TJSC - 5013211-47.2025.8.24.0018
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:45
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53, 54, 55
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26/08/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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26/08/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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26/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53, 54, 55
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25/08/2025 12:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 53, 54 e 55
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25/08/2025 12:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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25/08/2025 12:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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25/08/2025 12:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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25/08/2025 12:28
Juntada de Petição
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25/08/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO. Justiça gratuita: Não requerida.
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25/08/2025 11:54
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Cédula de crédito bancário
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22/08/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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22/08/2025 18:19
Juntada de Petição - COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO (SC011985 - JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA)
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11/08/2025 18:41
Juntada de Petição
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04/08/2025 14:14
Juntada de Petição
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01/08/2025 12:55
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 38
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22/07/2025 14:45
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50559153220258240000/TJSC
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18/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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17/07/2025 18:18
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 31 e 30 Número: 50559153220258240000/TJSC
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17/07/2025 17:00
Juntada de Petição
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17/07/2025 17:00
Juntada de Petição
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16/07/2025 14:05
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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16/07/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RESTAURANTE BORTOLOTTI LTDA. Justiça gratuita: Deferida.
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16/07/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIA MALLMANN BORTOLOTTI. Justiça gratuita: Deferida.
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16/07/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VOLMIR JOSE BORTOLOTTI. Justiça gratuita: Deferida.
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26/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32
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25/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32
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25/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5013211-47.2025.8.24.0018/SC AUTOR: VOLMIR JOSE BORTOLOTTIADVOGADO(A): RODRIGO BERNARDES ANTUNES (OAB SC014534)ADVOGADO(A): MARIA HELENA CUNHA DA SILVA (OAB SC041697)AUTOR: MARCIA MALLMANN BORTOLOTTIADVOGADO(A): RODRIGO BERNARDES ANTUNES (OAB SC014534)ADVOGADO(A): MARIA HELENA CUNHA DA SILVA (OAB SC041697)AUTOR: RESTAURANTE BORTOLOTTI LTDAADVOGADO(A): RODRIGO BERNARDES ANTUNES (OAB SC014534)ADVOGADO(A): MARIA HELENA CUNHA DA SILVA (OAB SC041697) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de nulidade de citação por edital (execução extrajudicial conforme Lei 9.514/97) ajuizada por Restaurante Bortolotti Ltda, Volmir José Bortolotti e Márcia Mallmann Bortolotti em face da Cooperativa de Crédito Maxi Alfa de Livre Admissão de Associados – SICOOB Maxicrédito, sob o fundamento de que a consolidação da propriedade do imóvel objeto de alienação fiduciária, no âmbito da execução extrajudicial (Lei nº 9.514/97) foi precedida de citação ficta por edital sem o esgotamento dos meios de localização dos devedores fiducientes.
Os autores sustentam, em síntese, que a citação editalícia promovida no âmbito do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade (Lei nº 9.514/1997) é nula, porquanto realizada sem a prévia tentativa de citação pessoal (os autores alegam que nunca estiveram em local incerto ou não sabido), inclusive por meios eletrônicos (whatsapp), e sem a utilização de endereço que a própria instituição financeira já havia utilizado com sucesso em outro processo judicial, qual seja, a execução de título extrajudicial nº 5058577-60.2023.8.24.0930, que tramita perante o 4º Juízo Estadual de Direito Bancário, onde os autores foram regularmente citados pessoalmente, no início de 2024, no mesmo logradouro em que, posteriormente, o cartório certificou negativa de localização para fins de citação por edital no procedimento extrajudicial (Lei nº 9.514/97) de consolidação da propriedade.
No final requereram a concessão da tutela de urgência para: a) suspender os leilões extrajudiciais designados para os dias 20/05/2025 e 27/05/2025; e b) impedir a consolidação da propriedade do imóvel em nome da instituição financeira ré, até decisão final.
Na sequência, os mesmos autores ajuizaram a ação revisional nº 5078937-45.2025.8.24.0930 (apensada), distribuída para este 16º Juízo Estadual de Direito Bancário, também em face da Cooperativa de Crédito Maxi Alfa SICOOB, tendo por objeto a revisão da mesma cédula de crédito bancário nº 3590148, que fundamenta a presente demanda.
Depois, vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Da Inexistência de Conexão com a Execução de Título Extrajudicial Nº 5058577-60.2023.8.24.0930 Nos termos do art. 55 do CPC, considera-se haver conexão entre duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
A conexão justifica a reunião dos processos para julgamento conjunto, com vistas à economia processual e à prevenção de decisões conflitantes.
Nos termos do art. 55 do CPC, há conexão entre ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
No caso, embora as partes envolvidas sejam as mesmas, a execução de título extrajudicial nº 5058577-60.2023.8.24.0930 (4º Juízo Estadual de Direito Bancário) tem por objeto duas Cédulas de Crédito Bancário distintas (nº 4393876 e nº 4759221), enquanto esta ação discute exclusivamente a CCB nº 3590148.
A ausência de identidade entre os títulos afasta a possibilidade de reunião dos feitos por conexão.
A mera coincidência subjetiva entre as partes não é suficiente para justificar a reunião processual, pelo que não se reconhece conexão entre as ações mencionadas.
Da Conexão com a Revisional nº 5078937-45.2025.8.24.0930
Por outro lado, reconhece-se a existência de conexão entre esta ação e a revisional nº 5078937-45.2025.8.24.0930, pois ambas têm por objeto a mesma relação jurídica obrigacional, consubstanciada na CCB nº 3590148.
