TJSC - 5000770-73.2025.8.24.0005
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 38
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22/07/2025 17:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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25/06/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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25/06/2025 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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25/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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25/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000770-73.2025.8.24.0005/SC EXEQUENTE: M.I GESTAO DE VEICULOS IMPORTADOS LTDAADVOGADO(A): VALERIA BRAGA DE SOUZA BATISTA (OAB SC039248) DESPACHO/DECISÃO Conforme o exposto na petição inicial e a solicitação no evento 29, determino a correção do polo passivo da presente demanda, devendo ser incluída a empresa T.
DE OLIVEIRA GALHARDO LTDA – G MOTORS, uma vez que esta também configura a parte executada na petição inicial, pois requerida a desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Há que se considerar, no entanto, que "a desconsideração da personalidade jurídica, à luz da teoria maior acolhida em nosso ordenamento jurídico e encartada no art. 50 do Código Civil de 2002, reclama a ocorrência de abuso da personificação jurídica em virtude de excesso de mandato, a demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas)" (STJ – AgRg no AREsp 159.889/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15.10.2013, DJe 18.10.2013).
Ainda de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas relações jurídicas de natureza civil-empresarial, em que se adota a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, para a desconsideração da personalidade, medida excepcional destinada a punir os sócios, superando-se temporariamente a autonomia patrimonial da sociedade para permitir que sejam atingidos os bens das pessoas naturais, de modo a responsabiliza-las pelos prejuízos que, em fraude ou abuso, causaram a terceiros, "exige-se a comprovação de que a sociedade era utilizada de forma dolosa pelos sócios como mero instrumento para dissimular a prática de lesões aos direitos de credores ou terceiros - seja pelo desrespeito intencional à lei ou ao contrato social, seja pela inexistência fática de separação patrimonial -, o que deve ser demonstrado mediante prova concreta e verificado por meio de decisão fundamentada". (REsp 1.526.28/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16.5.2017, DJe 26.5.2017) Importante destacar, ainda, o contido no art. 50 do Código Civil, com redação dada pela Medida Provisória n.º 881, de 2019: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos § 1º e § 2º também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
No caso dos autos, há indícios de confusão patrimonial entre a empresa e o sócio.
Desse modo, RETIFIQUE-SE o polo passivo no sistema.
Após, cite-se a parte executada, conforme decisão do evento 19, sendo que T.
DE OLIVEIRA GALHARDO LTDA – G MOTORS, na pessoa de seu representante legal, para que apresente manifestação acerca do pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Balneário Camboriú, 16 de junho de 2025.
Eduardo CamargoJuiz de Direito -
24/06/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: T. DE OLIVEIRA GALHARDO LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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24/06/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 14:31
Despacho
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16/06/2025 13:44
Conclusos para despacho
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10/06/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/06/2025 01:57
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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06/06/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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05/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/06/2025 02:31
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/06/2025 23:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 23
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03/06/2025 23:17
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:07
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/06/2025 19:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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19/05/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 15:19
Determinada a citação
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13/05/2025 13:30
Conclusos para despacho
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08/05/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/05/2025 17:17
Juntada de Certidão
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/04/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/04/2025 15:20
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2025 11:39
Conclusos para despacho
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17/03/2025 16:05
Juntada de Certidão
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24/02/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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30/01/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/01/2025 16:34
Despacho
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23/01/2025 14:20
Conclusos para despacho
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22/01/2025 09:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9593217, Subguia 4955069 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.776,49
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21/01/2025 15:54
Link para pagamento - Guia: 9593217, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4955069&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4955069</a>
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21/01/2025 15:54
Juntada - Guia Gerada - M.I GESTAO DE VEICULOS IMPORTADOS LTDA - Guia 9593217 - R$ 6.776,49
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21/01/2025 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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