TJSC - 5030362-04.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 13:02
Baixa Definitiva
-
12/08/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
12/08/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
11/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
09/08/2025 03:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
09/08/2025 03:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 02:58
Transitado em Julgado
-
07/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
06/08/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
23/07/2025 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
23/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
22/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5030362-04.2025.8.24.0090/SCAUTOR: ROSEMILHA HEINEN HINTERHOLZADVOGADO(A): PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO (OAB RS024372)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ROSEMILHA HEINEN HINTERHOLZ contra ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER o direito da autora em ter implementado em folha o padrão DASU-5 de titular de Chefe de Cartório e, consequentemente, CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias referentes ao período de abril de 2020 a janeiro de 2022 e seus reflexos, tendo como referência a opção de 40% do valor padrão DASU-5, descontados os valores pagos a título de função gratificada (art. 85, VIII da Lei 6.745/1985), observada a prescrição quinquenal, conforme fundamentação.
Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, uma única vez, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425). A partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009). Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Incinde imposto de renda sobre a condenação.
Não incide contribuição previdenciária, por se tratar de verba não incorporável aos proventos de aposentadoria. A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça.
Não há condenação em despesas processuais, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009).
Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos da Portaria n. 01/2022 deste Juízo.
Arquive-se oportunamente. -
21/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/07/2025 14:38
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2025 12:57
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
10/06/2025 03:27
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
09/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5030362-04.2025.8.24.0090/SC AUTOR: ROSEMILHA HEINEN HINTERHOLZADVOGADO(A): PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO (OAB RS024372) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. -
06/06/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
02/05/2025 19:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
30/04/2025 14:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/04/2025 14:08
Determinada a citação
-
30/04/2025 04:35
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/04/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000809-53.2025.8.24.0043
Cesar Inacio da Silva
Caixa Vida e Previdencia S/A
Advogado: Fernao Costa
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/04/2025 11:35
Processo nº 5112271-07.2024.8.24.0930
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Moises Antonio Maraschin
Advogado: Leocir Roque Dacroce
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/10/2024 10:20
Processo nº 5014805-11.2024.8.24.0090
Fernando Iensen Lemos Nunes
Grupo Felix Vigilancia e Monitoramento
Advogado: Adriana Mara da Rosa
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/04/2024 13:16
Processo nº 5082150-59.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito Unicred Valor Cap...
Hbf Comercio e Importacao LTDA
Advogado: Cintia Carla Senem Cavichiolli
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/06/2025 11:05
Processo nº 5029925-62.2025.8.24.0930
Audete Bernadete Padilha
Banco Agibank S.A
Advogado: Cassio Augusto Ferrarini
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/02/2025 15:50