TJSC - 5026251-76.2025.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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04/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5026251-76.2025.8.24.0930/SC APELANTE: ARLI TEREZINHA KUHN (AUTOR)ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)APELADO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida pelo 1º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancári que, nos autos de ação revisional, indefiriu a inicial e extinguiu o processo sem apreciação do mérito (arts 321, par. ún., e 485, I, do CPC). Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: Cuida-se de ação movida por ARLI TEREZINHA KUHN em face de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Restou determinada a emenda da inicial a fim de se acostar nova procuração, com data atualizada, uma vez que o documento juntado apresenta data excessivamente distante do protocolo da presente ação. O dispositivo da decisão restou assim redigido: ANTE O EXPOSTO, indefiro a inicial e extingo o processo sem apreciação do mérito (arts 321, par. ún., e 485, I, do CPC). Custas pela parte autora. Sem honorários. Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais por força da Justiça Gratuita, ora deferida neste momento. Irresignada, a parte autora interpôs recurso (evento 23, APELAÇÃO1) sustentando, em apertada síntese, a regularidade da procuração amealhada aos autos com a peça inicial. As contrarrazões ao apelo foram oferecidas (evento 34, PET1) e os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
Este é o relatório.
DECIDO. De início, imperioso registrar que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o artigo 932 do Código de Processo Civil e artigo 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Insurge-se a recorrente quanto à sentença de extinção do feito, que assim dispôs: Restou determinada a emenda da inicial a fim de se acostar nova procuração, com data atualizada, uma vez que o documento juntado apresenta data excessivamente distante do protocolo da presente ação. Pois bem.
Em atenção à Nota Técnica CIJESC n. 3, é sabido que a procuração com poderes genéricos, ou com data muito anterior à do ajuizamento da ação, ou que se verifica tenha sido utilizada em mais de uma demanda, deve ser renovada, com a juntada de nova procuração, para garantia de todos. Tem-se decidido, com absoluto acerto: "APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FEITO EXTINTO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.
AUTORA QUE NÃO ATENDE A DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA, COM PODERES ESPECÍFICOS, E COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
SALVAGUARDA DO INTERESSE DA PARTE.
NO CONTEXTO DOS AUTOS, SE JUSTIFICA A DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA, COM PODERES ESPECÍFICOS PARA O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO, E DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
EXIGÊNCIAS QUE ESTÃO ANCORADAS EM RECOMENDAÇÕES CONSTANTES DE ATOS ADMINISTRATIVOS DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA – EM ESPECIAL NAS DEMANDAS DO TIPO MASSIFICADAS, COMO ESSA –, QUE DE FÁCIL CUMPRIMENTO E QUE ATENTA A CIRCUNSTÂNCIAS CORRIQUEIRAMENTE ENFRENTADAS EM DEMANDAS DESTA NATUREZA.
MANTIDA A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, FORTE NO ART. 485, I, DO CPC".
TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5109929-49.2022.8.21.0001/RS, 9ª CC, 26/8/2022. Também assim tem decidido o TJPR.
Veja-se: “1) PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCURAÇÃO GENÉRICA E DESATUALIZADA.
DETERMINAÇÃO DESCUMPRIDA.
DEVER GERAL DE CAUTELA.
INICIAL INDEFERIDA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA MANTIDA. a) Diante da procuração desatualizada e genérica apresentada, o Magistrado determinou a apresentação de instrumento atualizado, o que foi descumprido. b) Com base no dever de boa-fé dos sujeitos que integram o processo, caberia a apresentação de instrumento atualizado, o que não foi atendido, sendo devida a extinção. c) Diante da ausência de apresentação de documentos que comprovassem a miserabilidade do Autor, e caso de se manter a sentença, porque não cumpriu com o ônus de provar sua condição financeira. 2) APELO QUE SE NEGA PROVIMENTO”. (TJPR - 5ª C.
CÍVEL - 0017132-60.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 02.05.2022). O STJ indica no mesmo sentido.
Confira-se: “PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE IRDR.
RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE EVIDENCIAR, MINIMAMENTE, O DIREITO ALEGADO.
PODER GERAL DE CAUTELA. 1.
