TJSC - 5056714-80.2022.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:13
Baixa Definitiva
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24/07/2025 18:43
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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24/07/2025 18:43
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 9. Parte: SERGIO LUIZ DA VEIGA COUTINHO
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24/07/2025 18:43
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 9. Parte: HERALDO DA VEIGA COUTINHO
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24/07/2025 18:43
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 9. Parte: ANGELA MARIA DA VEIGA COUTINHO DOS SANTOS
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24/07/2025 18:43
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 9. Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: ANA LUBAWSKI DA VEIGA COUTINHO
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24/07/2025 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA LUBAWSKI DA VEIGA COUTINHO. Justiça gratuita: Deferida.
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22/07/2025 11:11
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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22/07/2025 11:11
Transitado em Julgado
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22/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 59, 60, 61 e 62
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60, 61, 62
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60, 61, 62
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5056714-80.2022.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ANA LUBAWSKI DA VEIGA COUTINHOADVOGADO(A): RUTIANE PEREIRA GUIMARAES (OAB SC037983)ADVOGADO(A): MARCIO ARTHUR REZENDE TRINDADE (OAB SC037941)AGRAVADO: ANGELA MARIA DA VEIGA COUTINHO DOS SANTOSADVOGADO(A): CLAUDIRENE DOS SANTOS (OAB SC025442)AGRAVADO: HERALDO DA VEIGA COUTINHOADVOGADO(A): CLAUDIRENE DOS SANTOS (OAB SC025442)AGRAVADO: SERGIO LUIZ DA VEIGA COUTINHOADVOGADO(A): CLAUDIRENE DOS SANTOS (OAB SC025442) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANA LUBAWSKI DA VEIGA COUTINHO em face de decisão prolatada pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, nos autos da Ação Tutela Cautelar Antecedente n. 5033500-43.2022.8.24.0038, ajuizada por si em face de ANGELA MARIA DA VEIGA COUTINHO DOS SANTOS, HERALDO DA VEIGA COUTINHO e SERGIO LUIZ DA VEIGA COUTINHO, indeferiu a tutela antecipada de urgência.
A decisão assim consignou (evento 4, DESPADEC1): I – Ana Lubawski da Veiga Coutinho propôs ação de rito comum contra Sérgio Luiz da Veiga Coutinho, Angela Maria da Veiga Coutinho e Heraldo da Veiga Coutinho, por meio da qual pretende a declaração do seu direito real de habitação sobre o imóvel matriculado sob o n. 37.131 perante o 1º Registro de Imóveis de Joinville.
Em fundamento a tal pretensão, alegou, em síntese, que: a) é viúva de Eleotério da Veiga Coutinho, falecido em 28-11-2021; b) o imóvel já era de copropriedade dos réus, em decorrência do falecimento da genitora, desde tenra idade; c) em razão do testamento deixado pelo falecido, é titular de 37,5% do imóvel; d) há 29 anos reside no imóvel, e em comunhão de esforços com o falecido realizou várias benfeitorias durante a constância do matrimônio; e) não há outro imóvel de propriedade do espólio que possa ser utilizado para fins de moradia; f) nos últimos dias, vem sendo assediada para que saia do imóvel, pois os herdeiros pretendem vendê-lo, o que está lhe causando transtornos psicológicos.
Requereu, assim, a concessão da tutela provisória para que seja determinado aos coproprietários que cessem qualquer ato que venha a prejudicar o seu direito de habitação em relação ao imóvel, e a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Valorou a causa em R$ 1.000,00 e juntou documentos.
Os autos vieram-me conclusos.
II – "A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência" (art. 294, caput, CPC).
No primeiro caso (urgência), pode ser "antecipada" ou "cautelar" (art. 294, par. ún., CPC).
Para a sua concessão, exige-se a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito", do "perigo de dano [para a tutela antecipada] ou o risco ao resultado útil do processo [para a tutela cautelar]" (art. 300, caput, CPC).
Por sua vez, em sendo de natureza antecipada (satisfativa), "não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (art. 300, § 3º, CPC).
Sobre o pressuposto da plausibilidade (probabilidade, fumus boni iuris) do direito invocado, escreveu Arruda Alvim: No que concerne ao pressuposto da probabilidade do direito, a parte interessada em uma medida de urgência deve demonstrar, por meio de alegações e provas, que seu direito é plausível (provável), e que é mais vantajoso ao processo conceder a medida, do que não concedê-la.
