TJSC - 5066552-65.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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06/08/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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05/08/2025 17:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior - Processo Incidente: 5048183-97.2025.8.24.0000 (TJSC)
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05/08/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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05/08/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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05/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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04/08/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 13:40
Despacho
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31/07/2025 16:42
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50481839720258240000/TJSC
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31/07/2025 02:51
Conclusos para decisão
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30/07/2025 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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30/07/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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22/07/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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21/07/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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21/07/2025 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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21/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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19/07/2025 03:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2025 03:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2025 03:12
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 18:14
Devolvidos os autos - DCJE -> FNSURBA
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18/07/2025 15:17
Contadoria - Informação
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09/07/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2025 14:02
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - bancário) - FNSURBA -> DCJE
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08/07/2025 03:33
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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07/07/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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07/07/2025 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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07/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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07/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5066552-65.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: JUCILEIA RAMOSADVOGADO(A): BRUNO GUIMARAES DA SILVA (OAB SC062190)EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB SP094243) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração em que se alega omissão na decisão na análise das penalidades do art. 523 do CPC. É o relatório.
DECIDO.
As alegações da parte embargante não legitimam embargos de declaração, pois não retratam obscuridade, contradição, omissão ou erro material constantes no art. 1.022 do CPC.
A decisão não promoveu o julgamento da impugnação, apenas direciononou o cálculo a ser promovido pela contadoria eis que sempre há esse questionamento previamente pelo auxiliar do juízo. Após a apresentação dos cálculos, será promovido o julgamento da impugnação e impostas as penalidades, se for o caso.
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos.
Cumpra a decisão do evento 23. -
06/07/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/07/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/07/2025 12:04
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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24/06/2025 11:07
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50481839720258240000/TJSC
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17/06/2025 02:36
Conclusos para decisão
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16/06/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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16/06/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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13/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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13/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5066552-65.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: JUCILEIA RAMOSADVOGADO(A): BRUNO GUIMARAES DA SILVA (OAB SC062190)EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB SP094243) DESPACHO/DECISÃO As partes divergem em relação ao valor devido, portanto os autos devem ser enviados à Contadoria.
Antes, porém, há que ser esclarecida a questão relacionada à compensação: Da compensação de valores e data para sua ocorrência No que diz respeito à compensação, os valores devidos ao exequente (FIPE e multa) deverão ser compensados com o saldo do financiamento, uma vez que a compensação decorre da lei (art. 368 do Código Civil) e tratam-se de créditos da mesma natureza.
Nesse sentido: COMERCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E PEDIDO RECONVENCIONAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA BUSCA E PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
RECURSOS CONHECIDOS; O DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DESPROVIDO; O DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida que julgou improcedentes os pedidos realizados na ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta pela instituição bancária e parcialmente procedentes os pedidos requeridos em sede reconvencional pelo réu/reconvinte.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Em seu reclamo, a instituição bancária aduziu: I) Legalidade dos juros remuneratórios, da tarifa de avaliação do bem e da cobrança do seguro proteção financeira; II) Insurge-se, ainda, acerca da utilização da tabela FIPE, bem como da aplicabilidade da multa de 50%.3.
Já o réu/reconvinte, pugna pela reforma do decisum para que não seja permitida a compensação dos valores.
Ainda, para que o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora em relação ao pagamento com base na Tabela FIPE comece a incidir da data do efetivo prejuízo (apreensão do veículo em 16-9-2022); por fim, a fixação de honorários em relação a reconvenção apresentada, haja vista ausente tal imposição na sentença.III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Recurso da Casa bancária.
No presente caso, conforme as taxas praticadas no contrato e aquelas divulgadas pelo BACEN para época de contratação, conforme se infere da sentença e do próprio contrato acostado aos autos, verifica-se que a instituição bancária praticou juros acima da média sem que houvesse uma justificativa plausível, em total dissonância com as peculiaridades do caso concreto.
Abusividade configurada.4.1.
Tarifa de avaliação do bem.
Apesar da possibilidade de contratação e repasse do valor ao consumidor, se faz necessário a comprovação efetiva do serviço, o que não ocorreu nos autos, tendo em vista a possibilidade de juntada por parte da instituição financeira durante o deslinde processual, não havendo produção de provas neste sentido. 4.2.
Seguro contratado.
No presente caso, não constam indicativos no contrato de que a consumidora teve liberdade de consultar um rol de seguradoras para escolher qual seria a melhor opção de contratação, podendo-se concluir que o banco indicou de forma casada a seguradora constante no contrato, em nítida ofensa ao art. 39, I, do CDC.4.3.
Tese de impossibilidade de utilização da Tabela FIPE.
Não acolhimento.
