TJSC - 5083099-83.2025.8.24.0930
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Palhoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
27/08/2025 03:42
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/08/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
 - 
                                            
15/08/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
 - 
                                            
05/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
 - 
                                            
04/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
 - 
                                            
31/07/2025 23:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
31/07/2025 23:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
31/07/2025 23:03
Não Concedida a tutela provisória
 - 
                                            
30/07/2025 22:19
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
 - 
                                            
21/07/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
 - 
                                            
14/07/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO PAN S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
 - 
                                            
14/07/2025 15:41
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 19 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
 - 
                                            
14/07/2025 08:42
Juntada de Petição
 - 
                                            
09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5083099-83.2025.8.24.0930 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de Palhoça na data de 17/06/2025. - 
                                            
07/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
 - 
                                            
04/07/2025 07:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
 - 
                                            
04/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
 - 
                                            
04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5083099-83.2025.8.24.0930/SC AUTOR: LANA DE OLIVEIRA LEONARDOADVOGADO(A): RADAMÉS LENOIR DOS SANTOS (OAB SC016549) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte ativa para, no prazo de 15 dias, comprovar a alegada hipossuficiência financeira, mediante a apresentação e/ou complementação dos seguintes documentos, conforme aplicável: Pessoa Física: comprovante atualizado de salário ou vencimentos; extrato de recebimento de benefício previdenciário (se houver); extrato da última Declaração de Imposto de Renda (IRPF); extrato de movimentação bancária dos últimos 3 meses, de todas as contas de titularidade do requerente; faturas de cartão de crédito dos últimos 3 meses; certidões negativas de propriedade de bens (veículos e/ou imóveis) em seu nome.
Pessoa Jurídica: última Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); extrato de movimentação bancária dos últimos 3 (três) meses; balanço patrimonial e demonstração de resultados do último exercício; certidão de inexistência de bens móveis e imóveis em nome da pessoa jurídica.
Esclareço que a comprovação da hipossuficiência é ônus da parte que pleiteia a gratuidade da justiça, cabendo a ela apresentar a documentação necessária para análise, sob pena de indeferimento do benefício requerido.
Alternativamente, a parte poderá realizar o recolhimento das custas iniciais, no mesmo prazo de 15 dias.
Não havendo a juntada ou complementação da documentação solicitada no referido prazo, fica desde já indeferido o benefício da justiça gratuita.
Intimem-se. - 
                                            
03/07/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
03/07/2025 16:13
Decisão interlocutória
 - 
                                            
03/07/2025 14:40
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/07/2025 19:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA06 para PAC03CV01)
 - 
                                            