Se restar abalada a convicção do juiz, ou nesta não estiver formada satisfatoriamente, isto revela ser possível que a parte contrária tenha razão e, se é assim, a pretensão do requerente poderá vir a ser havida como infundada.
Se a dúvida existir a priori, não é caso de concessão de tutela de urgência, salvo se o bem jurídico ameaçado representar, se não protegido, um dano de grandes proporções, ou melhor, se puder levar ao perecimento do direito fundamental (direito à vida ou à saúde, por exemplo) (Manual de direito processual civil: teoria geral do processo, processo de conhecimento, recursos, precedentes. 18. ed. revisada por Tereza Alvim.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019. p. 751).
Sabe-se, ainda, que a prova exigida para a concessão da tutela provisória não precisa conduzir à certeza, bastando a comprovação do direito à tutela.
Nesse sentido, escreveu Luiz Guilherme Marinoni: [...] sabe-se que para a concessão dos efeitos da tutela antecipatória, o julgador não necessita de prova suficiente para declarar a existência do direito da parte (o que só ocorrerá com a sentença de mérito), mas deverá apontar os elementos de prova suficientes para o surgimento de um convencimento do verossímil, até porque a relevância do fundamento da demanda é a relevância do fumus boni iuris e esta, a verossimilhança suficiente para a concessão da tutela (Antecipação da tutela na reforma do processo civil. São Paulo: Malheiros, 1995. p. 67).
Na mesma direção é o entendimento de Fernando da Fonseca Gajardoni: 2.
Probabilidade do direito. A plausibilidade de existência do direito invocado, a provável existência do direito a ser tutelado oportunamente, é o primeiro dos requisitos da tutela provisória.
Não há razão para a concessão da tutela provisória quando a pretensão principal, de plano, for identificada como improcedente.
Para análise do requisito, o magistrado não se aprofunda na verificação da existência do direito invocado ou a ser invocado.
Sendo a sumariedade da cognição característica das tutelas provisórias, basta um juízo hipotético, de probabilidade, a respeito da pertinência da pretensão principal.
A decisão acerca da pretensão definitiva só será proferida ao final, em cognição exauriente, salvo quando o sistema autorizar a estabilização da tutela provisória concedida (vide artigo 304, § 5.º, CPC/2015) (GAJARDONI, Fernando da Fonseca.
Comentário 2 ao art. 300.
In: ______; DELLORE, Luiz; ROQUE, André Vasconcelos; OLIVEIRA JR., Zulmar Duarte de. Teoria geral do processo: comentários ao CPC de 2015: parte geral.
São Paulo: Método; Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 874).
No caso, o cônjuge supérstite pleiteia o reconhecimento do seu direito real de habitação em relação ao imóvel matriculado sob o n. 37.131 perante o 1º Registro de Imóveis de Joinville, que já era de copropriedade dos réus (vide R-3 da matrícula 37.131, evento 1.8), desde 12-6-1992; portanto, antes do casamento do falecido com a autora, realizado em 25-9-1992 (vide certidão de casamento encartada no evento 1.9).
O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o direito real de habitação ao cônjuge supérstite, quando o imóvel já era de copropriedade dos herdeiros, antes do casamento com o autor da herança.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
FAMÍLIA E SUCESSÕES.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO.
COPROPRIEDADE PREEXISTENTE DA FILHA EXCLUSIVA DO 'DE CUJUS'.
TÍTULO AQUISITIVO ESTRANHO À ATUAL RELAÇÃO HEREDITÁRIA.1.
Discute-se a oponibilidade do direito real de habitação da cônjuge supérstite à coproprietária do imóvel em que ela residia com o falecido.2.
Consoante decidido pela 2ª Seção desta Corte, "a copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o reconhecimento do direito real de habitação, visto que de titularidade comum a terceiros estranhos à relação sucessória que ampararia o pretendido direito" (EREsp 1520294/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2020, DJe 02/09/2020).3.
Aplicabilidade das razões de decidir do precedente da 2ª Seção do STJ ao caso concreto, tendo em vista que o 'de cujus' já não era mais proprietário exclusivo do imóvel residencial, em razão da anterior partilha do bem decorrente da sucessão da genitora da autora.4.
Ausência de solidariedade familiar e de vínculo de parentalidade da autora em relação à cônjuge supérstite.5.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO (STJ, REsp n. 1.830.080/SP, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 26-4-2022, DJe 29-4-2022).
