TJSC - 5003765-59.2025.8.24.0005
1ª instância - Vara da Fazenda Publica da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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02/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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02/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003765-59.2025.8.24.0005/SC AUTOR: MARCIA APARECIDA NUNES GAYARDOADVOGADO(A): LUCIANA EUGENIA DALLA NORA GALLI (OAB PR089924)ADVOGADO(A): LETICIA DUARTE SEZEROTTO (OAB RS108691) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
MARCIA APARECIDA NUNES GAYARDO ajuizou esta ação em face do MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ.
Requereu o deferimento dos efeitos da tutela pretendida, a citação do requerido, a produção de provas do alegado e a procedência do pedido veiculado na inicial com seus consectários legais.
Valorou a causa e juntou documentos.
A análise do pleito liminar foi postergada à prévia apresentação de defesa.
Devidamente citado, o requerido defendeu sua conduta, bem como, pleiteou pela improcedência da demanda. Vieram-me os autos conclusos.
Nos termos do art. 300 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, são requisitos para o deferimento da tutela de urgência/evidência a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Contudo, na espécie, não vislumbro, pelo menos por ora, a presença do requisito da probabilidade do direito, face a inexistência de prova robusta sobre as supostas ilegalidades praticadas pela administração pública.
Analisisando as ponderações feitas pelo requerido em sua defesa, em especial os atos praticados visando resguardar os direitos dos BENEFICIÁRIOS da regularização fundiária, além das determinações proferidas no feito que tramita sob o nº 0305013-19.2018.8.24.0005, observo que o requerido vem buscando a regularização de todo o empreendimento, dentro de suas possibilidades e tendo em conta que a matéria aqui discutida não é a única a ser resolvida pelo requerido. Assim, qualquer análise do mérito da existência ou não de ilegalidades somente poderá ser realizada após a dilação probatória nestes autos. Até o presente momento, aplicando-se o princípio incidente no Direito Administrativo, os atos administrativos presumem-se lícitos e válidos.
A propósito, mutatis mutandis: "Por se tratar de ato administrativo, os documentos expedidos pela concessionária encontram-se revestidos de presunção de legitimidade e veracidade.
Dessa forma, até que se faça prova em contrário, os fatos ali expostos presumir-se-ão verdadeiros." (AC n. 2007.029354-1, rel.
Des.
Volnei Carlin, de Blumenau, julgado em 16/08/2007).
Nestes termos, diante da inexistência de provas inequívocas das afirmações da autora, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA pleiteada. À Autora sobre a defesa ofertada.
Intimem-se. -
01/09/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 14:04
Não Concedida a tutela provisória
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16/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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14/08/2025 13:37
Conclusos para decisão
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14/08/2025 13:34
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 14 - Juntada - Guia Gerada - 12/05/2025 15:05:37)
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14/08/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIA APARECIDA NUNES GAYARDO. Justiça gratuita: Deferida.
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14/08/2025 13:24
Juntada de Petição
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27/06/2025 00:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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25/06/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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23/06/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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20/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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20/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003765-59.2025.8.24.0005/SC AUTOR: MARCIA APARECIDA NUNES GAYARDOADVOGADO(A): LUCIANA EUGENIA DALLA NORA GALLI (OAB PR089924)ADVOGADO(A): LETICIA DUARTE SEZEROTTO (OAB RS108691) DESPACHO/DECISÃO Postergo a análise do pedido de tutela provisória à prévia apresentação de defesa pela parte Requerida.
Considerando a inviabilidade da autocomposição na hipótese dos autos, diante da indisponibilidade do interesse público e do que demonstra a prática nesta Unidade Jurisdicional, deixo de designar a audiência de conciliação.
Entretanto, havendo interesse dos litigantes a ser manifestado em petição nos autos, será designada data para a realização do ato.
Cite-se para que apresente defesa, querendo, no prazo de lei, com as advertências de praxe.
Revogo o despacho do evento 12 e DEFIRO a justiça gratuita.
Os embargos de declaração, portanto, obviamente perdem seu objeto.
Intime-se. -
18/06/2025 17:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 17:44
Determinada a citação
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29/05/2025 17:59
Conclusos para despacho
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29/05/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 04:06
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10378076, Subguia 5409401
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26/05/2025 04:06
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 15 - Link para pagamento - 12/05/2025 15:05:38)
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/05/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIA APARECIDA NUNES GAYARDO. Justiça gratuita: Indeferida.
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12/05/2025 14:33
Despacho
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02/05/2025 17:05
Conclusos para decisão
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02/05/2025 16:11
Juntada de Petição
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02/05/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/03/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 16:52
Determinada a intimação
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06/03/2025 12:47
Conclusos para despacho
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06/03/2025 11:26
Juntada de Petição
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06/03/2025 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIA APARECIDA NUNES GAYARDO. Justiça gratuita: Requerida.
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06/03/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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