Delimitação da controvérsia: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como por exemplo: procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 NCPC, com manutenção da suspensão dos processos pendentes determinada pelo Tribunal estadual.” (ProAfR no REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.) Ademais, por tratarem-se de questões afetas a dados sensíveis relativos a transações bancárias, a Lei Geral de Proteção de Dados n. 13.709, bem como a Lei Complementar n. 105/2001, impõem às Instituições Financeiras e a seus operadores, a observância de sigilo bancário em determinados contextos e cautela no tratamento de dados sensíveis. Portanto, por dever de cuidado, o mesmo zelo deve ser observado quando da análise da contratação de serviços advocatícios, ainda mais levando-se em conta que a autora é pessoa idosa. Ainda e na mesma direção: Agravo de instrumento.
Recálculo de sexta parte sobre vencimentos integrais.
Cumprimento de sentença.
Decisão que condicionou a retirada da guia de levantamento à juntada de procurações atualizadas.
Acerto da decisão, em consonância com o poder geral de cautela do magistrado (art. 139, IV, do CPC).
Procurações dos autores que datam do ano 2014.
Precedentes desta 10ª Câmara e Corte.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2149266-61.2022.8.26.0000; Relator (a): Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/07/2022; Data de Registro: 29/07/2022) Como o il.
Procurador não atendeu ao comando judicial, sendo claramente alertado das consequências de seu posicionamento, indefere-se a peça de ingresso. ANTE O EXPOSTO, indefiro a inicial e extingo o processo sem apreciação do mérito (arts 321, par. ún., e 485, I, do CPC). Apesar dos argumentos apresentados pela parte demandante, as circunstâncias do caso em análise justificam a medida adotada pelo Magistrado a quo, atento à Nota Técnica CIJESC n. 3/2022, a qual sugere a adoção de diversas medidas para preservar a natureza e o propósito do processo judicial, sem os desvirtuamentos que a atuação possivelmente predatória de alguns atores judiciais pode, em tese, ocasionar aos jurisdicionados.
O item 2.11 da referida Nota Técnica assim dispõe: 2.11 Procuração genérica Situações que se repetem: Instrução da petição inicial com procuração genérica, ou com data muito anterior à do ajuizamento da ação, ou que se verifica tenha sido utilizada em mais de uma demanda.
Problemas: Incerteza quanto a ter o demandante ciência do ajuizamento da ação.
Solução proposta / boa prática a difundir: Determinar à parte ativa que emende a petição inicial e junte aos autos nova procuração, específica para a ação e com data posterior à do despacho de emenda, ou que, alternativamente, compareça pessoalmente ao cartório judicial para ratificar a assinatura do documento.
Se descumprida a determinação, indeferir a petição inicial.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, firmou entendimento no Tema Repetitivo 1.198 no sentido de que "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".
No caso em apreço, além da existência das ações ajuizadas sobre a mesma temática, verifica-se, também, que a procuração é genérica e está datada de 3/4/2024, enquanto que a ação foi ajuizada somente em 24/2/2025 (evento 1, PROC2).
Conclui-se, portanto, que obrou com o costumeiro acerto o Magistrado de primeiro grau ao determinar a intimação dos causídicos a fim de resguardar o eventual abuso de direito. Nesse sentido, é como vem decidindo esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
TOGADO QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INCONFORMISMO DA AUTORA.INÉPCIA DA EXORDIAL.
ORDEM DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E ESPECÍFICA PARA A PRESENTE DEMANDA.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 321, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
CASO VERTENTE QUE RECLAMA A OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES DA NOTA TÉCNICA CIJESC N. 3, DE 22 DE AGOSTO DE 2022, DO TEMA REPETITIVO N. 1.198 DO STJ E DA RECOMENDAÇÃO Nº 159, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024, DO CNJ.
PRECEDENTES.
SENTENÇA INTANGÍVEL.ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
ALMEJADO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DOS ADVOGADOS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INACOLHIMENTO.
NÃO CONFIRMAÇÃO DA OUTORGA DO MANDATO PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA QUE IMPÕE A RESPONSABILIZAÇÃO DOS PRÓPRIOS CAUSÍDICOS PELAS DESPESAS E POR PERDAS E DANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 104, § 2º, DO CPC. DECISÃO INALTERADA.RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5050699-50.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-08-2025) - grifou--se.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA EXTINTIVA.
RECURSO DA AUTORA.
LEVANTADA REGULARIDADE DA PROCURAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL, PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA, NÃO ATENDIDA.
QUADRO ESPECÍFICO TRATADO EM QUE O ADVOGADO DA AUTORA AJUIZOU MILHARES DE PROCESSOS NESTE ESTADO.