Nesse contexto, reputa-se ausente a probabilidade do direito invocado pela parte autora, o que dispensa a análise do perigo na demora. III – Pelo exposto: 1.
Nego o pedido de tutela antecipada. 2. Cite-se[1] a parte ré para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias (art. 335, caput, CPC), devendo-se atentar para o seguinte: a) a citação será, de regra, feita pelo correio, exceto nas hipóteses do art. 247 do Código de Processo Civil ou quando houver lei específica que assim o determinar; b) o termo inicial do prazo será o da data da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado de citação, conforme a citação se faça por carta ou oficial de justiça (art. 335, III c/c o art. 231, I e II, CPC); c) a ausência de contestação importará na presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). 3. Postergo a análise do pedido de gratuidade de justiça para após encerrada a fase postulatória, devendo a parte autora comprovar junto à réplica: (1) auferir renda familiar inferior a três salários-mínimos (ou quatro nas hipóteses do art. 2º, § 4º, da Resolução 15/2014 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina), apresentando o extrato do benefício de aposentadoria, pois a inicial foi instruída apenas com o benefício de pensão por morte; (2) a inexistência de bens (ex. imóveis e veículos automotores) cujos valores ultrapassem 150 salários-mínimos (ou 250 salários nos casos do art. 2º, §§ 6º e 7º, da referida resolução); (3) a existência de despesas extraordinárias, para as hipóteses do art. 2º, §§ 12 e 17, da resolução em questão). No recurso, a agravante/autora sustentou, em síntese, que deve ser concedida a tutela de urgência pretendida, para que seja liminarmente reconhecido o seu direito real de habitação sobre o imóvel matriculado sob o n. 37.131, no 1º CRI de Joinville/SC, pois é cônjuge supérstite do Sr.
Eleotério da Veiga Coutinho, proprietário registral do referido imóvel, sendo esse o único bem imóvel deixado, bem como porque lá reside há mais de 29 anos.
Ao final, requereu a antecipação da tutela recursal (evento 1, INIC1).
A liminar pleiteada foi indeferida (evento 9, DESPADEC1).
Devidamente intimados, os agravados/réus deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (eventos 46, 47, 48 e 51).
Este Desembargador assumiu a titularidade do acervo do gabinete 1, da 2ª Câmara de Direito Civil, em 7 de março de 2025. É o relatório. 1.
Admissibilidade.
Diante da tempestividade e observados os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 2.
Mérito.
A agravante/autora pretende a concessão da tutela antecipada de urgência, com vistas a ser reconhecido, liminarmente, o seu direito real de habitação sobre o imóvel de matrícula n. 37.131, no 1º CRI de Joinville/SC.
Sem razão, adianta-se.
Sobre a medida pretendida, o Código de Processo Civil preconiza que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ao menos para efeito de liminar, no caso concreto, andou bem o Juízo de origem, uma vez que ausente o requisito da probabilidade do direito.
No seu art. 1.831, o Código Civil aduz que "Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar".
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou que "a copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o reconhecimento do direito real de habitação, visto que de titularidade comum a terceiros estranhos à relação sucessória que ampararia o pretendido direito" (EREsp n. 1.520.294/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 26/8/2020, DJe de 2/9/2020).
Nesta senda, ainda na Corte Superior: (AgInt no AREsp n. 2.728.684/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025); (REsp n. 2.024.410/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 11/12/2023).
Por sua vez, através de Maria Berenice Dias, a doutrina ensina que: O direito de habitação só existe sobre bem que pertence, em sua integralidade, ao de cujus.
A existência de coproprietários impede o uso pelo sobrevivente.
Do mesmo modo, se o de cujus era somente usufrutuário do bem que servia de residência ao casal, não subsiste o direito de o viúvo nele continuar residindo.
Se o casal residia em imóvel de outrem, não é possível assegurar a permanência do sobrevivente.
A hipótese mais comum é quando o casal constrói sua residência em terreno que pertence aos pais de um deles.
Como se trata de mera acessão (CC 1.253), que se agrega ao imóvel e passa a pertencer ao titular do domínio, o viúvo não tem o direito de permanecer lá residindo.
No máximo, faz jus à metade do valor do imóvel construído, mas não a título de direito sucessório.
