TJSC - 5063680-14.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 10:32
Juntada de Petição
-
29/08/2025 07:05
Juntada de peças digitalizadas
-
10/07/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
09/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
08/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
08/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5063680-14.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE E SUL PARANAENSE - SICOOB CREDINORTEADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) DESPACHO/DECISÃO Da penhora de veículo sem gravame.
Viável a penhora de veículo sem gravame (alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil), assim como a de bem com gravame, quando a constrição é solicitada pelo próprio credor fiduciário (art. 845, § 1º, do CPC).
ANTE O EXPOSTO: 1) Defiro a penhora do(s) veículo(s) indicado(s). 2) Registre-se a penhora no Renajud, cujo recibo de protocolamento servirá como termo de penhora. 3) Após, expeça-se mandado de avaliação.
A avaliação observará a Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor se se deparar com eventual veículo em mau estado de conservação. 4) Com a avaliação, intimem-se as partes para que requeiram o que de direito, em 15 dias, devendo a parte exequente informar se pretende adjudicar o bem, sendo entendido do seu silêncio que deseja que se realize hasta pública. -
07/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 14:19
Decisão interlocutória
-
03/07/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 14:17
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
01/07/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
10/06/2025 16:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/06/2025 03:27
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
09/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
09/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5063680-14.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE E SUL PARANAENSE - SICOOB CREDINORTEADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) DESPACHO/DECISÃO Dos sistemas CNIB e SREI.
A CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens foi criada para receber ordem judicial de indisponibilidade que atinge patrimônio imobiliário indistinto (art. 2º do Provimento 39/2014 do CNJ).
A Circular 13/2022 da CGJ ainda esclarece que a CNIB não deve ser utilizada "para pesquisa de bens".
Quanto ao SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, a Circular 258/2020 orientando os Magistrados a não utilizarem o sistema para a consulta de bens, por ser facilmente acessado pela parte interessada.
Portanto, há restrições para a utilização desses dois sistemas quando se trata de execução e cumprimento de sentença nos moldes postulados.
Por fim, registre-se a possibilidade de busca de bens por meio de diversos serviços privados, sites de acesso público como: a) www.censec.com.br, sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil; b) www.registradores.org.br, da Central de Registradores de Imóveis, com dados de todo o Brasil; c) https://www.cnj.jus.br/sistemas/srei, para pesquisas de imóveis.
ANTE O EXPOSTO: 1) Indefiro o pedido de utilização do CNIB/SREI. 2) Diversas tentativas frustradas de localização de bens foram realizadas nos autos.
Arquivem-se ao aguardo de impulso da parte exequente ou até a configuração da prescrição intercorrente (art. 921, III, §§ 2º e 4º, do CPC). -
06/06/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 18:48
Decisão interlocutória
-
03/06/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
12/05/2025 01:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
09/05/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/05/2025 16:06
Decisão interlocutória
-
09/05/2025 06:07
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 11:19
Juntada de Petição
-
20/01/2025 15:19
Juntada de Petição
-
16/12/2024 21:05
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
-
16/12/2024 21:05
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(RONEI NOGUEIRA)
-
13/12/2024 13:24
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
11/11/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 14:35
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
-
09/10/2024 17:58
Decisão interlocutória
-
08/10/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 11:02
Juntada de Petição
-
04/10/2024 15:30
Juntada de Petição
-
30/08/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
08/08/2024 16:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12<br>Data do cumprimento: 08/08/2024
-
24/07/2024 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: GUILHERME STREHL MACHADO (por substituição em 01/08/2024 13:38:22)
-
24/07/2024 15:03
Expedição de Mandado - SBSCEMAN
-
10/07/2024 21:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
04/07/2024 04:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
03/07/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2024 15:26
Determinada a citação
-
02/07/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 14:26
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8234856, Subguia 4205375 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.912,96
-
28/06/2024 16:20
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8234856, Subguia 4205375
-
28/06/2024 16:19
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE E SUL PARANAENSE - SICOOB CREDINORTE - Guia 8234856 - R$ 6.912,96
-
28/06/2024 16:19
Juntada - Guia Cancelada - COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE E SUL PARANAENSE - SICOOB CREDINORTE - Guia 8222928 - R$ 6.706,10
-
27/06/2024 13:06
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE E SUL PARANAENSE - SICOOB CREDINORTE - Guia 8222928 - R$ 6.706,10
-
27/06/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5082956-94.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Denise Scheidt Arantes
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/06/2025 15:27
Processo nº 5042096-28.2025.8.24.0000
Joao Antonio Guimaraes
Banco Honda S/A.
Advogado: Marcelo Miguel Alvim Coelho
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/06/2025 12:27
Processo nº 5013211-47.2025.8.24.0018
Volmir Jose Bortolotti
Cooperativa de Credito Maxi Alfa de Livr...
Advogado: Maria Helena Cunha da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/05/2025 12:19
Processo nº 5015862-26.2024.8.24.0038
Renus - Industria de Metais e Plastico L...
Docol Metais Sanitarios LTDA
Advogado: Eduardo Nogueira de Oliveira e Silva
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/04/2025 23:51
Processo nº 5015862-26.2024.8.24.0038
Renus - Industria de Metais e Plastico L...
Docol Metais Sanitarios LTDA
Advogado: Marcus Alexandre da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/04/2024 15:51