
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02/07/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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02/07/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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23/06/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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10/06/2025 03:27
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84, 85
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09/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84, 85
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09/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5030107-19.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: JUAREZ MAIAADVOGADO(A): FELIPE DOS PASSOS SILVA (OAB SC058547)EXEQUENTE: PBL - COMPRA DE CREDITOS JUDICIAIS LTDAADVOGADO(A): EVILYN WAGNER DE SOUZA (OAB SC053146)EXECUTADO: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação movida por JUAREZ MAIA e PBL - COMPRA DE CREDITOS JUDICIAIS LTDA em face de BANCO BMG S.A, objetivando a satisfação de título executivo.
Diante da divergência dos valores apurados pelas partes, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, a qual elaborou os cálculos (eventos 68/71). Intimadas, a parte exequente concordou com os cálculos e requereu a expedição de alvará; já a parte executada concordou dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial mas discordou da aplicação das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC.
Os autos vieram conclusos. É o relatório necessário. DECIDO.
O cálculo elaborado pela Contadora Judicial, por representar órgão auxiliar do Juízo, equidistante das partes e sem interesse na lide, goza de presunção de veracidade, cabendo à parte que dele discordar demonstrar, de forma específica, os supostos erros de cálculos. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.084913-4, de Curitibanos, rel.
Des.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 11-12-2014).
No caso em tela, a parte executada alegou na impugnação do evento 16 a ocorrência de excesso de execução e ter realizado a garantia do juízo através de apólice de seguro fiança no valor de R$ 5.088,33; requereu a homologação de seus cálculos.
A parte exequente rechaçou veementemente a modalidade da garantia realizada pela parte executada e requereu a rejeição da impugnação.
Na decisão do evento 53, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração do cálculo (CPC, art. 524, § 2º), observando a revisão do tema repetitivo n° 677, do Superior Tribunal de Justiça, pois o depósito a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não afasta a mora.
Assim, razão não assiste ao executado quando requer o afastando da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC.
Destarte, no caso em apreço deve prevalecer o contido nos cálculos dos eventos 68/71, elaborados pela Contadoria Judicial, a qual é imparcial aos interesses das partes, porquanto são idôneos e observaram os parâmetros determinados nas decisões proferidas nos autos.
Isso posto, HOMOLOGO os cálculos dos evento 68/71 e, via de consequência, ACOLHO EM PARTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada no evento 16.
Condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários de sucumbência fixados em 15% do valor subtraído do cumprimento de sentença em razão do acolhimento parcial da impugnação apresentada.
Fica suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência do exequente JUAREZ MAIA face ao benefício da justiça gratuita deferido.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, efetuar o depósito de R$ 637,85, devidamente atualizado até a data do pagamento.
Após, intime-se a parte credora para que se manifeste sobre o pagamento realizado, no prazo de 15 dias, bem como sobre a divisão indicada pela exequente PBL COMPRA DE CRÉDITOS JUDICIAIS LTDA no evento 80, sob pena de extinção do processo pelo pagamento.
Intimem-se. -
06/06/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 18:51
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/04/2025 05:45
Conclusos para decisão
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31/03/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
20/03/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74 e 75
-
27/02/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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27/02/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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26/02/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 17:12
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - JVECONT -> FNSURBA
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19/02/2025 17:09
Juntada - Cálculo processual nº 287085 - versão 1
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19/02/2025 17:01
Juntada - Cálculo processual nº 287051 - versão 2
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19/02/2025 16:59
Juntada - Cálculo processual nº 287026 - versão 3
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19/02/2025 16:58
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: CALC SINTETICO 1 - Evento 65 - Juntada - 19/02/2025 16:42:22
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19/02/2025 16:58
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: CALC SINTETICO 1 - Evento 64 - Juntada - 19/02/2025 16:39:25
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19/02/2025 16:42
Juntada - Cálculo processual nº 287051 - versão 1
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19/02/2025 16:39
Juntada - Cálculo processual nº 287026 - versão 1
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19/02/2025 14:50
Juntada - Extrato Subconta - 2593002671<br> Tipo de Extrato: RESUMO
-
18/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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28/01/2025 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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17/01/2025 12:31
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - bancário) - FNSURBA -> JVECONT
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16/01/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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16/01/2025 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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15/01/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 18:53
Decisão interlocutória
-
09/01/2025 12:41
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
09/10/2024 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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09/10/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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06/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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04/10/2024 08:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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01/10/2024 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 9.893,57
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01/10/2024 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 5.191,79
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30/09/2024 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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30/09/2024 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 38
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27/09/2024 19:05
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por João Batista da Cunha OCampo More em 27/09/2024 19:03:50
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27/09/2024 17:10
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
27/09/2024 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JUAREZ MAIA. Justiça gratuita: Deferida.
-
27/09/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PBL - COMPRA DE CREDITOS JUDICIAIS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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26/09/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 13:59
Despacho
-
17/05/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
21/03/2024 11:17
Juntada de Petição
-
20/03/2024 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
15/03/2024 00:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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14/03/2024 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
07/03/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/03/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/03/2024 18:09
Decisão interlocutória
-
16/10/2023 14:45
Juntada de Petição
-
18/09/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
01/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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22/08/2023 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 22:29
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2023 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6231654, Subguia 3236822 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 282,93
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18/08/2023 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/08/2023 12:08
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6231654, Subguia 3236822
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17/08/2023 12:08
Juntada - Guia Gerada - BANCO BMG S.A - Guia 6231654 - R$ 282,93
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17/08/2023 12:06
Juntada de Petição - BANCO BMG S.A (MG071885 - CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES)
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16/08/2023 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 13.946,97
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06/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/08/2023 03:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/07/2023 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/07/2023 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/07/2023 14:54
Decisão interlocutória
-
13/06/2023 11:30
Conclusos para decisão
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05/04/2023 10:33
Juntada de Petição
-
03/04/2023 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JUAREZ MAIA. Justiça gratuita: Requerida.
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03/04/2023 15:13
Distribuído por dependência - Número: 50195189320218240038/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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IMPUGNAÇÃO • Arquivo
PAGAMENTO DE CUSTAS • Arquivo
PAGAMENTO DE CUSTAS • Arquivo
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PAGAMENTO DE CUSTAS • Arquivo
PAGAMENTO DE CUSTAS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
CARTA DE SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
CARTA DE SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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