TJSC - 5004418-54.2023.8.24.0030
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Imbituba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5004418-54.2023.8.24.0030/SC AUTOR: DANIEL PRIMADVOGADO(A): MAYCON CESAR ROCHER DA ROSA (OAB SC069906)ADVOGADO(A): MAYCON CESAR ROCHER DA ROSA DESPACHO/DECISÃO I - Decreto a revelia dos réus, pois, citados, não apresentaram resposta.
II - Intimem-se as partes para que, em 15 dias, informem se há interesse em produzir provas, declinando-as e justificando o interesse.
Tratando-se de hipótese de revelia, aplica-se o disposto no art. 346 do CPC: Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Em havendo interesse na produção de prova oral, deverão desde logo apresentar o respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Em não havendo interesse e/ou no silêncio, o feito será julgado no estado em que se encontra. -
04/09/2025 09:09
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de Competência Cível Número: 50628092420258240000/TJSC
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02/09/2025 14:44
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de Competência Cível Número: 50628092420258240000/TJSC
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24/08/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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19/08/2025 18:13
Juntada de Petição
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11/08/2025 15:21
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competência Cível Número: 50628092420258240000/TJSC
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07/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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06/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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05/08/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 14:06
Suscitado Conflito de Competência
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05/08/2025 11:58
Conclusos para decisão
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01/08/2025 15:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (IMA02CV01 para IMA01CV01)
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01/08/2025 15:36
Alterado o assunto processual
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12/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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04/07/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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21/06/2025 00:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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12/06/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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11/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5004418-54.2023.8.24.0030/SC AUTOR: DANIEL PRIMADVOGADO(A): MAYCON CESAR ROCHER DA ROSA (OAB SC069906) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação de obrigação de fazer ajuizada com o objetivo de compelir a parte ré à transferência de propriedade de veículo automotor, com eventual expedição de alvará judicial supletivo para regularização do registro junto ao DETRAN.
Conforme narrado na inicial, a proprietária formal do bem faleceu em 23/09/2022, ou seja, antes da data da alegada aquisição pelo autor, em 10/10/2022.
Nessa circunstância, o bem já integrava o acervo hereditário da falecida à época da suposta alienação, o que torna o negócio ineficaz quanto à titularidade registral, exigindo a formação válida do polo passivo com a inclusão do espólio ou dos herdeiros da falecida.
Observa-se que o feito foi originalmente distribuído à 1ª Vara desta comarca, unidade que possui competência concorrente com esta.
Em momento posterior, os autos foram declinados para esta Vara, que, à época, acumulava competência fazendária para demandas de menor complexidade.
Com a criação do Juizado Especial da Fazenda Pública, o feito foi remetido à nova unidade especializada.
Contudo, após o declínio de competência pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, o processo passou a tramitar nesta Vara por equívoco procedimental, possivelmente em razão da atuação como Juizado Especial Cível, embora a presente demanda tramite pelo rito comum e envolva exclusivamente particulares.
Ainda que tenham sido praticados atos processuais nesta unidade, não houve citação válida dos legítimos titulares de direitos sobre o bem, sendo necessária a reabertura da fase postulatória para regularização do polo passivo.
Diante desse contexto, considerando a ausência de prevenção e a necessidade de correção do trâmite processual, declino da competência em favor da 1ª Vara desta comarca, onde se deu a distribuição originária do feito e deverá prosseguir a tramitação, com a devida regularização da petição inicial.
Remetam-se os autos com urgência.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/06/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 19:43
Terminativa - Declarada incompetência
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11/02/2025 13:55
Juntada de Petição
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05/09/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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14/08/2024 12:23
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 43
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14/08/2024 12:23
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 43
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11/08/2024 10:34
Juntada de Petição
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11/08/2024 10:32
Juntada de Petição
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10/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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26/07/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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09/07/2024 18:59
Expedição de ofício - 2 cartas
-
09/07/2024 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANIEL PRIM. Justiça gratuita: Deferida.
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09/07/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 16:20
Não Concedida a tutela provisória
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09/07/2024 11:35
Juntada de Petição
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02/07/2024 16:12
Conclusos para despacho
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02/07/2024 16:11
Redistribuído por sorteio - (IMA02CV01 para IMA02CV01)
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02/07/2024 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ARUJFP01 para IMA02CV01)
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02/07/2024 13:58
Classe Processual alterada - DE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública PARA: Procedimento Comum Cível
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02/07/2024 13:52
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/SC - EXCLUÍDA
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01/07/2024 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2024 19:23
Terminativa - Declarada incompetência
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15/02/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
12/02/2024 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/12/2023 10:27
Juntada de Petição
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21/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/12/2023 00:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/12/2023 13:42
Conclusos para decisão
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12/12/2023 12:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (IMA02CV01 para ARUJFP01)
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12/12/2023 12:47
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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12/12/2023 12:47
Alterado o assunto processual
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12/12/2023 12:46
Alterado o assunto processual - De: Irregularidade no atendimento - Para: Práticas Abusivas (Direito Civil)
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11/12/2023 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 18:59
Decisão interlocutória
-
11/12/2023 14:12
Conclusos para despacho
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10/11/2023 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/10/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 16:34
Decisão interlocutória
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06/10/2023 12:53
Conclusos para despacho
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26/09/2023 18:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 9
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04/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2023 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 13:10
Determinada a intimação
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24/08/2023 16:19
Conclusos para despacho
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24/08/2023 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (IMA01CV01 para IMA02CV01)
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24/08/2023 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2023 13:17
Terminativa - Declarada incompetência
-
24/08/2023 12:53
Conclusos para decisão
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24/08/2023 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANIEL PRIM. Justiça gratuita: Requerida.
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24/08/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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