A ação revisional, inclusive, amplia o debate instaurado na ação declaratória, ao questionar a legalidade das cláusulas contratuais e o saldo devedor, além de reiterar a alegação de que os autores não foram devidamente notificados para purgar a mora.
Logo, nos termos do art. 55, caput, do CPC, o reconhecimento da conexão entre essas ações é medida que se impõe.
Da Tutela de Urgência A tutela de urgência antecipatória pode ser concedida diante da probabilidade do direito alegado, do perigo da demora e da reversibilidade da medida, a teor do art. 300, § 3º, do Código de Ritos.
Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero ensinam: "No direito anterior a antecipação de tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz da verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória" (Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 312).
Na espécie, os autores sustentam que houve vício na consolidação da propriedade fiduciária do imóvel objeto da lide, alegando que no âmbito da execução extrajudicial (Lei nº 9.514/97) a citação por edital foi realizada sem o prévio esgotamento dos meios ordinários de localização pessoal, o que violaria o devido processo legal.
Com a petição inicial, os autores juntaram: 1) Ata notarial (ev. 1.2) contendo transcrição de mensagens via WhatsApp enviadas pela leiloeira, comunicando a realização dos leilões; 2) Notificação via telegrama (ev. 5.2), encaminhadas aos autores; e 3) Certidão de inteiro teor (ev. 1.4) da matrícula do imóvel, que confirma a averbação da consolidação da propriedade.
Contudo, não foi juntada aos autos a cópia do procedimento de execução extrajudicial instaurado com base na Lei nº 9.514/97.
Os documentos apresentados demonstram a ciência dos autores quanto à realização dos leilões, mas não comprovam, de forma suficiente, que a consolidação da propriedade tenha ocorrido sem o esgotamento das tentativas de localização pessoal, como exige o §4º do art. 26 da referida lei.
Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
No presente caso, cabia aos requerentes demonstrarem, de forma inequívoca, que a consolidação da propriedade foi precedida de citação por edital sem o esgotamento das tentativas de localização pessoal.
Os documentos apresentados, embora relevantes, não suprem essa exigência probatória mínima.
Nesse sentido a Corte Catarinense já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÕES EXTRAJUDICIAIS.
LEI 9.514/97.
TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INDEFERIDA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. MÉRITO.
CONTRATO BANCÁRIO COM IMÓVEL DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA.
LEI 9.514/97. NULIDADE DE PRAÇAS EXTRAJUDICIAIS PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA ANTES DA REALIZAÇÃO DOS ATOS.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE CÓPIA DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL OU DA NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE QUAISQUER DOCUMENTOS PELA RESPONSÁVEL PELOS LEILÕES.
ALEGAÇÃO SEM O MÍNIMO DE LASTRO PROBATÓRIO.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. TOLHIMENTO DO DIREITO DE ACOMPANHAR A LISURA DOS ATOS NÃO DEMONSTRADA.
DIREITO DE PREFERÊNCIA.
EXERCÍCIO ATÉ A REALIZAÇÃO DO SEGUNDO LEILÃO.
ATO REALIZADO MAIS DE UM MÊS APÓS O INGRESSO EM JUÍZO.
INEXISTÊNCIA DE CONSIGNAÇÃO DE VALORES EM JUÍZO E DE NOTÍCIAS DE TENTATIVA DE PAGAMENTO.
PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 300 DA LEI PROCESSUAL AUSENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5016112-13.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 25-05-2023).
Dessa forma, não estando suficientemente demonstrado o fumus boni iuris, impõe-se o indeferimento da medida liminar Dispositivo Ante o exposto: a) afasto a conexão com a execução 5058577-60.2023.8.24.0930, por ausência de identidade de objeto, nos termos do art. 55 do CPC; b) indefiro o pedido da tutela de urgência; c) declaro a conexão entre esta ação e a revisional nº 5078937-45.2025.8.24.0930; d) deixo de designar a audiência conciliatória prevista no art. 334 do CPC, pois não vislumbro possibilidade concreta de obtenção de acordo em audiência de conciliação ou mediação em demandas desta natureza, o que não configura prejuízo ao direito de defesa e não impede que as partes realizem a composição em momento posterior (art. 139, V, do mesmo Estatuto), cujo ato, se requerido pelas partes, realizar-se-á na forma do art. 165 e seguintes do CPC. e) defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil. f) cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). g) concedo a gratuidade da justiça em favor dos autores.
Intime-se.
Cumpra-se. -
24/06/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 14:28
Não Concedida a tutela provisória
-
26/05/2025 19:48
Juntada de Petição
-
22/05/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20, 18 e 19
-
22/05/2025 16:29
Juntada de Petição
-
20/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20
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19/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20
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18/05/2025 02:44
Conclusos para despacho
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17/05/2025 02:50
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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16/05/2025 12:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CCO04CV01 para FNSURBA16)
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16/05/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 09:49
Terminativa - Declarada incompetência
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15/05/2025 19:54
Conclusos para decisão
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13/05/2025 04:12
Juntada de Petição
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08/05/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10, 8 e 9
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08/05/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/05/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/05/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/05/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 13:59
Determinada a intimação
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06/05/2025 14:41
Conclusos para despacho
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05/05/2025 20:56
Juntada de Petição
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05/05/2025 19:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VOLMIR JOSE BORTOLOTTI. Justiça gratuita: Requerida.
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05/05/2025 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIA MALLMANN BORTOLOTTI. Justiça gratuita: Requerida.
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05/05/2025 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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