Só na hipótese da chamada acessão invertida, em que o valor agregado ao bem reverte a titularidade, pode haver o direito de habitação, pois o imóvel passou a pertencer ao casal (CC 1.255 parágrafo único).
Como não existe qualquer limitação ao exercício do direito de habitação, mesmo que venha o sobrevivente a casar novamente, pode continuar ocupando o imóvel que havia servido de residência ao casal.
Porém, o direito não se estende ao novo cônjuge.
Vindo a falecer o beneficiário, o direito de habitação se extingue.
Isso porque não era titular do direito, só dispunha da possibilidade de nele residir.
Assim, o cônjuge de quem era beneficiado com o direito de habitação do outro, quando da morte do usufrutuário, não mais pode fazer uso do imóvel. (Manual das Sucessões. 3ª ed. em e-book.
São Paulo: Editora Revista dosTribunais. 2016) (grifou-se e sublinhou-se).
No caso dos autos, aparentemente, o imóvel em questão foi adquirido pelo falecido (Sr.
Eleotério da Veiga Coutinho) na constância do casamento com sua esposa anterior, Sra.
Célia Matias da Veiga Coutinho, em 13.06.1986.
Ela faleceu e o imóvel ficou sob a copropriedade do falecido com os ora agravados/réus - filhos do falecido com sua antiga esposa -, o que foi registrado na matrícula em 12.6.1992 (evento 1, MATRIMÓVEL8).
Ou seja, antes do casamento havido entre a agravante/autora e o falecido em 25.9.1992 (evento 1, CERTCAS9), o imóvel já era de copropriedade deste com os seus filhos oriundos do casamento anterior.
Em caso de circunstâncias semelhantes, a Corte Cidadã decidiu que "a autora, filha do primeiro casamento do de cujus, não guarda nenhum tipo de solidariedade familiar em relação à cônjuge supérstite [...] Nessa linha de intelecção, portanto, não cabe à recorrente suportar qualquer limitação ao seu direito de propriedade, que é, justamente, a essência do direito real de habitação" (REsp n. 1.830.080/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022) (sublinhou-se).
Esse entendimento é aplicável ao caso concreto porque, como bem constatado pelo STJ, sob a relatoria da eminente ministra Nancy Andrighi, a causa do direito real de habitação é tão somente "a solidariedade interna do grupo familiar que prevê recíprocas relações de ajuda" (REsp n. 1.184.492/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 7/4/2014).
E como a relação das partes - de cônjuge sobrevivente com filhos do antigo casamento do falecido - não guarda a referida solidariedade, bem como considerando que a copropriedade preexistente sobre o imóvel, tem-se que inaplicável o direito real de habitação.
Aliás, neste sentido é o entendimento deste Órgão Fracionário: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PATRIMÔNIO SINGELO.
DEMOSNTRADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
BENESSE DEFERIDA.
REFORMA DO DECISUM NO PONTO.
AFASTADO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO.
IMÓVEL QUE NÃO É DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA DO DE CUJUS.
COPROPRIEDADE ANTERIOR QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067258-30.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Erica Lourenco de Lima Ferreira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-02-2024) (grifou-se).
E também desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FAVOR DO ESPÓLIO DA COMPANHEIRA DO AGRAVANTE. INCONFORMISMO DO RÉU.
ALEGAÇÃO DE DIREITO REAL DE HABITAÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
IMÓVEL DE COPRIEDADE DA FALECIDA E SEUS FILHOS.
OBJETO DE HERANÇA DO PRIMEIRO CASAMENTO.
CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023075-71.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 20-10-2022) (grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE HABITAÇÃO DO IMÓVEL EM QUE A AGRAVANTE RESIDIA COM SEU COMPANHEIRO, AUTOR DA HERANÇA, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE COPROPRIEDADE COM OS DEMAIS HERDEIROS. [...] ALEGADO LONGO TEMPO DE RESIDÊNCIA NO IMÓVEL E VÍNCULO EMOCIONAL, ALÉM DE EXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL QUE LHE GARANTE O DIREITO DE HABITAÇÃO SOBRE O BEM. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CIVIL E ESTATUTO DO IDOSO.
TESES AFASTADAS.
IMÓVEL QUE É DE COPROPRIEDADE COM OS DEMAIS HERDEIROS DO DE CUJUS E DA FALECIDA ESPOSA DELE. CONDOMÍNIO PREEXISTENTE À ABERTURA DA SUCESSÃO. NÃO OPONIBILIDADE DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO À PROPRIEDADE DE TERCEIROS.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. [...](TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021289-60.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2021) (grifou-se e sublinhou-se).