30/06/2025 15:49
Juntada de Petição
 - 
                                            
27/06/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
 - 
                                            
26/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
 - 
                                            
25/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
 - 
                                            
25/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5083099-83.2025.8.24.0930/SC AUTOR: LANA DE OLIVEIRA LEONARDOADVOGADO(A): RADAMÉS LENOIR DOS SANTOS (OAB SC016549) DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de ação declaratória de inexistência de débito c/c dano moral ajuizada por Lana de Oliveira Leonardo em face de Banco Pan S.A., fundamentando a inexistência de relação jurídica entre as partes. II – A Resolução nº 2/2021, com redação dada pela Resolução n° 12/2022, ambas do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao definir a competência da Unidade Estadual de Direito Bancário, dispôs: "Art. 2º Compete à Unidade Estadual de Direito Bancário: "I - processar e julgar: "a) a partir de 3 de maio de 2021, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, originários das comarcas de Anchieta, Campo Erê, Criciúma, Cunha Porã, Descanso, Dionísio Cerqueira, Forquilhinha, Içara, Itapiranga, Maravilha, Meleiro, Modelo, Mondaí, Palmitos, Pinhalzinho, Quilombo, São Carlos, São José do Cedro, São Lourenço do Oeste, São Miguel do Oeste e Urussanga que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring; "b) a partir de 13 de setembro de 2021, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, originários das comarcas de Araquari, Ascurra, Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Barra Velha, Blumenau, Camboriú, Garuva, Guaramirim, Ibirama, Itajaí, Itapema, Itapoá, Ituporanga, Jaraguá do Sul, Navegantes, Presidente Getúlio, Rio do Sul, Rio do Campo, Rio do Oeste, São Francisco do Sul, Taió e Trombudo Central que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring; "c) a partir de 10 de janeiro de 2022, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de créditos e os novos cumprimentos de sentença, originárias das comarcas da Capital, de Biguaçu, Joinville, Palhoça, Santo Amaro da Imperatriz e São José que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring; e "d) a partir de 4 de abril de 2022, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas em todo o território do Estado de Santa Catarina. "II - cumprir as cartas precatórias e as cartas de ordem no âmbito de sua competência: "a) no território das comarcas indicadas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do caput deste artigo até 3 de abril de 2022; e "b) em todo o território do Estado de Santa Catarina, a partir de 4 de abril de 2022. "§ 1º Excluem-se da competência em razão da matéria definida no inciso I do caput deste artigo, as ações de natureza tipicamente civil." No caso em análise, verifico que a causa de pedir apresentada pela parte autora está centrada em fraude de negócio jurídico firmado com a parte ré, matéria essa de cunho eminentemente civil, a qual não adentra em conteúdo de direito bancário, apenas tratando de eventual falha na prestação de serviços ou responsabilidade decorrente do serviço.
Vale dizer, a parte autora não pretende, como em outras demandas envolvendo RMC, revisar ou discutir contrato bancário que, equivocadamente, teria firmado com a instituição financeira ré, em abuso/violação ao direito de informação, e sim obter declaração judicial que reconheça a própria inexistência de relação negocial com a parte adversa, pela negativa de contratação (leia-se de qualquer contratação) de seus produtos ou serviços bancários.
Especificamente sobre o tema (RMC), o Enunciado VI da Câmara de Recursos Delegados do Tribunal de Justiça de Santa Catarina fixou entendimento sobre a questão da distribuição de competências: "A distribuição de competências entre unidades jurisdicionais de Direito Civil e Bancário observa, preponderantemente, o critério ex ratione materiae, definindo-se a partir da leitura da causa de pedir e do pedido.
Em se tratando de ações envolvendo a temática dos Cartões de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC: (I) se a causa de pedir e o pedido envolverem a inexistência de relação jurídica por total ausência de contratação, a competência recai sobre as unidades de Direito Civil, não havendo incursão em matéria de índole bancária; e (II) se,
por outro lado, a causa de pedir e o pedido abrangerem situações fático-jurídicas que levaram à subscrição de pacto bancário diverso do pretendido, tendo-se por indevida a reserva de margem consignada no lugar do empréstimo objetivado, desponta a competência das unidades de Direito Bancário." O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, seguindo o posicionamento acima transcrito, afastou a competência da Vara de Direito Bancário em situação similar, mesmo envolvendo instituição financeira: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS DA 1ª VARA DE DIREITO BANCÁRIO DA REGIÃO METROPOLITANA DE FLORIANÓPOLIS (SUSCITANTE) E DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ (SUSCITADO).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA REFERENTE A CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO QUE ALEGA NÃO TER CONTRAÍDO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
PACTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA SUPOSTAMENTE FIRMADO POR TELEFONE.
GRAVAÇÃO COM VOZ DESCONHECIDA PELA REQUERENTE.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
DEMANDA TIPICAMENTE CIVIL, PORQUANTO EMBORA PRESENTE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO POLO PASSIVO DA LIDE, A CAUSA DE PEDIR ESTÁ CIRCUNSCRITA AO EXAME DE EVENTUAL RESPONSABILIDADE PELA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO, ALHEIA ÀS ATRIBUIÇÕES DA VARA ESPECIALIZADA.
INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO TJ N. 50/2011, COM AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA RESOLUÇÃO TJ N. 21/2018.
ENUNCIADO VI DA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS.
CONFLITO PROCEDENTE." (CC n° 5006750-55.2021.8.24.0000, rel.
Des.
Salim Schead dos Santos, j. 26.05.2021; grifei) Dessa forma, não tendo este Juízo competência para o julgamento de ação de natureza tipicamente civil, por força do disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução nº 12/2022, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o processo deve ser remetido para vara cível da Comarca de Palhoça. Esclareço, por oportuno e relevante, que estou diante de competência absoluta, em virtude do critério funcional.
Da doutrina de Leonardo Greco: "Como já foi observado, normalmente no processo civil as regras de competência fixadas pelo critério objetivo e pelo critério funcional são absolutas, enquanto aquelas estabelecidas segundo o critério territorial são relativas.
Se o Código de Organização Judiciária de determinado Estado, por exemplo, estabelece que as causas contra a Fazenda Pública estadual têm de ser propostas, na comarca da capital, em uma vara especializada e o autor dirige a petição inicial ao juiz de uma vara cível, esse declinará de ofício da competência para o juízo legalmente competente." (Instituições de processo civil. 5 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2015. v. 1. p. 136) Assim, possível a declinação de ofício. III – Ex positis, de ofício, DECLINO da competência para processar e julgar o presente feito à vara cível da Comarca de Palhoça.
Intime-se.
Remetam-se os autos, independentemente da preclusão, tendo em vista o pedido de tutela de urgência formulado. - 
                                            
24/06/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
24/06/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
24/06/2025 14:25
Terminativa - Declarada incompetência
 - 
                                            
17/06/2025 17:32
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/06/2025 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
17/06/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LANA DE OLIVEIRA LEONARDO. Justiça gratuita: Requerida.
 - 
                                            
17/06/2025 17:32
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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