INDAGAÇÃO QUANTO AOS PODERES OUTORGADOS.
ESPECIFICAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL, A FIM DE SE REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, QUE É CONDUTA RECOMENDÁVEL E CHANCELADA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFORMIDADE COM O ITEM 2.11 DA NOTA TÉCNICA N. 3/2022 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CIJESC. CONDENAÇÃO DO PROCURADOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO NÃO COMPROVADA.
EXEGESE DO ART. 104, §2°, DO CPC.
SENTENÇA IMPECÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000307-95.2022.8.24.0051, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 08-02-2024).
Desta Câmara, extrai-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR DESCUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
RECURSO DA AUTORA.ADMISSIBILIDADE.
PLEITO DE CONCESSÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ACOLHIMENTO.
RECORRENTE SERVIDORA PÚBLICA COM RENDIMENTOS INFERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS E POSSUIDORA DE UMA MOTOCICLETA ALIENADA.
INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS, CONFORME DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS.
BENESSE CONCEDIDA EM OUTRAS AÇÕES AJUIZADAS NA MESMA ÉPOCA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS DE CONVICÇÃO.
BENESSE DEFERIDA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 98, CAPUT, E 99, CAPUT E §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISUM RETOCADO. MÉRITO.
DEFENDIDO O INTERESSE PROCESSUAL PARA PROSSEGUIMENTO DA ACTIO.
PROPALADA A SUFICIÊNCIA DOS REQUISITOS AO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
TESES INSUBSISTENTES.
CONSTATAÇÃO PELO JUÍZO A QUO ACERCA DA PROPOSITURA DE OUTRAS TRINTA E TRÊS DEMANDAS SEMELHANTES AJUIZADAS EM DESFAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA JUNTADA DE TODOS OS AJUSTES QUE COMPUNHAM O ENCADEAMENTO NEGOCIAL, EM OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES DA NOTA TÉCNICA N. 3 DO CIJESC. RECENTE RECOMENDAÇÃO EDITADA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA PARA TRATAMENTO E PREVENÇÃO DA PROPAGAÇÃO DA ADVOCACIA PREDATÓRIA.
PRÁTICA QUE OBJETIVA CONTRIBUIR PARA A CELERIDADE E LEALDADE PROCESSUAIS.
PRECEDENTES.
DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA TAMBÉM NÃO CUMPRIDA PELA DEMANDANTE.
INSTRUMENTO GENÉRICO, COM DATA MUITO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA ACTIO E UTILIZADO PARA PROPOSITURA DAS OUTRAS DEMANDAS CONTRA A RÉ PARA REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
EXEGESE DO ITEM 2.11 DA REFERIDA NOTA TÉCNICA.
COMANDOS JUDICIAIS DESCUMPRIDOS.
EXTINÇÃO ESCORREITA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PENALIDADE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ARBITRADA NO JUÍZO A QUO.
TESE INACOLHIDA.
AUTORA QUE PROPÔS MAIS DE TRINTA AÇÕES EM FACE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EMBASADAS NA MESMA CAUSA DE PEDIR (REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO POR ABUSIVIDADES).
CONDUTA QUE VISA DIFICULTAR E ONERAR A DEFESA.
ATUAÇÃO TEMERÁRIA E ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS (ART. 80, II E V, DO CPC).
SANÇÃO PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5103274-35.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-03-2025) - grifou-se.
Ainda: Apelação n. 5136316-75.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcio Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 30-05-2025.
Destarte, por não ter sido atendida a determinação judicial, é de ser mantida irretocável a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. Por fim, no tocante aos honorários recursais, conforme disposto no art. 85, §11 do CPC, o cabimento deve observar os requisitos cumulativos assim definidos pelo STJ: "a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e, c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. [...]" (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 9-8-2017).
Como não houve condenação na origem, não há que se falar em majoração ou mesmo fixação nesta instância ad quem. Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, nega-se provimento ao recurso de apelação. -
03/09/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 20:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> DRI
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02/09/2025 20:22
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5026251-76.2025.8.24.0930 distribuido para Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 19/08/2025. -
20/08/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0502
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20/08/2025 13:55
Juntada de Certidão
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20/08/2025 13:52
Alterado o assunto processual - De: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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19/08/2025 17:13
Remessa Interna para Revisão - GCOM0502 -> DCDP
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19/08/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ARLI TEREZINHA KUHN. Justiça gratuita: Deferida.
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19/08/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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19/08/2025 16:22
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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