Assim, embora não se ignore a proteção constitucional conferida à família, de sorte a assegurar a máxima efetividade do direito à moradia do(a) cônjuge supérstite, em uma análise perfunctória da situação analisada, a agravante/autora não detém esse direito.
Estando ausente a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do perigo de dano.
Dessarte, cumpre negar provimento ao recurso. 3.
Julgamento monocrático.
Cumpre frisar a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, especialmente em respeito ao princípio da celeridade da prestação jurisdicional.
Nesse sentido, prevê o art. 932 do Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...]VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
No mesmo rumo, é a orientação deste Egrégio Tribunal de Justiça, que estabeleceu no art. 132 do seu Regimento Interno a seguinte normativa: Art. 132.
São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Outrossim, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Portanto, verifica-se a possibilidade de julgamento do reclamo na forma dos artigos 932, do CPC e 132, do RITJSC. 4.
Dispositivo.
Ante o exposto, na forma dos artigos 932, VIII, do CPC e 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Com o julgamento monocrático, retire-se de pauta.
Intimem-se. -
26/06/2025 14:30
Retirada de pauta
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26/06/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 12:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0201 -> DRI
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25/06/2025 12:24
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Data da sessão: <b>03/07/2025 14:00</b>
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16/06/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 03 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5056714-80.2022.8.24.0000/SC (Pauta: 162) RELATOR: Desembargador JOAO MARCOS BUCH AGRAVANTE: ANA LUBAWSKI DA VEIGA COUTINHO ADVOGADO(A): RUTIANE PEREIRA GUIMARAES (OAB SC037983) ADVOGADO(A): MARCIO ARTHUR REZENDE TRINDADE (OAB SC037941) AGRAVADO: ANGELA MARIA DA VEIGA COUTINHO DOS SANTOS ADVOGADO(A): CLAUDIRENE DOS SANTOS (OAB SC025442) AGRAVADO: HERALDO DA VEIGA COUTINHO ADVOGADO(A): CLAUDIRENE DOS SANTOS (OAB SC025442) AGRAVADO: SERGIO LUIZ DA VEIGA COUTINHO ADVOGADO(A): CLAUDIRENE DOS SANTOS (OAB SC025442) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de junho de 2025.
Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente -
13/06/2025 18:12
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
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13/06/2025 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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13/06/2025 18:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>03/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 162
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27/08/2024 14:35
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV2 -> GCIV0201
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27/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 46, 47 e 48
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20/08/2024 20:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47 e 48
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24/07/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2024 17:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0201 -> CAMCIV2
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24/07/2024 17:54
Determinada a intimação
-
01/05/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
22/04/2024 14:13
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV2 -> GCIV0201
-
20/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
19/04/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/04/2024 18:22
Remetidos os Autos para fins administrativos - GCIV0201 -> CAMCIV2
-
18/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
08/04/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
10/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
31/10/2023 13:13
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV2 -> GCIV0201
-
31/10/2023 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/10/2023 11:49
Remetidos os Autos para fins administrativos - GCIV0201 -> CAMCIV2
-
31/01/2023 14:50
Juntada de Petição
-
31/01/2023 12:36
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV2 -> GCIV0201
-
31/01/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
22/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
12/01/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/01/2023 16:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0201 -> CAMCIV2
-
12/01/2023 16:08
Determinada a intimação
-
08/12/2022 14:34
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV2 -> GCIV0201
-
08/12/2022 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13
-
08/12/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
07/12/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
16/11/2022 18:21
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
-
16/11/2022 18:21
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
-
13/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
03/11/2022 11:08
Expedição de ofício - 1 carta
-
03/11/2022 11:07
Expedição de ofício - 1 carta
-
03/11/2022 11:07
Expedição de ofício - 1 carta
-
03/11/2022 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/11/2022 19:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0201 -> CAMCIV2
-
01/11/2022 19:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/10/2022 15:54
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0201
-
04/10/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 15:50
Alterado o assunto processual
-
04/10/2022 14:36
Remetidos os Autos - GCIV0201 -> DCDP
-
04/10/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
-
03/10/2022 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA LUBAWSKI DA VEIGA COUTINHO. Justiça gratuita: Requerida.
-
03/10/2022 19:15
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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