Utiliza-se como parâmatro correto, uma vez que se o bem estivesse na posse do devedor fiduciário, como deveria ser diante da inexistência de mora a justificar a propositura desta demanda, o apelado teria a oportunidade, caso quisesse, de vender o bem pelo preço indicado na respectiva tabela.4.4.
Inaplicabilidade de multa de 50%.
Não acolhimento.
Risco assumido no caso de venda.
Tese de que não pode ser aplicado quando julgada extinta a ação.
Entendimento errôneo.
Ação de busca que foi julgada improcedente.
Multa mantida. 5.
Recurso da ré/reconvinte.
Impossibilidade de compensação.
Não acolhimento.
Aplicabilidade do art. 368 do Código Civil.
Insurge-se a apelante especificamente quanto a liquidez e acerca do referido requisito, esta Corte de Justiça entende pela possibilidade de compensação quando os créditos forem da mesma natureza.
Sentença mantida. 5.1.
Termo inicial para correção monetária e juros de mora referente a devolução dos valores com base na tabela FIPE.
Pleito de incidência desde a apreensão do veículo.
Acolhimento.
Precedentes desta Corte. 5.2.
Pleito de fixação de condenação da casa bancária em relação a parcial procedência do pedido reconvencional.
Magistrado que deixou de fixar na origem.
Insurgência acolhida.
Condenação arbitrada em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme disposto no §2º, do art. 85 e parágrafo único do art. 86, ambos do NCPC.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recursos conhecidos; o da instituição financeira desprovido; o da ré parcialmente provido.Dispositivos relevantes citados: art. 39, I, do CDC; art. 3º, §6º do Decreto-Lei 911/1969; art. 368, 369 e 884 do CC;Súmulas relevantes citadas: Súmula 596 do STF(TJSC, Apelação n. 5051379-06.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 26-09-2024).
Não se sustenta a alegação da parte exequente que requer "o abatimento do valor obtido com a venda extrajudicial do bem", pois a ausência de devolução do bem ensejou na condenação da instituição financeira ao ressarcimento ao exequente do valor do veículo pela tabela FIPE.
Admitir a pretensão do exequente configuraria enriquecimento ilícito, já que estaria recebendo não apenas o valor pelo ressarcimento do bem, mas também o valor da sua venda.
Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO E EXTINGUIU O FEITO POR ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1.
DO PLEITO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
ANÁLISE DO BENEPLÁCITO REALIZADA NOS AUTOS DA BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA A TEMPO E MODO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ADEMAIS, MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO NA ORIGEM QUE NÃO FOI OBJETO DE APELAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.2.
DO RECURSO DE APELAÇÃO DEFENDIDA DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA, DANDO POR CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DO VALOR DA VENDA DO VEÍCULO EM LEILÃO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA CASA BANCÁRIA.
INSUBSISTÊNCIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SATISFEZ O MONTANTE DA TABELA FIPE DO VEÍCULO E PAGOU 50% DO VALOR DO FINANCIAMENTO.
COMPENSAÇÃO RATIFICADA CONFORME SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.3.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS, EIS QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS CUMULATIVOS DEFINIDOS PELO STJ (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL N. 1573573/RJ, RELATOR MIN.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, J. 04/04/2017).
EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM FACE DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5006425-35.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 04-04-2024).
Quanto à data base para compensação de valores, os cálculos devem considerar a data da venda extrajudicial do veículo.
O cálculo deverá ser individualizado dos valores efetivamente devidos (principal e honorários de sucumbência) e deverá observar eventual montante já depositado em subconta judicial vinculada ao feito.
ANTE O EXPOSTO, remetam-se os autos à Contadoria para a elaboração dos respectivos cálculos.
Após, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias.
Adianto que eventual impugnação aos cálculos da contadoria deve ser motivada, com a indicação específica do ponto de divergência e acompanhada de cálculo ilustrativo embasador do desacordo. -
12/06/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 19:46
Decisão interlocutória
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12/06/2025 02:40
Conclusos para decisão
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11/06/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/06/2025 03:27
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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10/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 19:58
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/06/2025 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10543487, Subguia 5502580 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.400,43
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04/06/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 140.513,59
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02/06/2025 14:25
Link para pagamento - Guia: 10543487, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5502580&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5502580</a>
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02/06/2025 14:25
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 10543487 - R$ 1.400,43
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/05/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/05/2025 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/05/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 12:34
Determinada a intimação
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09/05/2025 17:34
Juntada de informação · ausência de movimento de trânsito em julgado no processo originário.
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09/05/2025 17:34
Conclusos para despacho
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09/05/2025 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JUCILEIA RAMOS. Justiça gratuita: Requerida.
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09/05/2025 17:34
Distribuído por dependência - Número: 50342570920248240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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IMPUGNAÇÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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